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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

DECRETO N.° 133/V

SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Estrutura e princípios

Secção I Objecto, âmbito e constituição

Artigo 1.°

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 2.° Constituição

O Sistema Estatístico Nacional compreende:

a) O Conselho Superior de Estatística;

b) O Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.°

Funções exclusivas do Instituto Nacional de Estatística

0 exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos oficiais cabe exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado abreviadamente por INE.

Artigo 4.° Autonomia técnica

1 — No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.

2 — A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.

3 — O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no artigo 14.°, n.° 3, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definido no artigo 5.°

Artigo 5.° Segredo estatístico

1 — O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.

2 — Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelo INE são de natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas tomem conhecimento;

c) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.

3 — As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.

4 — Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.

5 — As informações sobre cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito e outros agentes económicos não podem ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes ou após autorização do Conselho Superior de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa as necessidades do planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas.

Artigo 6.° Autoridade estatística

1 — No exercício da sua actividade, o INE pode realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e pode solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras de idêntica natureza, bem como aquelas que possuam um carácter eminentemente pessoal.

Artigo 7." Informação estatística

Todos os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação estatística têm o dever de cooperar com o INE e os seus órgãos, com vista ao funcionamento eficiente do Sistema Estatístico Nacional e à observância dos seus princípios orientadores.

Secção II Conselho Superior de Estatística

Artigo 8."

Natureza

O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.