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18 DE MARÇO DE 1989

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Artigo 9.° Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística é presidido pelo ministro que tutela o INE ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções e é composto pelos seguintes vogais:

a) O presidente do INE, que exerce funções de vice-presidente do Conselho e é responsável pelos cursos a que se refere o n.° 4 do artigo 14.° do presente diploma;

b) Representantes de departamentos ministeriais;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

é) Um representante do Banco de Portugal;

f) Representantes das centrais sindicais, das associações empresariais e das associações de consumidores;

g) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos.

2 — Os vogais a que se referem as alíneas b) e f) do número anterior são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela área do planeamento, sob proposta dos ministros e entidades respectivas, e o despacho de nomeação deve designar igualmente os vogais suplentes, que suprem os impedimentos dos titulares.

3 — Os vogais a que se refere a alínea g) são nomeados nos termos do número anterior, sob proposta do Conselho de Reitores.

4 — O mandato dos membros do Conselho Superior de Estatística tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.° Competência

1 — Compete ao Conselho Superior de Estatística:

d) Definir as linhas gerais da actividade estatística nacional e estabelecer as respectivas prioridades;

b) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional, aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;

c) Apreciar o plano de actividades do INE e o correspondente relatório final;

d) Fomentar o aproveitamento dos actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista, designadamente, à utilização nos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticos;

e) Pronunciar-se, a pedido do Governo, sobre as normas e princípios gerais que devem regular a produção dos dados estatísticos referidos na alínea a) do n.° 3 do artigo 14.° do presente diploma;

f) Zelar pela observância do segredo estatístico e decidir sobre as propostas de dispensa de segredo estatístico, nos termos do n.° 5 do artigo 5.°;

g) Aprovar o seu regulamento interno;

h) Propor delegações de competência do INE em outros serviços públicos ou determinar a cessação das mesmas delegações, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.°

Artigo 11.° Funcionamento

1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que trate, nos termos do seu regulamento interno, e pode ser assistido por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.

2 — O Conselho pode criar secções de âmbito regional, em que delega competências a definir em regulamento, nos termos do artigo 10.°

3 — 0 Conselho pode auscultar a opinião de peritos sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 12.° Apoio administrativo

0 INE presta todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 13.° Encargos

1 — Os encargos financeiros com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística são suportados pelo orçamento privativo do INE.

2 — O Ministro das Finanças e o ministro que exerce a tutela sobre o INE fixam, por despacho conjunto, a forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos.

Secção III Instituto Nacional de Estatística

Artigo 14.° Natureza e objecto

1 — O INE é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo por objecto o exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos que interessem ao País.

2 — A tutela sobre o INE é exercida pelo ministro responsável pela área do planeamento.

3 — Ao INE estão cometidas as seguintes atribuições:

ff) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos fixados por portaria do ministro da tutela, a emitir tendo em conta as linha gerais definidas pelo Conselho Superior de Estatística;