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18 DE MARÇO DE 1989

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mos da presente lei e dos regulamentos e actos que a executam e aplicam:

a) Não fornecer as informações no prazo devido;

b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzirem em erro;

c) Fornecer informações em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

2 — Será punido com coima de 6000$ a 1 000 000S quem se opuser às diligências de funcionários ou agentes do INE com vista à recolha de informação estatística cujo fornecimento seja obrigatório.

3 — É punido com coima de 10 000$ a 1 200 000$ quem utilizar, para fins não permitidos pela presente lei, os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos mesmos factos.

4 — 0 montante das coimas é actualizado com base na taxa anual de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior.

5 — Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção em exercício ao tempo da prática da infracção.

6 — Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou em entidades com funções de interesse público e no âmbito destas são pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes.

7 — 0 produto das coimas aplicadas constitui receita do INE e sobre ele não recai qualquer adicional.

8 — Às contra-ordenações previstas neste artigo e ao processo respectivo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem os ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 22.° Despesas com recolha directa

1 — As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado apenas a verificar as informações fornecidas, não se tendo apurado a sua inexactidão.

2 — A importância a cobrar nunca é inferior a 1000$ e compreende:

a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;

b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;

c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências;

d) As coimas aplicadas em processos de contra--ordenações que porventura hajam sido instaurados antes de decidida a recolha directa.

Artigo 23.° Competência para aplicação de coimas

1 — A competência para a aplicação das coimas cabe ao presidente do INE, que pode delegar total ou parcialmente tal competência nos órgãos do INE.

2 — Das decisões proferidas no exercício dos poderes delegados pelo presidente do INE cabe sempre recurso para este.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

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Artigo 24.° Disposições legais

A aprovação de projectos de diplomas que criem serviços de estatística ou contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 25.° Transição de pessoal

1 — Os funcionários e agentes do INE que vierem a ingressar no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto--Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, e que contarem até 31 de Dezembro de 1989 mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou 30 anos de serviço, independentemente da idade, podem aposentar-se por sua iniciativa, independentemente de submissão a junta médica.

2 — Aos funcionários e agentes referidos no número anterior é atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido de uma bonificação de 20%, até ao limite de 36 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro.

3 — Para poder beneficiar do acréscimo constante do número anterior o funcionário ou agente do INE deve requerer a aposentação no prazo de 30 dias após a data do seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais.

Artigo 26.° Comissões consultivas de estatística

São extintas as comissões consultivas de estatística, a que se refere o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 427/73, de 25 de Agosto.

Artigo 27.° Centros de estudos anexos ao INE

São extintos os centros de estudos anexos ao INE, que são substituídos por gabinetes de estudo.

Artigo 28.° Legislação anterior

1 — Mantém-se em vigor, com as adaptações decorrentes da presente lei, o Decreto-Lei n.° 124/80, de 17 de Maio, que criou os Serviços Regionais de Estatística dos Açores e da Madeira.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 427/73, de 25 de Agosto, e legislação complementar, bem como todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.