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Sábado, 18 de Março de 1989

II Séríe-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decreto n.° 133/V:

Sistema Estatístico Nacional..................... 728

Deliberação n.° 2PU89:

Elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e criação de uma Comissão Eventual com o objectivo de estudar as respectivas condições...................................... 732

Projectos de leis (n.°* 242/V, 384/V, 366/V e 388W.

N.° 242/V (Lei de Reestruturação Administrativa da Cidade de Évora);

Texto do projecto de lei com alterações (apresentadas pelo PCP).............................. 732

N.° 364/V — Condicionamento da plantação de eucaliptos (apresentada pelo PS)..................... 739

N.° 365/V — Altera o Estatuto da Aposentação (apresentado pelo PS)........................... 741

N.° 366VV — Criação da freguesia de Altura no concelho de Castro Marim (apresentado pelo PRD).. 742

Proposta de lei n.° 89/V:

Introduz alterações ao regime do direito de antena

na radio (altera a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio) 744

Proposta de resolução n.° 13/V (aprova a Convenció que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos):

Parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução.............................. 745

Projecto de dellberaçio n.° 38/V:

Constituição de uma subcomissão permanente para a análise dos assuntos relacionados com a indústria, o comércio e o turismo (apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano)................ 745

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DECRETO N.° 133/V

SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Estrutura e princípios

Secção I Objecto, âmbito e constituição

Artigo 1.°

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 2.° Constituição

O Sistema Estatístico Nacional compreende:

a) O Conselho Superior de Estatística;

b) O Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.°

Funções exclusivas do Instituto Nacional de Estatística

0 exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos oficiais cabe exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado abreviadamente por INE.

Artigo 4.° Autonomia técnica

1 — No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.

2 — A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.

3 — O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no artigo 14.°, n.° 3, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definido no artigo 5.°

Artigo 5.° Segredo estatístico

1 — O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.

2 — Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelo INE são de natureza confidencial, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas tomem conhecimento;

c) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.

3 — As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.

4 — Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.

5 — As informações sobre cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito e outros agentes económicos não podem ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes ou após autorização do Conselho Superior de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa as necessidades do planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas.

Artigo 6.° Autoridade estatística

1 — No exercício da sua actividade, o INE pode realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e pode solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras de idêntica natureza, bem como aquelas que possuam um carácter eminentemente pessoal.

Artigo 7." Informação estatística

Todos os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação estatística têm o dever de cooperar com o INE e os seus órgãos, com vista ao funcionamento eficiente do Sistema Estatístico Nacional e à observância dos seus princípios orientadores.

Secção II Conselho Superior de Estatística

Artigo 8."

Natureza

O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.

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Artigo 9.° Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística é presidido pelo ministro que tutela o INE ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções e é composto pelos seguintes vogais:

a) O presidente do INE, que exerce funções de vice-presidente do Conselho e é responsável pelos cursos a que se refere o n.° 4 do artigo 14.° do presente diploma;

b) Representantes de departamentos ministeriais;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

é) Um representante do Banco de Portugal;

f) Representantes das centrais sindicais, das associações empresariais e das associações de consumidores;

g) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos.

2 — Os vogais a que se referem as alíneas b) e f) do número anterior são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela área do planeamento, sob proposta dos ministros e entidades respectivas, e o despacho de nomeação deve designar igualmente os vogais suplentes, que suprem os impedimentos dos titulares.

3 — Os vogais a que se refere a alínea g) são nomeados nos termos do número anterior, sob proposta do Conselho de Reitores.

4 — O mandato dos membros do Conselho Superior de Estatística tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.° Competência

1 — Compete ao Conselho Superior de Estatística:

d) Definir as linhas gerais da actividade estatística nacional e estabelecer as respectivas prioridades;

b) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional, aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;

c) Apreciar o plano de actividades do INE e o correspondente relatório final;

d) Fomentar o aproveitamento dos actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista, designadamente, à utilização nos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticos;

e) Pronunciar-se, a pedido do Governo, sobre as normas e princípios gerais que devem regular a produção dos dados estatísticos referidos na alínea a) do n.° 3 do artigo 14.° do presente diploma;

f) Zelar pela observância do segredo estatístico e decidir sobre as propostas de dispensa de segredo estatístico, nos termos do n.° 5 do artigo 5.°;

g) Aprovar o seu regulamento interno;

h) Propor delegações de competência do INE em outros serviços públicos ou determinar a cessação das mesmas delegações, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.°

Artigo 11.° Funcionamento

1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que trate, nos termos do seu regulamento interno, e pode ser assistido por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.

2 — O Conselho pode criar secções de âmbito regional, em que delega competências a definir em regulamento, nos termos do artigo 10.°

3 — 0 Conselho pode auscultar a opinião de peritos sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 12.° Apoio administrativo

0 INE presta todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 13.° Encargos

1 — Os encargos financeiros com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística são suportados pelo orçamento privativo do INE.

2 — O Ministro das Finanças e o ministro que exerce a tutela sobre o INE fixam, por despacho conjunto, a forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos.

Secção III Instituto Nacional de Estatística

Artigo 14.° Natureza e objecto

1 — O INE é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo por objecto o exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos que interessem ao País.

2 — A tutela sobre o INE é exercida pelo ministro responsável pela área do planeamento.

3 — Ao INE estão cometidas as seguintes atribuições:

ff) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos fixados por portaria do ministro da tutela, a emitir tendo em conta as linha gerais definidas pelo Conselho Superior de Estatística;

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b) Notação, apuramento, coordenação e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.

4 — O INE deve promover, em conjunto com instituições do ensino superior universitário, a criação de cursos nos domínios da concepção e da aplicação estatística aos quadros da Administração Pública, empresas públicas e privadas e em particular aos quadros do Sistema Estatístico Nacional, bem como acções de cooperação, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito da formação de quadros superiores de estatística.

Artigo 15." Estatutos

1 — O INE rege-se pelos respectivos estatutos.

2 — Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar os estatutos a que se refere o número anterior.

Artigo 16.° Delegação de competências

1 — Para a prossecução das suas atribuições, o INE pode delegar funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos noutros serviços públicos.

2 — Os serviços públicos exercem as funções que lhes forem determinadas ou a competência que neles for delegada pelo presidente do INE, nos termos do número anterior.

3 — O exercício das competências delegadas por serviços dos departamentos ministeriais ou por outros serviços públicos é autorizado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas respectivas áreas e do ministro que tutela o INE, nos termos seguintes:

a) Sob proposta do presidente e com parecer favorável do Conselho Superior de Estatística;

b) Sob proposta de membros do Conselho Superior de Estatística, com a concordância do presidente e parecer favorável deste Conselho ou, não havendo concordância do presidente, com parecer favorável do Conselho, aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.

4 — O Conselho Superior de Estatística pode determinar a cessação da delegação de competências referida nos números anteriores nos casos seguintes:

a) Sob proposta do presidente do INE, sempre que os serviços não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações, nomeadamente as respeitantes às exigências de coordenação estatística, ou sempre que assim o exija o melhor funcionamento do Sistema Estatístico Nacional;

b) Sob proposta do próprio serviço, quando este considerar não se encontrarem reunidas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas.

CAPÍTULO II

Da recolha directa de dados estatísticos e das contra-ordenações

Secção I

Da recolha directa de dados estatísticos Artigo 17.°

Recolha directa

0 INE pode proceder à recolha directa das informações estatísticas quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.

Artigo 18.° Competência

Os funcionários ou agentes encarregados da recolha directa, enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podem solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o auxílio de que necessitem.

Artigo 19.° Informação e exibição de livros e documentos

1 — É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários e agentes do INE enquanto encarregados da recolha directa de informações estatísticas, bem como a exibição dos livros e documentos por eles solicitados.

2 — Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligência deve proceder nos termos do n.° 2 do artigo 840.° do Código de Processo Civil.

3 — A recusa da prestação de informações ou da exibição de livros e documentos bem como a falsidade daquelas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações.

4 — Os autos de notícia levantados pelos funcionários ou agentes encarregados da recolha directa fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.

Artigo 20.° Inquéritos ou trabalhos

As despesas efectuadas pelo INE na realização dos inquéritos ou trabalhos destinados a outras entidades são pagas pelas entidades a que os mesmos se destinam.

Secção II

Artigo 21." Contra-ordenações 1 — Será punido com coima de 6000$ a 6 000 000$

quem, sendo obrigado a fornecer informações nos ter-

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mos da presente lei e dos regulamentos e actos que a executam e aplicam:

a) Não fornecer as informações no prazo devido;

b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzirem em erro;

c) Fornecer informações em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

2 — Será punido com coima de 6000$ a 1 000 000S quem se opuser às diligências de funcionários ou agentes do INE com vista à recolha de informação estatística cujo fornecimento seja obrigatório.

3 — É punido com coima de 10 000$ a 1 200 000$ quem utilizar, para fins não permitidos pela presente lei, os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos mesmos factos.

4 — 0 montante das coimas é actualizado com base na taxa anual de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior.

5 — Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção em exercício ao tempo da prática da infracção.

6 — Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou em entidades com funções de interesse público e no âmbito destas são pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes.

7 — 0 produto das coimas aplicadas constitui receita do INE e sobre ele não recai qualquer adicional.

8 — Às contra-ordenações previstas neste artigo e ao processo respectivo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem os ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 22.° Despesas com recolha directa

1 — As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado apenas a verificar as informações fornecidas, não se tendo apurado a sua inexactidão.

2 — A importância a cobrar nunca é inferior a 1000$ e compreende:

a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;

b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;

c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências;

d) As coimas aplicadas em processos de contra--ordenações que porventura hajam sido instaurados antes de decidida a recolha directa.

Artigo 23.° Competência para aplicação de coimas

1 — A competência para a aplicação das coimas cabe ao presidente do INE, que pode delegar total ou parcialmente tal competência nos órgãos do INE.

2 — Das decisões proferidas no exercício dos poderes delegados pelo presidente do INE cabe sempre recurso para este.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

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Artigo 24.° Disposições legais

A aprovação de projectos de diplomas que criem serviços de estatística ou contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 25.° Transição de pessoal

1 — Os funcionários e agentes do INE que vierem a ingressar no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto--Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, e que contarem até 31 de Dezembro de 1989 mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou 30 anos de serviço, independentemente da idade, podem aposentar-se por sua iniciativa, independentemente de submissão a junta médica.

2 — Aos funcionários e agentes referidos no número anterior é atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido de uma bonificação de 20%, até ao limite de 36 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro.

3 — Para poder beneficiar do acréscimo constante do número anterior o funcionário ou agente do INE deve requerer a aposentação no prazo de 30 dias após a data do seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais.

Artigo 26.° Comissões consultivas de estatística

São extintas as comissões consultivas de estatística, a que se refere o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 427/73, de 25 de Agosto.

Artigo 27.° Centros de estudos anexos ao INE

São extintos os centros de estudos anexos ao INE, que são substituídos por gabinetes de estudo.

Artigo 28.° Legislação anterior

1 — Mantém-se em vigor, com as adaptações decorrentes da presente lei, o Decreto-Lei n.° 124/80, de 17 de Maio, que criou os Serviços Regionais de Estatística dos Açores e da Madeira.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 427/73, de 25 de Agosto, e legislação complementar, bem como todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

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Artigo 29.° Regulamentação da lei

O Governo deve regulamentar a presente lei no que se torne necessário à sua execução.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 2-PL/89

ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA 00 PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATÉ HOJE E CRIAÇÃO 0E UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Maio de 1988, deliberou criar uma Comissão Eventual com o objectivo de estudar as condições de elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje.'

Todavia, os termos em que tal deliberação foi redigida, nomeadamente os relativos à composição da Comissão, não estavam inteiramente conformes ao Regimento.

Assim, a Assembleia da República, na sua reunião de 2 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 40.° e 127.° do Regimento, o seguinte:

1 — Promover a elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e propor a encomenda de tal obra a um reputado historiador, que dirigirá uma equipa de investigadores.

2 — Propor a encomenda à mesma ou a outra equipa de técnicos:

a) A realização de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das Sessões;

b) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

c) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do Parlamento (ou Cortes, ou Senado ou Congresso, ou Assembleia).

3 — Criar uma Comissão Eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:

a) Seleccionar o historiador ou a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;

b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República, do estado em que se encontram e das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República, aos investigadores e ao público em geral;

c) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica, de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização de trabalhos como os que aqui são previstos;

d) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;

e) Propor que sejam solicitadas apoios técnicos, científicos e documentais, incluindo fonte, arquivos e espólios;

f) Propor um programa financeiro e um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;

g) Estudar e propor as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — de encomenda dos trabalhos referidos nas alíneas anteriores;

h) Apresentar um relatório, dentro de 60 dias, à conferência de líderes, com as conclusões a que chegar e com as propostas adequadas à concretização desta deliberação.

4 — A Comissão Eventual prevista no n.° 3 tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — catorze deputados; Grupo Parlamentar do PS — seis deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado.

Assembleia da República, 3 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO LEI N.° 242/V

LEI DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ÉVORA

Proposta de alteração

O projecto de lei n.° 242/V, sobre a reestruturação administrativa da cidade de Évora, tem-se revelado corresponder a uma necessidade objectiva de reorganização da cidade face ao crescimento e ordenamento urbano que se tem verificado na última década.

A audição do projecto de lei entretanto realizada proporcionou um conjunto de sugestões no sentido de a denominação proposta para a nova freguesia de Horta das Figueiras ser alterada para São Brás e de serem ajustados os limites propostos para as freguesias de Bacelo e dos Canaviais.

Acolhendo-se estas sugestões, apresentam-se as seguintes propostas de alteração:

LB DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ÉVORA Preâmbulo

Évora, cujo centro histórico, correspondente ao perímetro urbano dentro das muralhas, foi recentemente declarado património mundial pela UNESCO, é uma cidade em permanente expansão e cujo crescimento se tem vindo a projectar para o exterior das suas muralhas desde o princípio do século, e sobretudo a partir

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dos anos 40, o que implicou, em 1953, a necessidade de uma alteração aos limites da respectiva freguesia concretizada através do Decreto-Lei n.° 39 192, de 30 de Abril de 1953.

Desde então Évora não cessou de crescer, tornando a estrutura de divisão administrativa profundamente desajustada à actual malha urbana.

De facto, o crescimento verificado correspondeu ao aparecimento de bairros bastantes dispersos, disseminados em todas as direcções, à margem dos estudos urbanísticos existentes.

Só há cerca de dez anos é que tal crescimento começou a ser ordenado de acordo com as orientações do respectivo plano do director e consequente plano geral de urbanização. Este ordenamento traduziu-se na criação de conjuntos urbanos de dimensão significativa, nos quais se têm vindo a integrar os antigos bairros, o que permite e justifica também um reordenamento administrativo ajustado à actual malha residencial.

A cidade de Évora é constituída por quatro freguesias, a saber: Santo Antão, com 2850 habitantes; São Mamede, com 3774 habitantes; São Pedro, com 1804 habitantes, e Sé, com 32 674 habitantes. Do total de 41 102 habitantes apenas 10 450 residiam, segundo o censo de 1981, na cidade intramuros (centro histórico) e, como se verifica, só na freguesia da Sé, cuja área abrange a totalidade da zona periurbana e ainda uma parte do centro histórico, reside 79,5% da totalidade da população da cidade.

Daqui se infere de imediato que a freguesia da Sé, abrangendo a quase totalidade da área da cidade, e grande parte da sua população não se insere numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfico--administrativas, não é já sentida pela população como uma unidade vivencial própria e autónoma, arrasta transtornos e dificuldades sérias para o relacionamento entre a população e a estrutura administrativa existente e dificulta uma gestão administrativa eficaz e próxima das populações.

Torna-se, assim, urgente e imperioso reestruturar e adequar a actual divisão administrativa à nova situação existente, tanto mais que pela Lei n.° 110/85, de 4 de Outubro, foi já então criada uma nova freguesia, Canaviais.

É o que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe fazer de acordo com o programa eleitoral apresentado pelos seus deputados do círculo eleitoral de Évora.

No projecto de lei ora apresentado são criadas cinco novas freguesias (Malagueira, São Brás, Senhora da Saúde, Bacelo e Sé e São Pedro), a partir das actuais freguesias da Sé e de São Pedro; corrigem-se os limites da freguesia de Canaviais, mantêm-se os limites das freguesias de Santo Antão e de São Mamede.

As razões em que se fundamenta a criação das novas freguesias são, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa, e ainda de ordem económica e cultural, uma vez que os novos núcleos administrativos a criar contribuirão para a animação sócio--económica e cultural e para o incremento da vida própria e administrativa das unidades residenciais e de emprego que no espaço exterior às muralhas da cidade se estão a desenvolver, correspondendo já a unidades de vivência própria e como tal reconhecidas pelos seus habitantes e órgãos autárquicos do concelho.

Com esta proposta global de reorganização administrativa fica a cidade de Évora dotada de oito freguesias:

Santo Antão; São Mamede; Sé e São Pedro; Malagueira; São Brás; Senhora da Saúde; Bacelo; Canaviais;

cuja evolução da população residente tem sido a seguinte:

1960 — 34 145; 1970 — 34 954; 1981 — 41 102.

Todas as freguesias cuja criação ou correcção de limites se propõe reúnem os requisitos legalmente exigidos, ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficiente, sendo os seguintes os indicadores mais significativos:

A) Freguesia da Malagueira

Área — 1930 ha.

Número de eleitores actuais (estimativa) — 7800.

Taxa positiva de variação demográfica nos últimos cinco anos — 19%.

Comércio e serviços — vários supermercados, mercearias, lugares de hortaliça, padarias, peixarias, talhos, cafés, gelatarias, pastelarias, restaurantes, lojas de roupas, sapataria, estabelecimento de electrodomésticos, louças, drogaria, papelaria, tabacaria, farmácia, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas, venda de peças de automóveis, bicicletas, bomba de gasolina, etc.

Cultura e desporto — piscinas municipais, dois campos de futebol, polidesportivo e dois centros de convívio.

Equipamento escolar — duas escolas primárias, uma escola secundária, um jardim-de-infância e duas escolas particulares.

Transportes — automóvel, serviço de táxi e transporte colectivo diário.

B) Freguesia de São Brás Área — 4400 ha.

Número de eleitores actuais (estimativa) — 3900.

Taxa positiva de variação demográfica nos últimos cinco anos (estimativa)— 13%.

Comércio e serviços — supermercados, mercearia, lugares de hortaliça, padaria, cafés, tabernas, restaurantes, papelaria, drogaria, loja de móveis, farmácia, escritórios, serviços públicos, estação de caminhos de ferro, posto de turismo, albergaria, armazéns, oficinas, venda de gás, oficina de bicicletas, stand de automóveis, bomba de gasolina, etc.

Cultura e desporto — dois complexos desportivos (Juventude Sport Clube e Lusitano de Évora) e um campo de futebol.

Equipamento escolar — duas escolas primárias e uma escola secundária.

Transportes — automóvel e transporte colectivo diário.

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O Freguesia da Senhora da Saúde Área — 1930 ha.

Número de eleitores actuais (estimativa) — 8300.

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos (estimativa) — 3%.

Comércio e serviços — supermercados, mercearia, lugares de hortaliça, padarias, talho, peixaria, leitaria, cafés, tabernas, restaurantes, pastelaria, loja de roupas, sapataria, retrosaria, artigos de desporto, drogaria, papelaria, farmácia, consultórios médicos, radiografias, escritórios, serviços públicos, bombeiros, pequenas oficinas, bomba de gasolina, etc.

Cultura e desporto — um centro de convívio e um campo de futebol.

Equipamento escolar — duas escolas primárias e três jardins-de-infância.

Transportes — automóvel e transporte colectivo diário.

D) Freguesia de Bacelo

Área — 1460 ha.

Número de eleitores actuais (estimativa) — 3800.

Taxa positiva de variação demográfica nos últimos cinco anos (estimativa) — 32%.

Comércio e serviços — supermercados, mercearia, lugares de hortaliça, padaria, peixaria, talhos, tabernas, cafés, restaurantes, barberaria, cabeleireiro, farmácia, armazéns, oficinas, etc.

Cultura e desporto — um centro de convívio e um campo de futebol.

Equipamento escolar — duas escolas primárias e três jardins-de-infância.

Transportes — automóvel táxi e transporte colectivo diário.

£) Freguesia da Se e Sflo Pedro

Da criação das novas freguesias da Malagueira, São Brás, Senhora da Saúde e Bacelo, a partir da actual freguesia da Sé, resulta a necessidade de alterar os limites desta. Assim, a sua parte restante, na área intramuros da cidade, é ligada à freguesia de São Pedro, de que é contígua, formando a freguesia da Sé e São Pedro, que ora se propõe, permitindo assim que esta nova unidade administrativa urbana preencha, em número de eleitores, os requisitos legais.

Simultaneamente extinguem-se as actuais freguesias da Sé e de São Pedro, sendo os seguintes os indicadores da nova freguesia da Sé e São Pedro:

Área — 63 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa) — 3400;

Taxa de variação demográfica — população residente estável, sem variação significativa;

Comércio e serviços — integra a maior parte do comércio e serviços da cidade;

Cultura e desporto — academia de música, biblioteca, três museus, cinemas, três conjuntos desportivos, instalações de várias organizações e centro cultural, etc;

Equipamento escolar — Universidade, escola secundária, creches e jardins-de-infância, escola primária, escolas particulares;

Transportes — automóvel, táxi e transportes colectivos diários.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas, no distrito e concelho de Évora, as freguesias de Malagueira, São Brás, Senhora da Saúde, Bacelo e Sé e São Pedro.

Art. 2." Os limites das freguesias criadas, conforme cartas cartográficas anexas, são os seguintes:

1) Freguesia da Malagueira — começa no entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora--Montemor-O-Novo) com a estrada de circun-valaçâo, confronta com a freguesia sul, seguindo pela estrada nacional n.° 114 até ao entroncamento com a estrada Évora-Santo An-tonico, continuando por esta estrada até à estrema do prédio n.° 51-A, seguindo para sudeste sempre pelas estremas sul dos prédios n.0' 8-B (Quinta da Fonte Santa), 7-B (Quinta da Latoeira), 11-B (Quinta da Cabeça da Guarda), 12-B (Quinta do Guerra), 28-B, 27-B, 26-B e 19-B (Quinta da Silveirinha) até ao caminho que segue para o Monte das Flores, seguindo o referido caminho para noroeste até à ribeira da Peramanca. Segue pela ribeira até ao marco 14-58; a partir deste ponto passa a confrontar com a freguesia de Guadalupe. Segue o limite da freguesia de Guadalupe para norte até à estrada nacional n.° 114 (Évora--Montemor), marco 15-57; continua pelo mesmo limite, passando pelos marcos 16-56, 17-55, 18-54, 19-53, 20-52, 21-51 e 22-50, até à estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), junto à qual existe o marco 23-49. Continua pelo limite da freguesia de Guadalupe até à estrema do prédio n.° 3-L (Quinta do Cano/Quinta da Espada), passando a confrontar com a freguesia norte, continuando pela estrema do prédio n.° 4-L (Manizola) até à estrema norte do prédio n.° 1-K (Quinta do Escrivão e Nossa Senhora da Conceição), por onde segue; continuando pelas estremas nordeste dos prédios n.0' 90-K (Quinta do Val Bom) e 91-K (Cartuxa) até à estrema do prédio n.° 27-E (Quinta de Santo António), seguindo a sua estrema para sul até encontrar a estrema do prédio n.° 227-E; continuando pela sua estrema nordeste, depois pela estrema oeste do prédio n.° 35-E até à estrada de circunva-lação, passando a confrontar com as freguesias de São Mamede e Santo Antão, pelo eixo desta estrada até ao entroncamento com a estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor);

2) Freguesia de São Brás — começando na estrada de circunvalação, no entroncamento com a Rua de António José de Almeida, segue o eixo desta rua até à Rua de Diana de Lis, confrontando com a freguesia da Senhora da Saúde, seguindo pelo eixo desta até à estrema poente do prédio n.° 246-E, continuando por essa estrema até ao ponto onde se junta com a estrema sul do mesmo prédio, donde segue em linha recta até ao ponto de encontro das estremas poente e sul

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do prédio n.° 48, da secção F, seguindo em linha recta pela estrema sul deste prédio até encontrar o rio Xarrama, seguindo pelo rio para montante até à ponte do caminho de ferro da linha de Reguengos, continuando pelo caminho de ferro até ao marco 53-29, já no limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede. Aqui, segue pela estrema nascente da Herdade de Pinheiros, passando pelo marco 54-28 até ao marco 27-1-27, passando a confrontar com a freguesia de Torre de Coelheiros, continuando pela estrema da Herdade de Pinheiros, passando pelos marcos 2-26, 3-25 e 4-24-A junto à estrada nacional n.° 524 (Évora-Viana do Alentejo), continuando pelo limite da freguesia de Torre de Coelheiros, passando pelo marco 5-24 até ao marco 6-34-23, onde passa a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Tourega; continuando para noroeste pelo limite desta freguesia, passa os marcos 7-33 e 8-32 e na estrema da Herdade do Monte das Flores, os marcos 9-31, 10-30, 11-29, 12-28, junto à estrada nacional n.° 380 (Évora--Alcáçovas), e 13-27, passando a confrontar com a freguesia de Guadalupe pelo leito da ribeira de Peramanca ao prédio n.° 2-B (Monte de Bacelo), onde existe o marco 14-58; passando a confrontar com a freguesia da Mala-gueira, seguindo por esse caminho (para sudeste) até encontrar outro caminho a nascente, para o prédio n.° 19-B (Quinta da Silveirinha), seguindo por esse caminho até à estrema deste prédio, continuando pelas estremas sul dos prédios n.°' 26-B, 27-B, 28-B, 12-B (Quinta do Guerra), 11-B (Quinta do Cabeço do Guarda), 7-B e 8-B (Quinta da Fonte Santa), continuando pela estrema norte do prédio n.° 51-K (Quinta do Barreiro) até à estrema do prédio n.° 50-K (Quinta da Sagrada Família), continuando para noroeste até ao caminho municipal n.° 1085 (Évora-Santo Antonico), seguindo o eixo desta para noroeste até à estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor), seguindo o eixo deste até a estrada de circunvalação, passando a confrontar com as freguesias de Santo Antão e São Pedro pelo eixo desta estrada até ao entroncamento com a Rua de António José de Almeida; 3) Freguesia da Senhora da Saúde — começando na estrada de circunvalação junto à estrema do prédio n.° 168-E, confronta com a freguesia de Bacelo, seguindo pelo limite de separação entre as parcelas n.os 2 e 3 (do prédio n.° 39, da secção E, continua pela estrema da zona urbana do Bairro dos Leões) e estrema sul do prédio n.° U-E até à linha férrea, ramal de Mora, seguindo pelo eixo da referida linha férrea até à estrema do prédio n.° 18-E, seguindo pelas estremas deste prédio e continuando pelas estremas sudeste dos prédios n.os 219, 258, 257 e 14-E, até à ponte da linha férrea, ramal de Estremoz, sobre o rio Xarrama, continuando pelo eixo deste até ao rio Degebe, que passa a ser limite. Passa o marco 46-36, continua pela margem direita deste rio, Ponte do Padrão do Degebe, onde se localiza o marco 47-35 e depois o marco 48-34. Continua pelo limite da fregue-

sia de Nossa Senhora de Machede passando pelos marcos 51-31 e 53-30, junto à linha férrea, ramal de Reguengos; a partir deste marco, passa a confrontar com a freguesia sul, segue pelo eixo da linha férrea até à ponte sobre o Xarrama, seguindo para jusante deixando o rio seguir em linha recta, pela estrema do prédio n.° 48-F, até encontrar a Quinta do Alcaide; daí segue em linha recta até ao ponto de junção das estremas poente e sul do prédio n.° 246-E, seguindo pela estrema poente do referido prédio até encontrar o eixo da Rua de Diana de Liz, seguindo o eixo desta rua até ao eixo da Rua de António José de Almeida até à estrada de circunvalação, passando a confrontar com a freguesia de São Pedro e Sé pelo eixo desta via, até junto à estrema do prédio n.° 168-E;

4) Freguesia de Bacelo — começando 72 m a nascente da passagem do aqueduto sobre a estrada de circunvalação confrontando com a freguesia da Malagueira, segue pela estrema poente do prédio n.° 35-E, continua pela estrema poente do prédio n.° 24-E até encontrar a estrema do prédio n.° 91-K (Quinta da Cartuxa), continua pela estrema nascente dos prédios n.os 90-K (Quinta do Valbom) e 1-K (Quinta do Escrivão/Quinta de Nossa Senhora da Conceição), estrema norte do prédio n.° 1-K (Quinta do Escrivão) até à estrema nascente da Quinta da Manizola (n.° 4-L), segue até encontrar o prédio n.° 3-L (Quinta do Cano/Quinta da Espada) até ao limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor. Segue para nordeste pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e pelas estremas dos prédios n.os 26-N (Quinta de São José do Cano), 2-M (Quinta do Barreiro, Monte do Outeiro), 12-N (Quinta da Atalaia), 11-N (Quinta da Oliveira) e 1-N (Quinta do Serrado) até ao marco 24-28 e deste para o marco 25-47 (estremas dos prédios n.05 1, 2, 3, 125 e 124, da secção N) pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor. Continua pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor pelas estremas dos prédios n.os 145-N (Quinta da Silveira), 35-N (Quinta das Lajes), 36-N (Quinta do Faísco), 38-N (Quinta da Azambuja), 37-N (Quinta do Azambujinho) e novamente 38-N, atravessa a linha do caminho de ferro Évora--Arraiolos, 39-N, 41-N (Quinta do Armeiro), 40-N (Quinta da Cabougueira), 59-N, 60-N (Quinta do Penedo do Ouro), 61-N, 62-N (Quinta das Amoreiras) até encontrar a Estrada da Igrejinha (estrada municipal n.° 527), seguindo por esta para sul até ao pontão sobre a ribeira de Alpedriche, seguindo o leito desta para nascente até encontrar o rio Xarrama, cujo leito serve de limite até à linha férrea (ramal de Vila Viçosa-Estremoz). A partir deste ponto passa a seguir as estremas sul das propriedades n.os 14-E, 257-E, 258-E, 219-E e 18-E (Quinta dos Meninos Órfãos) até encontrar novamente a linha de caminho de ferro (ramal de Mora), seguindo por esta para noroeste até en-

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contrar a estrema entre as propriedades n.os 11-E e 42-E, seguindo para oeste pelas estremas norte das propriedades n.os 42-E e 39-E e estrema sul da propriedade n.° 168-E até ao ponto em que esta se encontra com a estrada de circunvalação. Segue para poente pela estrada de circunvalação até 72 m da passagem do aqueduto;

5) Freguesia da Sé e São Pedro — começando às Portas do Raimundo, segue para sul pela estrada de circunvalação, ao longo do seu eixo, até ao cruzamento com a Avenida de São João de Deus, seguindo para norte ao longo do seu eixo até às Portas de Machede e depois ainda pela estrada de circunvalação (Avenida da Universidade) até ao Nó da Rampa, seguindo pela muralha paralela à Rua dos Colegiais, e depois pelo eixo da Rua do Menino Jesus até à Rua de D. Isabel; continua pelo eixo desta última rua até atingir o Largo de Alexandre Herculano, segue pelo eixo da Rua Nova até à Rua da Alcárcova de Cima, cujo eixo segue; continua pelo eixo da Alcárcova de Baixo até ao prédio com o n.° 20 de polícia; corta depois à direita do prédio com o n.° 1 de polícia da Rua da República, prédio que fica incluído nesta freguesia, seguindo pela retaguarda imediata dos prédios da Praça do Giraldo até atingir a Rua dos Mercadores; continua pelo eixo desta rua até à Travessa da Palmeira, seguindo o eixo desta travessa no sentido sul, continuando para poente pelo eixo da Rua do Raimundo até chegar à estrada de circunvalação (Portas do Raimundo).

Art. 3.° Os limites da freguesia de Canaviais, conforme carta cartográfica anexa, passam a ser os seguintes:

Freguesia dos Canaviais — começando no ponto de encontro da linha férrea (ramal Vila Viçosa--Estremoz) com o rio Xarrama, segue pelo leito deste rio até encontrar a ribeira de Alpedriche, seguindo por esta até ao pontão existente na Estrada da Igrejinha (estrada municipal n.° 527). Daqui segue para norte pela estrada municipal n.° 527 até ao marco 26-46, passando a confrontar com a freguesia da Graça do Divor, seguindo o limite desta até encontrar a Estrada Chainha (caminho municipal n.° 1087), continuando por esta para norte até ao marco 28-44 que existe na estrema das propriedades n.os 4-P (Quinta do Pinheiro) e 2-P (Herdade das Cruzadas), passando a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, seguindo para norte pela estrema oeste do prédio n.° 2-P (Herdade das Cruzadas) até ao marco 29-43, continuando pela estrema oeste do prédio n.° 1-P (Herdade da Pachola) e pelo marco 30-19-42, passando a partir deste a confrontar com a freguesia da Igrejinha, continuando pela mesma estrema e pelos marcos 31-18, 32-17, seguindo a estrema nascente da mesma herdade, para sul, até se encontrar com a estrema poente do prédio n.° 1-Q (Herdade do Álamo). Segue esta para

norte continuando pela estrema poente do prédio n.° 1-Q (Herdade do Álamo) até ao marco 33-16 e deste para os marcos 34-15 e 35-14; daqui segue a estrema da Herdade dos Algarvéus, onde estão colocados os marcos 36-13, 37-13-B-12, passando a partir desse a confrontar com a freguesia de São Bento do Mato até ao marco 38-13-A, segue depois a estrema da propriedade n.° 4-S (Herdade da Correia) até ao marco 39-13, seguindo depois para sul pela ribeira de Sousa da Sé até à estrema norte do prédio n.° 5-S (Herdade do Freixo), seguindo por esta até ao marco 40-12-14, passando a confrontar com a freguesia de São Miguel de Machede, continuando para sudoeste pelas estremas nascente das Herdades do Freixo (n.° 2-S), de Sousa da Sé (n.° 3-S) e da Amen-doeirinha; encontra o marco 41-13, continua pela estrema da Amendoeirinhal depois da Herdade de Sousa da Sé até encontrar o marco, passando a partir desse ponto a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora de Machede continuando pela estrema sul da Herdade de Sousa da Sé até à ribeira do Freixo ou de Sousa da Sé onde se encontra o marco 43-39, e seguindo pela estrema sul do prédio n.° 4-S1 (Herdade de Vale de Figueirinha), passando pelos marcos 44-38 e 45-37, seguindo depois até encontrar a linha férrea (ramal de Estremoz). Segue depois pelo eixo da referida linha férrea em direcção a Évora, passando a confrontar com a freguesia este até à ponte sobre o rio Xarrama.

Art. 4.° — 1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias, com as seguintes composições:

1) Freguesia da Malagueira:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

2) Freguesia de São Brás:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

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e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

3) Freguesia da Senhora da Saúde:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

ti) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

4) Freguesia de Bacelo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

5) Freguesia da Sé e São Pedro:

d) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

é) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

j) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 5.° As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Art. 6.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Assembleia da República, 16 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Uno de Carvalho — Vidigal Amaro.

FREGUESIA DE SÃO BRÁS

Quadro anexo e que so relere o artigo 5.'

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PROJECTO DE LEI N.° 364/V

CONDICIONAMENTO DA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS

Nota justificativa

Tem ocorrido ultimamente uma forte expansão das áreas ocupadas pelo género Eucalyptus, quase exclusivamente representado pela espécie E. globulus, por ser aquela sobre que incide maior procura industrial (celulose).

Considerando, por um lado, o elevado dinamismo com que a aludida expansão se processa e, por outro, alguns inconvenientes que a ultrapassagem de certos limites pode envolver, apresenta-se um projecto de lei inspirado em princípios de equidade que impeçam exageros, quer no sentido permissivo que tem imperado, quer no excessivamente restritivo.

As disposições contidas no articulado destinam-se, sobretudo, a prevenir uma série de desequilíbrios que a ampliação incontrolada da superfície total de qualquer cultura silvícola — e em muitos casos concretamente do eucalipto — se arrisca a gerar.

Fundamentalmente, ligam-se esses desequilíbrios aos aspectos seguintes:

0 Numa actividade cujo característico longo prazo torna difícil qualquer previsão segura (isto é, com elevado grau de probabilidade de ocorrência) e tanto mais quanto mais distante se colocar o horizonte, é essencial preservar o equilíbrio entre as diversas soluções possíveis, sem nítido predomínio de qualquer delas, mesmo se esse predomínio só gradualmente se for tornando real.

No caso da pasta de eucalipto, trata-se de um produto em perspectivas de intensificação da concorrência, sobretudo à medida que o centro de gravidade da cultura das espécies que o proporcionam se for deslocando mais para sul. Não é absurdo, por isso, prever no futuro uma situação de inexequibilidade ou, pelo me-

nos, de minimização das vantagens, o que seria desastroso na hipótese de um elevado peso do eucalipto no conjunto florestal, tanto mais quanto é certo ser pertença de empresas estrangeiras — menos relutantes que as nacionais, a transferir-se de local em caso de alarme — uma fracção significativa da indústria transformadora do ramo;

ii) Uma expansão exagerada do eucalipto contribuiria também para avolumar a importância da produção baseada numa explorabilidade tecnológica (para uma só utilização predeterminada) na produção lenhosa total, com prejuízo quer das restantes indústrias, do emprego, do produto por elas proporcionado e das implicações no conjunto das indústrias da nossa matriz industrial, quer, a prazo, dos próprios empresários: não seria possível àqueles que optassem por essa solução maximizar o valor da produção mediante a constituição de lotes de diferentes preços unitários, e sabe-se bem como por toda a parte crescem significativamente as cotações das peças mais bem dimensionadas;

/'/'O Do ponto de vista do desenvolvimento e da valorização regionais, o lenho de eucalipto constitui uma matéria-prima destinada a transformação em unidades industriais de grande escala e capital intensivo, e já estabelecidas na actualidade, difíceis ou mesmo impossíveis de integrar nas economias das regiões.

Por outro lado, não carecendo o eucaliptal praticamente de cuidados culturais e sendo a instalação e a exploração realizadas com frequência por gente estranha às regiões produtoras, o próprio valor acrescentado pelo sector primário é, na maioria, exportado para centros urbanos, nacionais e estrangeiros, sem que haja lugar à fixação local e estável de activos;

iv) Numa visão ecológica e ambiental torna-se também óbvio que a invasão pelo eucalipto de certas zonas de mais precário equilíbrio não fa-

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vorece a conservação do solo nem a utilização diversificada dos recursos hídricos onde ela é possível e, portanto, desejável.

Quando explorada em regime de talhadia com revoluções curtas, esta espécie tende a tornar-se a ocupação extreme do solo, mesmo se, no início, constituir povoamentos mistos. Além disso, não é viável praticar, por exemplo, a pastoricia sob o seu coberto, havendo também sérias limitações quanto ao fomento da fauna, nomeadamente a cinegética. Estes factos, juntamente com a desvalorização da paisagem, afectam o desporto e o turismo regionais e constituem outros tantos factores desfavoráveis à fixação populacional e à usufrui-ção temporária dos espaços silvestres pelo cidadão, a acrescentar aos enumerados na alínea iií);

v) A ampliação da superfície destinada a E. glo-buius verifica-se frequentemente em prejuízo de outras espécies, nomeadamente o pinheiro--bravo e o sobreiro, ambas de grande interesse para a economia nacional, cujos povoamentos e matas proporcionam bens e benefícios indirectos diversificados. A segunda é mesmo a exclusiva alimentadora de uma importante indústria significativa à escala mundial, mas cuja viabilidade será comprometida (e não apenas no plano nacional, o que implica maior responsabilidade) por uma contracção, mesmo relativamente fraca, das produções portuguesas.

As restrições colocadas à instalação de novas matas de eucalipto a norte do Tejo, a partir da zona submon-tana e no rumo da altitude, radicam-se em considerações que se prendem com a matéria de todas as cinco alineas precedentes, mas com relevo para a constante alínea iv), já que as áreas ecologicamente mais vulneráveis se situam precisamente acima do nível basal, quando os pendores mais se acenturam, as condições pedológicas como regra se degradam e, aliás, a adaptabilidade da espécie E. globulus sofre restrições.

Mas, para não cair em exagero, abrem-se no n.° 2 do artigo 2.° possibilidades de recurso a outras espécies do género, muito embora se lhes associem as precauções mínimas julgadas essenciais.

Mas mesmo ao nivel basal se considera indispensável sujeitar a expansão do eucalipto a certas cautelas tendentes, essencialmente, a evitar a criação de grandes superfícies ininterruptas de monocultura e também a prevenir contra-indicações de carácter meramente local, razão por que o artigo 4.° é de aplicação genérica em toda a fracção do País situada a norte do Tejo, independentemente das cotas respectivas.

A sul do Tejo as áreas verdadeiramente aptas à cultura do eucalipto situam-se na zona submediterrânea, dominantemente litoral, muito embora também a zona de transição entre esta e a zona iberomediterrânea seja ainda uma zona de tolerância. Nas duas primeiras destas zonas ecológicas se verifica a competição entre o montado de sobro, que aí possui o seu «solar» e o eucalipto, que largamente se vem expandindo.

Impõe-se, portanto, pelas razões enunciadas na alínea v), proteger as áreas suberícolas contra a conversão em eucaliptais, pelo menos sem a compensação

consistente no incremento da cultura do sobreiro em superfícies adicionais. Daí o conjunto de disposições do artigo 3.° Neste mesmo artigo se inseriu um parágrafo dizendo respeito especificamente à «serra» algarvia, que carece de protecção urgente contra os fenómenos erosivos e o desgoverno do regime das águas, e em cuja estrutura fundiária pesam mais os prédios de pequena ou média dimensões que nos distritos alentejanos.

Na zona ecológica iberomediterrânea que corresponde essencialmente ao Alentejo Interior, onde só pontualmente o eucalipto é adaptável, torna-se também importante evitar a sua expansão abusiva à custa da azinheira, uma das muito raras espécies florestais que o meio tolera e que, assim, exerce importantes funções como revestimento protector e amenizador das durezas do meio físico.

A proibição de novas plantações de eucaliptos nos baldios tem as justificações seguintes:

Os baldios constituem hoje quase as únicas «unidades de gestão» das Regiões Norte e Centro suficientemente dimensionadas para nelas se poder realizar um ordenamento do espaço silvestre que, simultaneamente, sirva de exemplo, a divulgar, de utilização racional e diversificada («uso mútiplo») das áreas disponíveis e desempenhe, com eficácia, funções protectoras a que o eucalipto mal se presta.

Quando a este último aspecto, é bom recordar que, em parte apreciável, os baldios se localizam em regiões montanhosas e em situações eminentes relativamente às zonas circundantes. Assim, em tais casos, as consequências da sua deficiente utilização repercutem-se em áreas mais ou menos vastas a jusante, facto que é imprescindível ter em conta.

Nestes termos, e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — No território continental as arborizações com espécies do género Eucalyptus passam a ficar sujeitas aos condicionalismos impostos pelo presente diploma.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as plantações de eucaliptos em jardins, parques ou áreas sociais ou de recreio, bem como em áreas destinadas a constituírem parcelas ou matas de estudo de adaptação, de crescimento e ou de impacte ambiental, como tal instaladas e conduzidas.

Art. 2.° — 1 — Só são permitidas novas arborizações com eucaliptos a altitudes inferiores a 400 m do nível do mar.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as arborizações com espécies de eucalipto produtoras de lenho com especificações de qualidade exigidas pelas indústrias da madeira utilizadoras de lenho maciço, folheado ou desenrolado, desde que exploradas em regime de alto fuste, integradas com espécie ou espécies resinosas em povoamentos de composição mista e neles não lhes correspondam mais de 30% da área total do coberto.

Art. 3.° — 1 — Tomando como referência o cadastro actual, na região a sul do Tejo e nos prédios com área superior a 20 ha, as plantações de eucalipto só poderão ocupar, além dessa área, a correspondente, no máximo, a 25% da sua área de vocação florestal.

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2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as arborizações de eucalipto em prédios localizados na serra do Algarve, para os quais os limites referidos no número anterior são reduzidos para 10 ha e 20%, respectivamente.

3 — As plantações de eucalipto a que se referem os números anteriores só poderão realizar-se desde que a restante área com vocação florestal do prédio de que se trate seja arborizada com outras espécies florestais em área igual à florestada com eucaliptos.

Art. 4.° — 1 — Nas regiões a norte do rio Tejo, carecem de parecer favorável da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza as plantações de eucaliptal em novas áreas contínuas superiores a 25 ha.

2 — Quando as projectadas plantações de eucalipto se destinem a ocupar áreas contínuas superiores a 50 ha, os serviços referidos no número anterior deverão consultar obrigatoriamente as respectivas câmaras municipais antes da elaboração dos seus pareceres.

Art. 5.° É proibida a plantação de eucaliptos nos baldios, salvo se obedecerem ao disposto no n.° 2 do artigo 2.° e se localizarem em altitudes inferiores a 400 m.

Art. 6.° Os auxílios financeiros facultados através do Programa de Acção Florestal (PAF) para a concretização de projectos florestais só poderão contemplar, por projecto, áreas destinadas à instalação de eucaliptos produtores de rolaria para trituração não superiores a 25 ha.

Art. 7.° A entidade gestora responsável por qualquer infracção ao disposto nesta lei será punida, por decisão da Direcção-Geral das Florestas:

a) Com coima de 400 000S a 600 000$ por hectare arborizado, cujo valor triplicará por cada reincidência;

b) Com coima do valor de três a cinco vezes os custos das operações de destruição, realizadas pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, em arborizações ilícitas, no caso de a entidade getora não efectuar tais operações no prazo máximo de 30 dias após ter sido para o efeito notificada pelos mesmos serviços;

c) Com perda do direito aos auxílios financeiros facultados ao abrigo do PAF e restituição dos montantes já recebidos.

Assembleia da República, 10 de Março de 1989. — O Deputado do PS, António Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 365/V

ALTERA 0 ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

É público e notório que as pensões dos aposentados e reformados da função pública se encontram profundamente degradadas relativamente aos vencimentos atribuídos às correspondentes categorias de funcionários do activo.

Tal situação agravou-se e tenderá a agravar-se no futuro ainda mais com a tributação em IRS das pensões.

Constata-se que a generalização da tributação das pensões não foi acompanhada da natural indexação aos valores atribuídos aos funcionários das corresponden-

tes categorias no activo, fazendo equivaler a uma igualdade de deveres uma igualdade de direitos.

Procura-se no presente projecto corrigir esta iniquidade, para o que se propõe, a partir de 1 de Janeiro de 1990, a actualização automática das pensões, em função da elevação geral dos vencimentos, por indexação à remuneração global ilíquida fixada para a correspondente categoria da função pública. Considera-se também a atribuição do 14.° mês de pensão, solucionando, de uma vez por todas, a desigualdade existente entre cidadãos no activo e reformados.

Criam-se os meios necessários para assegurar a solvência do sistema praticado pela Caixa Geral de Aposentações, dando-se passos no sentido de assegurar a sua autonomia.

Define-se como condição necessária e suficiente para a aposentação ordinária apenas o número de anos de serviço que actualmente vigora. A solução apontada reflecte o sentimento generalizado dos funcionários públicos de que a cumulação exigível com a exigência de um número de 60 anos de idade é profundamente injusta, por, em regra, obrigar um funcionário a perfazer 42 anos de serviço.

Desta forma, incentiva-se o acesso à reforma, de forma flexível, garantindo-se condições de vida condignas para os aposentados e reformados.

Esta iniciativa legislativa contrasta com as promessas não cumpridas do Programa do Governo nesta matéria.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 5.°, 37.° e 59.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Quota para a aposentação

1 — O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7 % do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.

2 — Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.° 1 será devida em relação:

a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;

b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultaneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.

3 — A partir de 1991, a quota mensal a que se refere o n.° 1 será actualizada na proporção de 0,1 sobre a percentagem do aumento dos vencimentos da função pública e será arredondada para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50 e, por excesso, se igual ou superior.

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Artigo 37.° Aposentação ordinária

1 — A aposentação ordinária poderá verificar--se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço.

2 — Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo, pelo menos, 5 anos de serviço:

a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;

b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;

c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.°

3 — 0 Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.

4 — O tempo de inscrição nas instituições de segurança social referidas no n.° 2 do artigo 4.°, quer anterior quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 1, contar--se-á, nesse tempo de serviço, o tempo de inscrição nas instituições de segurança social.

Artigo 59.° Indexação das pensões

A actualização das pensões será automática e simultaneamente efectuada em consequência da elevação geral dos vencimentos, por indexação à remuneração global ilíquida da correspondente categoria da função pública.

Art. 2.° As pensões dos aposentados e reformados ficam sujeitas aos descontos legais que incidem sobre os vencimentos dos funcionários no activo.

Art. 3.° Aos aposentados e reformados será atribuído, em cada ano civil, um subsídio, pagável por inteiro no mês de Junho, de montante igual à respectiva pensão.

Art. 4.° Aos funcionários que se encontrem já aposentados ou reformados é aplicável tudo o que se dispõe na presente lei.

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 16 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Caio Roque — Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 366/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTURA NO CONCELHO DE CASTRO MARIM

O actual concelho de Castro Marim abrange uma vasta área no Sudeste Algarvio, confinando a este com o rio Guadiana, a norte com o concelho de Alcoutim, a ocidente com a freguesia de Vila Nova de Cacela, do concelho de Vila Real de Santo António, e com o concelho de Tavira, a sudeste com a freguesia de Vila Real de Santo António e a sul com o oceano Atlântico. A configuração territorial do concelho, estendendo-se do litoral para o interior, implica que este contenha nos seus limites as principais unidades geográficas que caracterizam a região algarvia: o litoral, confinado entre as duas freguesias de Vila Real de Santo António, e onde a principal povoação é Altura, com a morfologia plana e intensa ocupação agrícola; o barrocal, numa sucessão de colinas suaves e vales pouco cavados e com um povoamento disperso, e finalmente, a norte, a serra algarvia, onde a pobreza do solo e o afastamento dos principais centros urbanos tem determinado uma progressiva fuga de população. O concelho de Castro Marim tem assim observado, à semelhança de outros concelhos algarvios, um acentuado despovoamento das suas freguesias nortenhas (Odeleite e Azinhal) e um acréscimo significativo da freguesia litoral (Castro Marim), com, respectivamente, — 25,6%, — 20,6% e + 18,7% de variação demográfica entre 1970 e 1981. Altura, atravessada pela principal via rodoviária do Algarve e a cerca de 1 km da linha de costa, tem contribuído decisivamente para o acréscimo populacional do concelho durante a presente década.

É um desejo antigo da população autóctone ver criada a freguesia de Altura. A povoação possui para isso dimensão suficiente, a sua área de influência individualiza-se do resto do território do concelho de Castro Marim e a posição geográfica litoral que ocupa tem-a dotado de um vasto leque de equipamentos que justificam a sua elevação administrativa.

Tem também constituído um sério inconveniente para a população de Altura a dificuldade de deslocação até à sua actual sede de freguesia e de concelho, já que existe apenas uma ligação semanal directa por autocarro a Castro Marim, obrigando que quem queira tratar dos seus assuntos nos serviços da autarquia seja obrigado a um transbordo em Vila Real de Santo António. Muito embora a povoação de Altura esteja relativamente bem servida de transportes públicos, na medida em que o é diariamente por onze carreiras de autocarros e também por quatro ligações por comboio (estação de Castro Marim, a cerca de 2,5 km), as ligações fazem-se exclusivamente com Vila Real de Santo António.

As actividades económicas dominantes na área proposta para a futura freguesia são a agricultura, o turismo e o comércio e serviços. A agricultura ocupa ainda muita população, já que as aptidões pedológicas e climáticas do litoral algarvio para as culturas hortícolas, hortofrutícolas e pomares, frequentemente em estufa, tornam esta actividade compensadora. Este desenvolvimento agrícola é bem patente na área da futura freguesia.

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É sobretudo o equipamento turístico e hoteleiro que, nos anos mais recentes, tem tido um crescimento acentuado em Altura. Entre os mais significativos convém destacar:

Dois hotéis, junto à Praia Verde;

Várias urbanizações turísticas (RETUR, ALAGO A), uma das quais em fase de construção e com grande dimensão em Altura;

Um parque de campismo (Praia Verde) com capacidade para 6000 ocupantes;

Um parque aquático;

Cerca de quinze restaurantes;

Vários bares e discotecas.

O sector do comércio e serviços tem naturalmente acompanhado este desenvolvimento turístico e poderemos encontrar hoje em Altura uma diversificação de estabelecimentos que asseguram não só as necessidades básicas da população autóctone como também da população que durante os meses de Verão ali reside. Para além disso existem alguns estabelecimentos de comércio mais sofisticado e especializado (agências turísticas, sorveteria, pronto-a-vestir, etc).

Em termos de equipamentos colectivos convém assinalar:

Na área desportiva — quatro campos de ténis, sendo um municipal, dois campos de jogos polivalentes municipais (Altura e São Bartolomeu), várias modalidades com prática organizada no âmbito das duas associações locais: a Associação Recreativa Alturense (atletismo, andebol, cicloturismo, futebol, columbofilia) e o Leões do Sul, de São Bartolomeu (patinagem e futebol);

Na área da educação — três escolas de ensino básico (Altura e São Bartolomeu);

Na área da saúde — um posto médico em funcionamento sazonal.

Altura possui ainda um mercado municipal, estando prevista para um futuro próximo a construção de uma igreja (existe já em São Bartolomeu) e cemitério.

A área proposta para a nova freguesia é pois uma área em franca expansão sócio-económica e que preenche todos os requisitos legais de carácter demográfico, social e de acessibilidade constantes na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e não inviabiliza a freguesia de origem.

Dando desta maneira expressão à vontade da população, é apresentado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A ocidente — segue o limite concelhio desde a linha da costa, seguindo pela ribeira do Álamo, até ao ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale de Asno (Castro Marim);

A norte — desde o ponto anterior segue para sudeste o caminho municipal até ao vértice geodésico de Vila Nova, neste ponto inflecte alguns metros para nordeste até ao leito da ribeira que

prolonga o esteiro da Carrasqueira; segue o leito da ribeira, passando a norte de Vila Nova, Montinho da Conveniência e Aroeira até ao ponto em que aquela se cruza com a linha do caminho de ferro; a partir deste ponto o limite é definido pela linha de caminho de ferro até onde esta se cruza com o limite concelhio com Vila Real de Santo António;

A leste — o limite concelhio com Vila Real de Santo António;

A sul — a linha da costa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 16 de Março de 1989. — O Deputado do PRD, José Carlos Lilaia.

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PROPOSTA DE LEI N.° 89/V

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME 00 DIREITO DE ANTENA NA RADIO (ALTERA A LEI N.° 14/79. DE 16 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Despacho Normativo n.° 86/88, de 15 de Outubro, ao disponibilizar novas frequências para emissões de radiodifusão sonora de cobertura local, veio permitir a legalização de um grande número de rádios locais, o que determinou o repensar da problemática do direito de antena na rádio durante os pedíodos eleitorais; houve a preocupação de, por um lado, continuar a garantir o direito constitucional que os candidatos ou os representantes por si designados têm de aceder à rádio pública e privada para realização da campanha eleitoral e, por outro, salvaguardar a necessidade de tornar mais equitativo o exercício desse inquestionável direito.

É evidente que o aumento do número de estações de rádio de âmbito local veio tornar quase impraticável uma adequada distribuição do tempo de antena pelas diversas candidaturas e, mesmo que esta viesse a concretizar, a fiscalização da respectiva utilização em condições de igualdade pelas entidades interessadas seria extremamente difícil.

Ouvida a Comissão Nacional de Eleições, concluiu--se pela conveniência de apenas as estações públicas e privadas de rádio de âmbito nacional de regional ficarem obrigadas a reservar tempo de antena durante as campanhas eleitorais, na esteira, aliás, do já aprovado, pela respectiva Comissão, em sede de revisão constitucional.

Contudo, pretendeu-se não só salvaguardar a possibilidade de as rádios locais inserirem matéria respeitante à campanha eleitoral, desde que garanta tratamento não discriminatório às diversas candidaturas, como também tornar extensível este regime à eleição dos órgãos das autarquias locais face à especificidade destas eleições e à particular natureza das rádios locais.

O Estado continuará a indemnizar as estações privadas de âmbito nacional e regional, já não pela liquidação de quantias previamente acordadas ou pelo pagamento dos lucros cessantes, mas através de uma quantia que resultará da aplicação de uma tabela que estabelecerá o preço por minuto de emissão, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros das Finanças, da Administração Interna e responsável pela comunicação social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 62.°, 63.° e 69.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio de âmbito nacional e regional, tanto públicas como privadas.

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional — 30 minutos diários;

d) .....................................

*) .....................................

3 — ^.....................................

4 — Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.°

Artigo 63.°

Distribuição dos tempos reservados

1 — .....................................

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3— .....................................

Artigo 69.°

Custo de utilização

1 — .....................................

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e é) do n.° 2 do artigo 62.°, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3— ...........•..........................

4— .....................................

Art. 2.° Os artigos 52.° e 60.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.° Direito de antena

1 — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio de âmbito nacional e regional, tanto públicas como privadas.

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) As estações privadas de âmbito nacional ou regional (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.

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3— .....................................

4 — .....................................

5 — Às estações privadas de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.°

6 — As estações de rádio referidas no número anterior que não tenham feito a comunicação prevista no n.° 1 do artigo 54.° não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 60.°

Custo de utilização

1 — .....................................

2 — 0 Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.° de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da comunicação social.

3- .....................................

4— .....................................

Art. 3.° O artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.° Propaganda eleitoral

1 — .....................................

2 — Para a propaganda eleitoral não poderão ser utilizados a Radiotelevisão Portuguesa e os meios de radiodifusão, excepto as estações de rádio de âmbito local.

3 — Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.°

4 — As estações de rádio referidas no número anterior que não tenham feito a comunicação à Comissão Nacional de Eleições prevista no n.° 1 do artigo 64.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada por esta Comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. — Cavaco Silva — António Capucho — Miguel Cadilhe — Silveira Godinho — Couto dos Santos.

Parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 13/V (aprova a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos).

Remeteu o Governo para aprovação pela Assembleia da República a proposta de resolução n.° 13/V, que «aprova a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos».

Tendo baixado tal proposta de resolução à Comissão para elaboração do respectivo parecer, e depois de sucintamente analisado, conclui esta que nada obsta a que a referida resolução seja submetida a discussão e votação em Plenário, reservando-se os partidos à definição da sua posição para aquela sessão.

O Relator, Rui Gomes da Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 367V

Pretendendo a Comissão de Economia Finanças e Plano formar uma subcomissão para análise dos assuntos relacionados com a indústria, o comércio e o turismo, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que foi deliberado, por unanimidade dos Srs. Deputados presentes em reunião de 8 de Março de 1989, constituir a referida subcomissão, com a distribuição por grupos parlamentares como a seguir se indica:

Subcomissão de Indústria, Comércio e Turismo

PSD — seis elementos; PS — dois elementos; PCP — um elemento; PRD — um elemento; CDS — um elemento. Com os melhores cumprimentos.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena de Melo T. Marques.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4150; preço por linha de anúncio, 93$.

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