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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

DECRETO N.° 134/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS E SUA PUNIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea c), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo à revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.

2 — No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior, pode o Governo:

a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.

Art. 2.° O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte:

a) Integração nos tipos de ilícito criminal aduaneiro, designadamente, do contrabando, da fraude às garantias fiscais, da frustação de créditos, da receptação e das associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros;

b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena aplicável pode atingir seis anos;

c) Descriminalização de condutas previstas nas leis de contencioso aduaneito e simplificação, com desvio do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social, da tramitação do processo fiscal aduaneiro, tendo em vista uma maior eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais aduaneiras;

d) Aumento dos limites máximos das coimas, que podem ser fixadas até 20 000 000$;

é) Alteração do regime de pagamento voluntário das coimas, seu montante e prazos para a sua efectivação;

j) Simplificação e clarificação do processo fiscal aduaneiro no que concerne à competência processual, ao recurso e à execução das sanções aplicáveis.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovado em 2 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ÍTÁUA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 4,

da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Itália entre os dias 5 e 12 de Abril de 1989.

Aprovada em 21 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

parecer da comissão de agricultura e pescas sobre os projectos de lei n^w/v, 163/v e 364/v.

Os projectos de lei n.os 99/V, do PCP, 163/V, de Os Verdes, e 364/V, do PS, têm por objecto estabelecer condicionamentos à plantação de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, dispondo, para o efeito, um conjunto de normativos técnicos.

Os referidos projectos encontram-se em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1989. — O Relator, Rogério de Brito. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

PROJECTO LEI N.° 150/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE 3 BAIRROS NO CONCELHO 00 MONTIJO

Proposta de alteração

Considerando os pareceres enviados pelas autarquias locais sobre o projecto de lei n.° 150/V, relativo à criação da freguesia de 3 Bairros no concelho do Montijo, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, e acolhendo tais pareceres, apresenta-se a seguinte proposta de alteração a todos os artigos do projecto de lei:

É substituída a expressão «3 Bairros» por «Afon-seiro».

Assim sendo, a epígrafe do projecto de lei passa a ser «Criação da freguesia de Afonseiro no concelho do Montijo».

Assembleia da República, 21 de Março de 1989. — A Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos.

PROJECTO LEI N.° 163/V

CONDICIONAMENTO DA CULTURA DE ESPÉCIES FLORESTAIS DOS GÉNEROS EUCAUPTUS, ACÁCIA E AILANTHUS

Proposta de aditamento

Adita-se ao projecto de lei n.° 163/V um artigo, com o teor seguinte, que passa a constituir o artigo 1.° do projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Com efeitos a partir de 21 de Abril de 1989 e durante o período de um ano é proibido em todo o território nacional o plantio de espécies florestais dos géneros Eucaliptus, Acácia e Ailanthus.