O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

750

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

1 repartição de finanças; 1 notário;

1 delegação dos Serviços Municipalizados.

A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se pode verificar através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística e de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.

Por todas estas razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia de Carnaxide deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.

Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, e porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legitimas aspirações da sua população e de organizar ou contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas e as suas propostas.

2 — Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide, como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos setenta, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.

Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP, que, em conjunto com outras iniciativas legislativas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:

Carnaxide; Queijas;

Cruz Quebrada; Algés; Miraflores; Linda-a-Velha.

Esta divisão corresponde à necessidade objectiva de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo em conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.

3 — A freguesia de Miraflores, cuja criação ora é proposta, é constituída pela localidade de Miraflores, abrangendo uma área de 0,60 km2.

De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:

1981

1987

1990

2000

4 788

6 661

7 614

8 704

Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 2420 eleitores na área da nova freguesia.

A taxa de variação demográfica entre 1982-1987 foi de + 61,8%.

Miraflores está bem servida de transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo iv). O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos i a m).

4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da fregusah da Miraflores

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Miraflores.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Miraflores, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo v), são os seguintes;

Norte — auto-estrada;

Nascente — limite do concelho e nova freguesia de Algés, conforme já referido;

Sul — nova freguesia de Algés, conforme já referido;

Poente — nova freguesia de Linda-a-Velha (desde o fundo da Rua do Engenheiro Frederico Ulrich, junto à porta da Quinta de Santo António, pela Rua Projectada e Alameda de António Sérgio, até ao início da Rua de José Gomes Ferreira, seguindo esta até ao início da Alameda de Fernão Lopes e inflectindo pela Calçada dos Barronhos até à auto-estrada).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Miraflores será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Miraflores realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias posteriores à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães.