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31 DE MARÇO DE 1989

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Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.M 277/V (incompatibilidades dos membros do Governo), 278/V (Incompatibilidades — Alteração ao Estatuto dos Deputados), 310/V (define o conceito de dedicação exclusiva do mandato de deputado e regularmente a sua aplicação), 312/V (moralização do mandato de deputado) e 314/V (Incompatibilidades e Impedimentos dos deputados).

Os projectos de lei n.os 277/V (PS), 278/V (PS), 310/V (PSD), 312/V (PCP) e 314/V (PRD) versam todos matérias relativas à harmonização do exercício de cargos políticos com o exercício de outras funções contemporâneas, anteriores ou posteriores, que eventualmente se possam considerar incompatíveis com aqueles.

Essa harmonização é justificada com base em princípios da independência e separação de funções ou de poderes e visa evitar a colisão entre o interesse do Estado, de que são agentes os titulares dos cargos políticos, e outros interesses a que tais titulares eventualmente estejam, tenham estado ou venham a estar ligados.

Os projectos de lei n.os 277/V (PS), 278/V (PS) e 312/V (PCP) já foram apreciados na generalidade, em plenário, que deliberou que os mesmos baixassem de novo a esta Comissão, sem votação, para nova apreciação.

Os projectos de lei n.os 310/V (PSD) e 314/V (PRD) não foram ainda sujeitos a qualquer parecer em sede de comissão especializada.

Daí que se justifique que se faça agora uma apreciação na globalidade de todos eles.

O projecto de lei n.° 277/V (PS) refere-se às incompatibilidades a que deveriam estar sujeitos os membros do Governo e os restantes projectos de lei às incompatibilidades a que deveriam estar sujeitos os deputados.

Estando em causa uma preocupação ou uma cautela em relação à independência de funções dos titulares de cargos políticos e à transparência e moralização das mesmas, que obviamente implica certos condicionamentos ao exercício de determinadas funções públicas profissionais ou privadas, é duvidoso, contudo, que tais condicionamentos sejam suficientes para pôr em causa os princípios constitucionais da livre escolha de profissão e de acesso à função pública (artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa), ou da participação na vida pública ou de acesso a cargos públicos (artigos 48.°, n.° 1, e 50.° da Constituição da República Portuguesa), ou do direito ao trabalho (artigo 59.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), ou mesmo o princípio da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa).

De qualquer modo, e por necessidades práticas ou critérios de razoabilidade, há que fazer uma ponderada avaliação dos interesses em jogo e dos princípios subjacentes aos projectos de lei em análise.

É que os valores da independência e separação de funções e poderes e da moralização da vida pública podem ser compatibilizados com a necessidade de assegurar ou não afastar «a regular motivação pelo exercício das funções governamentais» [como se escreve no preâmbulo do projecto de lei n.° 277/V (PS)], a disponibilidade para o exercício de quaisquer outros cargos políticos e o preenchimento competente de tais cargos, ou ainda a possibilidade de o titular do cargo político regressar imediatamente às funções que já desempenhava antes de ser investido nesse cargo.

Conclui-se assim que, independentemente das soluções concretas que haverão de encontrar-se no quadro dos princípios subjacentes aos projectos de lei n.os 277/V (PS), 278/V (PS), 310/V (PSD), 312/V (PCP) e 314/V (PRD), estão os mesmos em condições constitucionais e regimentais de subir a plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1989. — O Relator, José Augusto Ferreira Campos. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 305/V (elimina algumas restrições ao direito de contratação colectiva).

O presente projecto de lei pretende assegurar o exercício do direito à contratação colectiva reconhecido pela Constituição da República às associações sindicais nos seguintes termos: «Compete às associações sindicais exercer o direito à contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei» (artigo 57.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).

Este preceito constitucional remete para a lei ordinária a conformação em concreto deste direito.

O Decreto-Lei n.° 519-C1/79 estabelece o regime da contratação colectiva.

Como se afirma no preâmbulo deste diploma, ele mantém a intervenção do Governo na negociação colectiva «tida como necessária, mas que gradualmente se tem vindo a procurar restringir e aperfeiçoar».

O projecto de lei em apreciação tem por objecto eliminar ou pelo menos reduzir consideravelmente a intervenção do Governo na negociação colectiva. Para além disso, elimina outras restrições, quer referentes ao exercício deste direito por determinados sectores profissionais, quer relativas ao objecto da negociação colectiva. Dentro do mesmo espírito de eliminar o que considera restrições ao direito de negociação colectiva, modifica a regulamentação ainda do que se refere aos prazos de vigência, depósito e publicação de convenções colectivas.

Foi dado cumprimento ao preceituado no artigo SS.°, alínea d), e no artigo 57n.° 2, alínea a) — participação das organizações dos trabalhadores na deliberação da legislação de trabalho.

Para esse efeito, o projecto foi publicado na separata n.° 9/V do Diário da Assembleia da República e sujeito à discussão pública entre 22 de Novembro e 22 de Dezembro de 1988.

Foram recebidas na Comissão de Trabalho doze pareceres de associações sindicais, federações e confederações, cuja apreciação é na generalidade positiva, considerando a iniciativa oportuna e benéfica, mas são quase unânimes, contudo, a considerá-la ainda insuficiente. É de relevar que a CGTP chama a atenção para o facto de ter tido dificuldade em obter, em tempo útil, a separata do Diário da Assembleia já referido, o que prejudica a eficácia da discussão pública.

O projecto de lei respeita o disposto na Constituição da República, estando portanto em condições de ser discutido e votado em plenário.

Lisboa, 27 de Março de 1989. — Pela Comissão, a Relatora, Elisa Damião.

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