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1 DE ABRIL DE 1989

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PROJECTO DE LEI N.° 376/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COMPORTA NO CONCELHO OE ALCÁCER DO SAL

A localidade de Comporta, por decreto arquiepisco-pal de 8 de Dezembro de 1866, passou a ser sede da extinta freguesia de São Pedro de Montevil.

No século xviii, toda esta região pertencia à Ordem de Santiago. No entanto, a mais antiga ocupação humana identificada nesta zona do concelho de Alcácer do Sal tem perto de 5000 anos e é datável do neolítico final, ao qual pertencem as seis jazidas neolíticas já descobertas aqui.

Estas populações viviam essencialmente da pesca e da recolecção de mariscos, actividades que ainda hoje se mantêm, sobretudo na Carrasqueira, mas também na Comporta e Brejos da Carregueira.

Na Carrasqueira existem ainda algumas habitações em colmo e madeira que se inserem no grupo das construções primitivas existentes em Portugal. O próprio porto da Carrasqueira, com o seu cais, totalmente construído em madeira, é uma construção única no País e tem dado um contributo valioso no domínio da etnoarqueologia.

Nos inícios deste século, o porto da Comporta tinha uma importância extramemente grande e aí chegavam a atracar barcos com mais de 300 t, que acabavam por escoar grande parte da produção agrícola, sobretudo arroz, ali obtido.

Actualmente a Comporta reúne todos os requisitos legais em matéria de cidadãos eleitores, taxa de variação demográfica, estabelecimentos e equipamentos de comércio, de serviços e de índole cultural e recreativa, e a acessibilidade de transportes entre as principais povoações, conforme documentação comprovativa em anexo.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia da Comporta.

2 — A nova freguesia da Comporta passa a integrar os lugares de Comporta, Brejos de Carregueira, Torre, Possanco e Carrasqueira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos da seguinte forma:

Inicia-se a norte, no rio Sado, no ponto que é limite comum aos concelhos de Setúbal, Grândola e Alcácer do Sal, seguindo para sul, pelo limite comum, já existente, aos concelhos de Grândola e Alcácer do Sal; a nascente segue os limites das Herdades da Comporta e Murta até ao rio Sado e daí até atingir o ponto de partida.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;

b) Um representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;

è) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 28 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Cláudio Percheiro.

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