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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 377/V

PROGRAMAS TELEVISIVOS DESTINADOS A EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

1 — Deve constituir preocupação dos políticos em geral e dos responsáveis pela saúde em especial a existência de um público consciencializado das acções a empreender para a defesa e promoção da saúde das populações, a necessidade de as informar sobre a natureza dessas acções e a melhor maneira de as concretizar na prática diária.

2 — 0 Governo tem obrigação de implementar a educação para a saúde, levando ao conhecimento dos cidadãos, de modo continuado e persistente, a maneira

de conseguir uma vida saudável, quer no aspecto individual quer colectivo, conhecimentos sobre a profilaxia, prevenção e promoção da saúde familiar, prevenção dos acidentes, etc.

3 — Para mobilizar os cidadãos para estas acções é indispensável a informação e, consequentemente, a educação para a saúde e a informação são dois aspectos do mesmo problema.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 — 1 — A Radiotelevisão Portuguesa fica obrigada a dispor de três minutos diários para programas de educação para a saúde.

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