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1 DE ABRIL DE 1989

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2 — Este tempo pode ser utilizado de uma só vez ou interpoladamente, mas sempre em horas de maior audição.

Art. 2.0 — 1 — A elaboração dos programas referidos no artigo anterior será da responsabilidade do Departamento dos Cuidados de Saúde Primários.

2 — Sempre que for julgado necessário, poderá ser requerida a colaboração dos Ministérios da Educação e Cultura e da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de qualquer outro departamento do Estado, assim como das autarquias locais, em particular no âmbito das suas atribuições de protecção da higiene do meio ambiente.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Rui Silva — Barbosa da Costa.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 85/V (autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos).

Relatório e parecer I — Relatório

1 — A proposta de lei n.° 85/V, que autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e deu entrada na Assembleia da República a 16 de Fevereiro de 1989, tendo dado baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano por despacho da mesma data.

2 — Na exposição de motivos reconhece-se que a legislação em vigor sobre recursos geológicos se encontra dispersa e desactualizada, não convenientemente sistematizada e ainda com manifesta falta de coerência, tudo isto impedido um melhor aproveitamento dos recursos actualmente passíveis de utilização económica.

3 — A partir daqui são feitas várias críticas ao normativo em vigor, como sejam:

O livre registo municipal como fonte de direitos mineiros ao alcance de qualquer cidadão;

A evidência negativa, pela experiência adquirida, de que a concessão de alvarás de exploração mineira transmissíveis, oneráveis e sem prazo conduz em muitos casos ao bloqueamento da acção do Estado na valorização de recursos naturais integrados no domínio público e, bem assim, que as situações de lavra suspensa vêm, em muitos casos, constituindo abusos;

Os reais inconvenientes da limitação imposta às áreas de concessão.

4 — A exposição de motivos evidencia ainda a existência de lacunas legislativas, que é necessário preencher, no que concerne ao aproveitamento dos recursos hidrominerais, geotérmicos e de águas de nascente, bem como a necessidade de se procederem a melhorias no actual regime de pedreiras (Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho).

5 — No que se refere ao articulado da proposta, fica--se com a ideia de que procura traduzir as preocupações constantes da exposição de motivos, não obstante pequenas lacunas, que por certo a discussão em plenário evidenciará.

II — Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 85/V reúne as condições para ser objecto de apreciação e votação na generalidade pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1989. — O Deputado Relator, José Carlos P. Lilaia. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.