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7 DE ABRIL DE 1989

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Nova de Santo André, a destacar da actual freguesia de Santo André, tanto mais que são largamente ultrapassados os demais requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (v. anexos).

12 — A nova freguesia terá sede em Vila Nova de Santo André, cuja elevação a vila igualmente se propõe, por satisfazer a quase totalidade dos requisitos exigidos pela mesma lei para o efeito (excedendo assim em muito o mínimo estabelecido).

13 — Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no distrito de Setúbal, concelho de Santiago do Cacém, a freguesia de Vila Nova de Santo André.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Vila Nova de Santo André, conforme a representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, pela intersecção do prolongamento da estrada municipal de Monte Velho com a linha de costa, seguindo pelo limite norte da berma da mesma estrada até à sua intersecção com o limite poente da berma da estrada Brescos-Sines (caminho municipal n.° 1089), acompanhando--a até à sua intersecção com a margem sul da ribeira da Badoca e, por esta, até à confluência com o Barranco da Ferraria e, pela margem sul desta, até à sua intersecção com os limites da freguesia de Santiago do Cacém;

A nascente, pelos limites da freguesia de Santiago do Cacém;

A sul pelos limites do concelho;

A poente, pela linha de costa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior a Assembleia Municipal nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santo André;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santo André;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 4.° A comissão instaladora executará as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizam-se na data das próximas eleições autárquicas.

Assembleia da República, 28 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Nunes de Almeida — Cláudio Percheiro — Apolónia Teixeira.

Nota. — Os anexos foram entregues à Comissão.

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