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Sexta-feira, 7 de Abril de 1989

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.<» 218/V, 245/V e 378/V a 384/V):

N.° 218/V (aprovação das opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas):

Relatório e Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei...... 842

N.° 245/V (garante aos presidentes de junta de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência):

Propostas de emenda, aditamento e substituição, apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP... 843

N.° 378/V — Criação da freguesia de Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém (apresentado pelo PCP)......................... 844

N.° 379/V — Elevação do Centro Urbano de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, à categoria de vila (apresentado pelo PCP)............ 846

N.° 380/V— Criação da freguesia de Montes, no concelho de Alcobaça (apresentado pelo PSD)____ 847

N.° 381/V — Os direitos dos cidadãos face à informática (apresentado pelo PS).................... 848

N.° 382/V — Elevação da povoação de Forte da Casa a vila, no concelho de Vila Franca de Xira (apresentado pelo PSD)......................... 853

N.° 383/V — Elevação de Valongo a cidade (apresentado pelo PCP) ............................. 853

N.° 384/V — Criação da freguesia da Boavista, no Município de Alcobaça (apresentado pelo PSD)... 854

Proposta de lei n.° 86/V:

Reforma do Tribuna) de Contas................. 855

V. Projecto de lei n." 218/V.

Projecto de resolução n.° 24/V:

Realização de um debate sobre a protecção dos direitos dos cidadãos face à utilização da informática e do tratamento automatizado de dados de carácter pessoal (apresentado pelo PS)...................... 866

Proposta de resolução n.° 14/V:

Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau a 5 de Julho de 1988:

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 867

Projecto de deliberação n.° 41/V:

Criação e composição de uma única comissão eventual de inquérito englobando as matérias constantes das propostas do PSD e do PS (apresentado pelo PSD e pelo PS)................................ 868

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 216/V (aprovação das opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas) e da proposta de lei n.° 86/V (reforma do Tribunal de Contas).

1 — Tendo em vista a preparação do debate em plenário, nos termos regimentais, a Comissão de Economia, Finanças e Plano examinou o projecto de lei n.° 218/V, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo por objecto a aprovação das opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, com despacho de baixa à Comissão de 6 de Abril de 1988, bem como a proposta de lei n.° 86/V, tendo por objecto a reforma do Tribunal de Contas, com despacho de baixa à Comissão de 24 de Fevereiro de 1989.

2 — O projecto de lei n.° 218/V foi objecto de um relatório, em anexo, elaborado pelo Sr. Deputado José da Silva Lopes em 5 de Maio de 1988.

3 — A Comissão teve o benefício de uma exposição, seguida de esclarecimentos adicionais a solicitação de vários dos seus membros, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas em 4 de Abril, o qual deu a conhecer à Comissão o teor de um ofício a enviar ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República sobre a matéria em apreço.

A Comissão teve igualmente o benefício de uma exposição do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, em 5 de Abril, seguido de esclarecimentos a solicitação de membros da Comissão.

4 — Considerando a decisão da Conferência de Líderes no que concerne ao agendamento das matérias em causa para o Plenário de 6 de Abril, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 218/V e a proposta de lei n.° 86/V podem subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1989. — O Deputado Relator, João Cravinho.— A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

ANEXO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 218/V (projecto do PCP, que aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas).

Como se indica no relatório do projecto de lei, a legislação que define o Estatuto do Tribunal de Contas está hoje, em grande medida, desactualizada. Apesar do prazo de 180 dias estabelecido no artigo 71.° da Lei n.° 9/86, do 30 de Abril, para que se procedesse à reestruturação do Tribunal de Contas, e apesar de o próprio Tribunal ter apresentado em 31 de Julho de 1986 um anteprojecto de novo texto orgânico, aquela reestruturação continua por fazer.

O projecto de lei apresentado pelo PCP procura contribuir para que não se perca mais tempo na reestruturação do Tribunal de Contas, que é efectivamente urgente.

O articulado desse projecto de lei define os princípios gerais relativos ao estatuto, composição, independência, modo de funcionamento, competências, regime administrativo e financeiro e serviços de apoio técnico e meios técnicos relativos ao Tribunal de Contas.

As soluções propostas podem considerar-se tecnicamente bem concebidas. Essas soluções são inteiramente consistentes com as do anteprojecto preparado pelo próprio Tribunal de Contas. O projecto está, por isso, em condições de subir a Plenário.

Valerá, porém, a pena que a Comissão de Economia, Finanças e Plano discuta se vale ou não a pena estudar o problema de reestruturação do Tribunal de Contas mais em profundidade, antes de tomar posição sobre a subida do projecto de lei a Plenário. No caso de a Comissão tomar a decisão de proceder a um estudo, haveria toda a conveniência em que solicitasse a comparência do presidente do Tribunal de Contas, com o fim de se informar sobre:

Os problemas e dificuldades existentes; As soluções necessárias para esses problemas; O parecer do Tribunal de Contas a respeito das soluções propostas pelo PCP.

No âmbito do referido estudo a Comissão poderia analisar questões como as seguintes:

a) Vistos prévios do Tribunal de Contas: deverá manter-se o processo excessivamente burocratizado e normalmente de pouca utilidade efectiva que exige o visto prévio do Tribunal de Contas, com duas assinaturas de juízes, em dezenas de milhares de actos da administração em cada ano, a maior parte dos quais de reduzido significado económico?

b) Ligação entre o Tribunal de Contas e a Assembleia da República. Em muitos países o organismo equivalente ao Tribunal de Contas está directamente ligado ao respectivo parlamento. Deveria entre nós institucionalizar-se na lei ao menos um processo de contacto regular entre a Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, e o Tribunal de Contas?

c) Natureza das apreciações e julgamentos das contas de entidades públicas por parte do Tribunal de Contas. Deverão os pareceres desse Tribunal incidir apenas sobre aspectos de legalidade ou deverão eles apreciar também aspectos de eficiência e economicidade?

d) Apreciação das contas das empresas públicas pelo Tribunal de Contas. Deverão essas contas ficar incluídas ou excluídas da alçada do Tribunal de Contas?

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1988. — O Relator, José da Silva Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.° 245/V

GARANTE AOS PRESIDENTES DE JUNTA DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS, A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP

Proposta de emenda

No artigo 1.°, onde se lê «20 000» deve ler-se «15 000».

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Casimiro Pereira — Francisco Mendes Costa — António José de Carvalho — José Lapa Pessoa Paiva — Roleira Marinho — Manuel Joaquim Cardoso — Lalande Ribeiro.

Proposta de aditamento

Artigo (novo) Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antece-dência.

Proposta de aditamento

Artigo (novo)

Abonos dos titulares das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo completo ou meio tempo

Os secretários ou tesoureiros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10%;

c) Restantes freguesias — 8%.

Proposta de aditamento

Artigo (novo) Delegação

Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro meio tempo no secretário ou no tesoureiro, por si designado para o efeito.

Proposta de adltemento

Artigo (novo)

Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 2% da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 1 % da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

Proposta de substituição

Artigo 3.° Remuneração

1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é equivalente à dos vereadores dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo (artigo novo) mantém-se o valor da remuneração do n.° 2 do presente artigo.

4 — A remuneração prevista nos números anteriores tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Proposta de substituição

Artigo 4.° Encargos

1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.

2 — Os valores referidos no número anterior acrescem ao montante que os municípios devem transferir para as freguesias nos termos da legislação em vigor, não podendo, em caso algum, implicar a diminuição do valor mínimo legalmente fixado para a participação das freguesias nessas receitas.

Proposta de aditamento

Artigo (novo) Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 500 e o máximo de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.

Os Deputados do Partido Socialista: Gameiro dos Santos — António Magalhães — Edmundo Pedro — Carlos Lage — Oliveira e Silva.

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Proposta de substituição

Artigo 1.° Regime de permanência

Nas freguesias com mais de 1000 eleitores os membros da junta de freguesia podem exercer o seu mandato em regime de permanência com um membro em tempo completo.

Proposta de substituição

Artigo 2.° Competência

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, considerando-se que neste caso o tempo completo corresponde a dois meios tempos, respeitando os limites previstos no artito 1.°

Proposta de substituição

No artigo 3.°, onde está «presidente(s) de junta de freguesia» propõe-se a substituição por «membros de junta de freguesia».

Proposta de substituição

Artigo 4.° Encargos

1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta de freguesia em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo, em caso algum, conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 378/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM

1 — A actual freguesia de Santo André, do concelho de Santiago do Cacém, com uma área total de 75,71 km2 e com 12 500 habitantes, a noroeste do concelho, e com sede em Santo André (aldeia), é delimitada a norte pela freguesia de Melides, do concelho de Grândola, a nascente pelas de São Francisco da Serra, Santa Cruz e Santiago do Cacém, todas do concelho de Santiago do Cacém, e a sul pela freguesia de Sines, do concelho de Sines.

2 — Morfologicamente, insere-se na zona de planície litoral confinada, a nascente, pelo maciço de Grândola-Santiago-Cercal e, a poente, pela linha da costa, com duas subzonas que têm por característica distintiva predominante a lagoa de Santo André e a bacia hidrográfica que lhe está associada na metade norte da freguesia.

3 — A freguesia é rica em solos de boa aptidão agrícola, com elevada concentração na subzona norte (várzea).

4 — A agricultura e a pesca (na lagoa de Santo André), a que se associou um conjunto de actividades ligadas ao turismo, constituíram as actividades produtivas tradicionais; na várzea predominaram a pequena e média unidades de exploração agrícola, com algumas culturas intensivas.

5 — As condições descritas determinaram a desertificação da subzona sul da freguesia e o povoamento aglomerado — disperso da várzea, tal como desenvolvimentos díspares na malha viária, de elevada densidade nas áreas povoadas da várzea e inexistente, enquanto tal, na subzona sul; aqui, e no estádio actual de desenvolvimento, identificam-se dois eixos ortogonais de trânsito e dois caminhos de penetração, um dos quais complementar da rede primária da várzea.

6 — A constituição, em 1971, do Gabinete do Plano da Área de Sines (GAS) e a sua acção posterior, no âmbito do desenvolvimento do complexo de Sines, consolidaram as características preexistentes e introduziram novos factores de diferenciação das subzonas que vêm sendo referidas.

7 — Mau grado os reflexos negativos da acção do GAS na várzea, ela mantém os traços característicos atrás esboçados; o mesmo tipo de actividades dominantes, o mesmo ordenamento, a mesmíssima dominância da população autóctone, com os seus usos, costumes e memórias colectivas.

8 — Na subzona sul, antes com claras tendências de desertificação, construiu o GAS um núcleo urbano inicialmente planeado para 150 000 habitantes, hoje projectado para 15 000, e onde residem cerca de 10 000 pessoas, a totalidade da população da subzona sul, excepção feita a perto de uma centena de habitantes nos pouquíssimos lugares tradicionais e dispersos, concentra-se no Novo Centro Urbano de Santo André.

9 — A actividade económica dominante aqui é o secundário, com desenvolvimento recente e progressivo do terciário: o núcleo polarizador é constituído pelos trabalhadores assalariados das indústrias do complexo de Sines.

10 — De relevo também para a caracterização diferenciadora da subzona sul da freguesia são factores sociológicos de natureza diversa, tal como a pirâmide etária (de acentuada juventude), a dimensão média das famílias (mais de quatro), os níveis de radicação (elevadíssimas taxas de habitantes de há menos de dez anos e oriundos de fora da freguesia, do concelho e do País), nível de instrução (altíssimas taxas de instrução secundária e mesmo superior e muito baixa taxa relativa de analfabetismo), etc.

11 — Trata-se, pois, de uma freguesia marcada e distintamente subdividida em duas zonas morfológica, económica, social e culturalmente diferenciadas, subdivisão esta que urge dar adequada expressão administrativa e institucional pela criação da freguesia de Vila

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Nova de Santo André, a destacar da actual freguesia de Santo André, tanto mais que são largamente ultrapassados os demais requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (v. anexos).

12 — A nova freguesia terá sede em Vila Nova de Santo André, cuja elevação a vila igualmente se propõe, por satisfazer a quase totalidade dos requisitos exigidos pela mesma lei para o efeito (excedendo assim em muito o mínimo estabelecido).

13 — Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no distrito de Setúbal, concelho de Santiago do Cacém, a freguesia de Vila Nova de Santo André.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Vila Nova de Santo André, conforme a representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, pela intersecção do prolongamento da estrada municipal de Monte Velho com a linha de costa, seguindo pelo limite norte da berma da mesma estrada até à sua intersecção com o limite poente da berma da estrada Brescos-Sines (caminho municipal n.° 1089), acompanhando--a até à sua intersecção com a margem sul da ribeira da Badoca e, por esta, até à confluência com o Barranco da Ferraria e, pela margem sul desta, até à sua intersecção com os limites da freguesia de Santiago do Cacém;

A nascente, pelos limites da freguesia de Santiago do Cacém;

A sul pelos limites do concelho;

A poente, pela linha de costa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior a Assembleia Municipal nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santo André;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santo André;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 4.° A comissão instaladora executará as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizam-se na data das próximas eleições autárquicas.

Assembleia da República, 28 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Nunes de Almeida — Cláudio Percheiro — Apolónia Teixeira.

Nota. — Os anexos foram entregues à Comissão.

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PROJECTO DE LEI N.° 379/V

ELEVAÇÃO 00 CENTRO URBANO DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, A CATEGORIA DE VILA

1 — A constituição, em 1971, do Gabinete do Plano da Área de Sines (GAS) e a sua acção posterior, no âmbito do desenvolvimento do complexo de Sines, levaram à construção de um centro urbano numa zona desertificada a sul da freguesia de Santo André, do concelho de Santiago do Cacém, destinado a realojar habitantes da região (concelhos de Santiago do Cacém e de Sines) obrigados a sair das suas terras no decurso do processo de expropriação sistemática que decorreu nos anos de 1972 e seguintes (17 000 ha) e, sobretudo, os trabalhadores do complexo industrial e portuário de Sines.

2 — 0 Gabinete do Plano da Área de Sines constitui o núcleo urbano inicialmente planeado para 150 000 habitantes, hoje projectado para 15 000, e onde residem 10 000 pessoas, e onde se concentra a totalidade da população da subzona sul, excepção feita a perto de uma centena de habitantes de pouquíssimos lugares tradicionais e dispersos.

3 — A actividade económica dominante aqui é o secundário, com desenvolvimento recente e progressivo de terciário: o núcleo polarizador é constituído pelos

trabalhadores assalariados das indústrias do complexo de Sines.

4 — De relevo também para a caracterização diferenciadora da subzona sul da freguesia são factores sociológicos de natureza diversa, tal como a pirâmide etária (de acentuada juventude), a dimensão média das famílias (mais de quatro), os níveis de radicação (elevadíssimas taxas de habitantes de há menos de dez anos e oriundos de fora da freguesia, do concelho e do País), nível de instrução (altíssimas taxas de instrução secundária e mesmo superior e muito baixa taxa relativa de analfabetismo), etc.

5 — A nova vila satisfaz os requisitos exigidos por lei e será a sede da freguesia de Vila Nova de Santo André, para cuja criação igualmente o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei.

7 — Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — É elevado à categoria de vila o Centro Urbano de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, com a designação de Vila Nova de Santo André.

Assembleia da República, 28 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Nunes de Almeida — Apolónia Teixeira — Cláudio Percheiro.

Nota. — Os anexos foram entregues à Comissão.

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PROJECTO DE LEI N.° 3807V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTES, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Exposição de motivos

É vontade expressa da população de Montes e zona envolvente, no concelho de Alcobaça, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância demográfica, social, económica e histórica.

Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia de Montes, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Montes, conforme representação cartográfica anexa, são definidos, a nascente, pela linha limite do concelho de Porto de Mós; a sul, pelo limite da freguesia de Cós, do concelho de Alcobaça; a poente, por uma linha definida pelas águas vertentes da freguesia de Alpedriz até ao cruzamento do caminho dos Barros; a norte, segue na linha recta do cruzamento do caminho de Barros até ao cruzamento do caminho da Verdelha com a estrada municipal Alpedriz-Montes; deste cruzamento segue na linha recta até à estrada nacional n.° 242/4, Pataias-Cruz da

Légua, ao quilómetro 7,6; deste ponto segue na linha recta até ao limite do concelho de Porto de Mós com o rio de Alpedriz.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alpedriz;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alpedriz;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montes.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias, após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1989. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROJECTO DE LEI N.° 381/V OS DIREITOS DOS CIDADÃOS FACE A INFORMÁTICA

O tratamento automatizado da informação independentemente da tecnologia utilizada é um meio de inestimável utilidade na exploração de dados nos mais diversos domínios, sejam estes no âmbito do registo criminal, fiscal, segurança social, policiais, penitenciários, sanitários ou outros.

Mas a utilização destes dados pela informática não é inócua e pode constituir uma grave ameaça à vida privada e aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nomeadamente aos direitos da personalidade.

A questão central que neste plano se coloca tem a ver com a natureza dos dados possíveis de serem recolhidos; a limitação da sua utilização, obviando nomeadamente, em geral, à interconexão dos ficheiros dispersos, garantindo condições de segurança dos dados, cuja recolha é autorizada e a sua actualização; e o acesso dos cidadãos aos dados pessoais, salvo em limites mínimos constitucionalmente salvaguardados.

Ao assinar, em 14 de Maio de 1981, a Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Actualizado de Dados de Carácter Pessoal, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados membros a 28 de Junho desse ano, o Estado colocava--se, então, tempestivamente, no sentido da evolução histórica que, nesta matéria, as «Linhas Directrizes Regulamentadoras da Protecção da Vida Privada e dos Fluxos Transfronteiras de Dados de Carácter Pessoal», aprovadas pelo Conselho de Ministros da OCDE em 23 de Outubro de 1980, já delineavam.

O processo não teve, porém, entre nós a sequência necessária e a Convenção do Conselho da Europa continua, desde então, por ratificar, na ausência do cumprimento da exigência, que ela própria contém, de serem adaptadas pelos Estados soluções legislativas internas que viabilizem as medidas necessárias à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados de caracter pessoal.

É certo que várias iniciativas legislativas tiveram lugar, entre nós, em todas as legislaturas, mas por vicissitudes várias não alcançaram a consagração legislativa, ainda que algumas delas tivessem obtido votação favorável na generalidade do Plenário da Assembleia da República.

A grave situação que a omissão legislativa conduziu, inviabilizando o pleno cumprimento do artigo 35.° da Constituição da República, levou a que o Provedor de Justiça requeresse ao Tribunal Constitucional que este declarasse, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade por omissão pelo facto de a Assembleia da República não ter dado cumprimento às imposições constitucionais legiferantes, estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 35.°

No seu Acórdão n.° 182/89, publicado no Diário da República, 1.a série, de 2 de Março de 1989, o Tribunal Constitucional decidiu «dar por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão da medida legislativa prevista no n.° 4 do seu artigo 35.°, necessária para tornar exequível a garantia constante do n.° 2 do mesmo artigo» e dessa verificação dar conhecimento à Assembleia da República.

A iniciativa do PS insere-se nesta sequência, procurando colmatar uma lacuna grave do regime jurídico respeitante à protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. E nas soluções para o projecto, agora apresentado, incorpora-se o acervo de experiências e soluções já ensaiadas, o contributo trazido ao debate democrático pelas diversas propostas e sua crítica e, ainda, as perspectivas desenhadas com a previsível alteração do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa no processo de revisão constitucional.

Das soluções apresentadas e com vista à salvaguarda do disposto neste projecto de lei releva particularmente a criação de uma Comissão Nacional de Informática e Liberdades, autoridade pública independente, eleita pela Assembleia da República por maioria qualificada, integrando pelo menos dois magistrados (um judicial, outro do Ministério Público) e cuja função é a de controlar o processamento automático de dados de carácter pessoal com vista à salvaguarda rigorosa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° A informática está ao serviço dos cidadãos. O tratamento automatizado da informação, independentemente da tecnologia utilizada, deve processar-se de forma transparente e no estreito respeito pela reserva da vida privada e familiar, na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Art. 2.° Para os fins do presente diploma, entende--se por:

a) «Dados de carácter pessoal» qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular do registo), considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) «Ficheiro automatizado» qualquer conjunto de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

c) «Tratamento automatizado» ou «processamento automatizado» as operações seguintes, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados e aplicação de operações lógicas ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;

d) «Responsável do ficheiro» a pessoa singular ou colectiva, autoridade, organismo ou serviço competente, nos termos do presente diploma, para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, das categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registados e das operações que lhes são aplicadas;

e) «Centro de dados» o organismo a quem compete conservar e processar em arquivo magnético os dados recolhidos no âmbito específico da actividade de um determinado serviço;

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f) «Informações públicas» todos os dados de carácter pessoal tornados públicos por via oficial, os que constam do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e a morada.

Art. 3.° — 1 — É proibido o processamento automatizado de dados de carácter pessoal referentes a convicções filosóficas ou políticas e a filiação partidária ou sindical, bem como à fé religiosa.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística, em termos de não poderem ser identificados os seus titulares, nem impede que entidades ou organizações de tipo associativo ou fundacional possuam ficheiros automatizados dos seus próprios membros.

3 — Os membros das entidades ou organizações referidas no número anterior terão acesso aos dados a eles respeitantes e a obter a sua rectificação e actualização nos respectivos ficheiros.

Art. 4.° — 1 — É interdito o processamento automatizado de dados de carácter pessoal revelando a origem racial, os antecedentes penais, a aplicação de medidas de segurança, as suspeitas de actividades ilícitas, a saúde, a situação patrimonial e financeira e a vida sexual, bem como quaisquer outros dados cujo processamento se manifeste em concreto atentatório da privacidade.

2 — O tratamento automatizado de dados de carácter pessoal relativos a antecedentes penais, aplicação de medidas de segurança, à saúde e à situação patrimonial pode ser levado a cabo por serviços públicos, a tanto autorizados por lei ou decreto-lei, com prévio parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades prevista no artigo 14.°, adiante designada por Comissão.

3 — A proibição do n.° 1 não obsta ao processamento de dados para fins estatísticos não individualmente identificáveis.

Art. 5.° — 1 — A criação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem obedecer às disposições da presente lei.

2 — A criação e manutenção de ficheiros automatizados relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitas às disposições da presente lei quando contiverem dados de caracter pessoal.

Art. 6.° A recolha de dados de carácter pessoal para processamento automatizado deve efectuar-se de forma lícita e leal.

Art. 7.° — 1 — A recolha de dados de carácter pessoal deve processar-se em estrita adequação e compatibilidade com a finalidade que a determinou.

2 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do início da sua efectivação.

Art. 8.° — 1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer a existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e a conhecer as suas finalidades, assim como a identificação e o endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros eleitorais é permitido, em igualdade de circunstâncias, sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e aos partidos políticos.

Art. 9.° Os dados de carácter pessoal recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados devem ser exactos e actuais.

Art. 10.° Os dados de carácter pessoal só podem ser utilizados para a finalidade determinante da recolha, salvo, consoante os casos, autorização concedida por via legislativa ou pela Comissão, ou ainda participação nos termos do n.° 4 do artigo 20.°

Art. 11.° Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar que implique uma apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o processamento automatizado da informação atinente ao perfil ou à personalidade do titular do registo.

Art. 12.° Não é permitida a atribuição do mesmo número de cidadão em ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares que contenham informações de carácter policial, criminal, médico ou outras que respeitem à vida privada.

Art. 13.° — 1 — Considera-se excluída a ilicitude no caso de a violação desta lei resultar do facto de o seu cumprimento escrupuloso se mostrar, em objectivo, no caso concreto, prejudicial às pessoas que fundamentalmente visa proteger.

2 — Qualquer violação verificada ao abrigo do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Comissão pela entidade ou organismo infractor, para que aquela se pronuncie.

CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Informática e Liberdades

Art. 14.° — 1 — É criada a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados de carácter pessoal, em rigoroso respeito pelos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na presente lei.

2 — A Comissão é uma autoridade pública independente, cuja actividade se desenrola de acordo com a Constituição e as leis da Assembleia da República.

3 — A Comissão funciona junto da Assembleia da República e disporá de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Art. 15.° — 1 — A Comissão é composta por sete membros de reconhecida integridade e mérito, eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados.

2 — Dois dos seus membros serão obrigatoriamente magistrados com mais de dez anos de carreira, sendo um da magistratura judicial e outro do Ministério Público.

3 — Os membros da Comissão são designados por cinco anos.

4 — A Comissão elegerá o presidente de entre os seus membros.

5 — As vagas que ocorrerem serão preenchidas pela eleição de novos membros pela Assembleia da República nos termos do previsto no n.° 1 deste artigo.

Art. 16.° Em tudo o que se refere a honras, direitos, incompatibilidades e regalias é aplicado, no que se refere ao presidente da Comissão, o Estatuto do Provedor de Justiça, e aos restantes membros o Estatuto dos Deputados.

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Art. 17.° — 1 — É da competência específica da Comissão:

á) Dar parecer sobre a criação, modificação e manutenção por serviços públicos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal nos casos previstos na presente lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a criação, modificação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigoroso controlo, a utilização de dados de carácter pessoal para finalidades não determinantes da recolha;

d) Controlar rigorosamente a interconexão de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal nas condições previstas na lei:

e) Emitir directivas para assegurar a segurança dos dados, quer em arquivo, quer em circulação em redes de telecomunicação;

f) Fixar genericamente as condições de acesso pelos cidadãos aos dados pessoais constantes de ficheiros, bem como de utilização do direito de exigir a sua rectificação e actualização;

g) Apreender ou impedir o funcionamento de ficheiros e proceder à destruição dos dados de carácter pessoal neles contidos, nos casos previstos na presente lei;

h) Ordenar a interrupção do processamento de dados, nos casos previstos no presente diploma;

/) Atender as reclamações e recursos, nos termos da presente lei, bem como queixas ou petições dos particulares;

j) Dar publicidade periódica de toda a sua actividade, nomeadamente através de um relatório anual;

/) Dar publicidade periódica às infracções ao presente diploma;

m) Elaborar e aprovar um código de normas de conduta do pessoal informático;

ri) Denunciar ao ministério público as infracções à presente lei susceptíveis de procedimento;

o) Praticar os actos e actividades necessários para obter e manter informação actualizada sobre qualquer processamento automatizado de dados de carácter pessoal no sector público ou privado.

2 — No exercício das suas funções a Comissão profere decisões com força obrigatória, de que é admissível reclamação e ainda recurso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.

3 — A Comissão pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução dos seus fins e ao exercício da sua competência.

Art. 18.° — 1 — A Comissão é provida de todos os poderes necessários ao exercício das suas funções, constituindo crime de desobediência qualificada a recusa de colaboração e execução por entidades públicas ou privadas quando para tal tenham sido devidamente notificadas.

2 — A Comissão pode, quando necessário, exigir da autoridade competente o apoio policial necessário a execução das suas decisões.

Art. 19.° — 1 — A Comissão mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos, assegurando a gestão das actividades após esse prazo até à eleição da nova comissão pela Assembleia da República.

2 — Após a entrada em funções, a Comissão procederá de imediato à elaboração do seu regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembleia da República.

CAPÍTULO III

Dos ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares

Art. 20.° — 1 — A criação, por serviços públicos, de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° ou 4.° tem de verificar-se por lei ou decreto-lei, com prévio parecer da Comissão.

2 — A criação, por outras entidades do sector público ou por entidades privadas, de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° ou 4.° só é possível mediante autorização da Comissão, publicada no Diário da República, 1.a série.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos ficheiros automatizados mantidos por entidades, organismos, serviços públicos ou organizações privadas que não contenham dados pessoais referidos nos artigos 3.° ou 4.°

4 — As entidades abrangidas pelo n.° 3 estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à Comissão a criação dos ficheiros aí referidos, instruindo a comunicação com os elementos constantes do artigo 21.°

Art. 21.° Os pedidos de parecer ou de autorização da Comissão para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado referente a pessoas singulares, bem como a comunicação a que se refere o n.° 4 do artigo anterior devem ser instruídos com as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e sua finalidade;

c) Serviço ou serviços encarregados do processamento da informação;

d) Dados de carácter pessoal contidos em cada registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados;

f) Finalidade a que se destinam os dados, entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança das informações;

i) Tempo de conservação dos dados;

j) Categorias de pessoas que têm directamente acesso às informações registadas;

l) Forma e condições em que o titular do registo pode tomar conhecimento dos dados que lhe respeitem;

m) Forma como o titular do registo pode fazer corrigir inexactidões dos dados que lhe respeitem.

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Art. 22.° — 1 — A lei ou decreto-lei, bem como as autorizações da Comissão devem indicar:

a) O responsável do ficheiro;

b) Os dados de carácter pessoal a conter no registo;

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

é) O tempo de conservação dos dados;

f) A forma como o titular do registo pode ter conhecimento dos dados que lhe dizem respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração dos elementos constantes do n.° 1 carece igualmente de efectivar-se por lei oü decreto-lei ou mediante autorização da Comissão, consoante os casos.

Art. 23.° — 1 — Os ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal devem interromper imediatamente o seu funcionamento quando, actuando em desacordo com o presente diploma, recebam ordens nesse sentido da Comissão.

2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser apreendidos ou impedida a sua utilização e, se necessário, o seu conteúdo destruído à ordem da Comissão.

Art. 24.° Os ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem ser equipados com sistemas de segurança que não só impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescentamento dos dados por pessoas não autorizadas a fazê-lo como também permitam detectar os desvios da informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO IV Da recolha e tratamento de dados de carácter pessoal

Art. 25.° Nos documentos que sirvam de base à recolha de dados de carácter pessoal deve indicar-se:

a) O facto de tais dados, ou parte deles, serem processados automaticamente;

b) O carácter obrigatório ou facultativo do preenchimento dos documentos ou do fornecimento dos dados;

c) As consequências da falta ou inexactidão das respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados;

f) O responsável do ficheiro e o respectivo endereço;

g) As condições de acesso referidas nos artigos 29.° e 30.°

Art. 26.° Decorrido o prazo de conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, salvo se tiver havido prorrogação desse prazo por diploma legal ou autorização da Comissão, conforme os casos.

Art. 27.° — 1 — É proibida a interconexação de ficheiros automatizados que contenham dados de carácter pessoal.

2 — A interconexão de ficheiros automatizados que contenham exclusivamente informações públicas pode processar-se entre entidades que partilhem dos mesmos fins específicos.

3 — Consideram-se informações públicas, para os efeitos do presente diploma, além da profissão e morada, as que constam do assento de nascimento, com excepção das incapacidades.

4 — Consideram-se ainda informações públicas os dados que sejam tornados públicos por via oficial.

Art. 28.° Em casos excepcionais pode ser permitida por diploma legal a interconexão de ficheiros automatizados em termos diversos dos previstos no número anterior, devendo para tal ser expressamente definidos os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO V Dos direitos e garantias dos titulares dos registos

Art. 29.° A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automáticos, sem prejuízo do disposto sobre segredo de Estado e segredo de justiça.

Art. 30.° — 1 — As condições de acesso à informação pelo titular do registo podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo injustificadamente, particularmente através do estabelecimento de condições financeiramente gravosas.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — As informações de carácter médico devem ser, no entanto, comunicadas ao titular do registo por intermédio do médico que este designar.

Art. 31.° Quando se verifique que um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal contém dados excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deverá o responsável proceder imediatamente à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

Art. 32." — 1 — O titular do registo tem o direito de exigir a correcção das informações inexactas e o completamento das total ou particularmente omissas e a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou desleais ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo quando a informação tiver sido fornecida por ele próprio ou com o seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

Art. 33.° — 1 — Nas situações previstas nos dois artigos anteriores deve o responsável do ficheiro dar satisfação ao titular do registo ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro cabe reclamação e ainda recurso para a Comissão.

Art. 34.° — 1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, bem como as pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados de carácter pessoal neles registados ficam obrigados a sigilo profissional.

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2 — Igual obrigação recai sobre os membros da Comissão, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de serem fornecidas informações nos termos legais.

Art. 35.° Qualquer pessoa que, por virtude de tratamento não automatizado de dados de carácter pessoal, se sinta atingida na sua vida privada pode recorrer fundadamente à Comissão, que tomará as medidas adequadas.

CAPÍTULO VI Fluxos transfrontelras de dados

Art. 36.° — 1 — O disposto na presente lei aplica--se aos fluxos transfronteiras de dados tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Será definido por lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja protecção se justifique por razões de interesse nacional.

CAPÍTULO VII

Infracções e sanções

Art. 37.° Quem criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal com inobservância do disposto na presente lei é punido com multa até 60 dias.

Art. 38.° — I — Quem sem justa causa:

a) Quebrar o sigilo profissional sem prejuízo para o Estado ou para terceiros;

b) Não fornecer as informações exigíveis nos termos da presente lei ou não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 33.°;

é punido com multa até 30 dias.

2 — 0 procedimento criminal depende da queixa.

Art. 39.° — 1 — O funcionário que com infracção do disposto nesta lei quebrar o sigilo profissional com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros será punido com prisão até dois anos ou multa de 50 a 150 dias.

Art. 40.° É punido com prisão até um ano e multa até 120 dias quem:

a) Quebrar o sigilo profissional com prejuízo para o Estado ou para terceiros;

b) Fornecer falsas informações no pedido de autorização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;

c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma indevida informações pessoais a um ficheiro automatizado de dados;

d) Desviar da finalidade legalmente consentida informações de carácter pessoal não públicas.

Art. 41.° Quem processar ou mandar processar, em contravenção com o disposto na presente lei, dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° e 4.° é punido com prisão até dois anos.

Art. 42.° — 1 — Quem com o propósito de obter, para si ou para terceiros, um enriquecimento ilegítimo e usar sem direito a isso dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até dois anos e multa até 120 dias.

2 — Se o agente tiver agido sem propósito de enriquecimento, será punido com prisão até um ano ou multa até 60 dias.

3 — No caso do número anterior o procedimento criminal depende de queixa.

Art. 43.° — 1 — Quem ilegitimamente modificar ou apagar dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até dois anos ou multa até 120 dias.

2 — Se com o comportamento descrito no número anterior o agente tiver provocado prejuízo de valor consideravelmente elevado, será punido com prisão de dois a seis anos ou multa até 200 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se o crime tiver sido cometido por ocasião de motim público.

Art. 44.° Quem com o propósito de obter, para si ou para terceiros, um enriquecimento ilegítimo, elaborar ou desencadear um processo de tratamento automatizado ou de transmissão de dados e desse modo conseguir resultados erróneos, ou tiver impedido um tratamento automatizado ou uma transmissão de dados que normalmente conduziria a resultados correctos, causando assim uma transferência de valores em prejuízo de terceiros, será punido com a pena prevista na lei para o furto qualificado.

Art. 45.° — 1 — Quem sem consentimento de quem de direito fizer uso em proveito próprio de um computador ou de uma rede de dados será punido com multa até 50 dias.

2 — Se o agente, através do uso ilegítimo de computador ou de rede de dados, tiver tido acesso a dados pessoais ou a outros cobertos por sigilo profissional, será punido com prisão até um ano.

3 — Se o agente tiver divulgado informações a que teve acesso com prejuízo do Estado ou de terceiros, será punido com prisão de dois a seis anos ou multa até 200 dias.

4 — A tentativa é punível.

5 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se, no caso do n.° 3, da divulgação tiverem prejuízos particularmente graves.

CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais

Art. 46.° — 1 — Os responsáveis pelos serviços púbicos que mantenham ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem elaborar e propor superiormente, no prazo de seis meses, a adequação da respectiva regulamentação às disposições da presente lei.

2 — O Governo deverá publicar no prazo de um ano as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior.

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Art. 47.° — 1 — As entidades referidas no n.° 2 do artigo 20.°, responsáveis por ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, que se encontrem já em funcionamento devem enviar, no prazo de 90 dias após a instalação da Comissão, informação referente à sua existência e funcionamento.

2 — A autorização para a manutenção dos ficheiros que dela careçam, nos termos do presente diploma, deve ser requerida à Comissão no prazo de um ano após a instalação desta.

Art. 48.° Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.° 2 do artigo 23.°

Art. 49." Ao Governo incumbe tomar, no prazo de seis meses, as medidas necessárias para execução da presente lei.

Assembleia da República, 31 de Março de 1989. — Os Deputados do Partido Socialista: António Guterres — Alberto Martins — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 382/V

elevação 0E povoação de porte da casa a vila, no concelho de vila franca de xira

A configuração urbana de Forte da Casa e actual sede de freguesia do mesmo nome, no contexto da área metropolitana da Grande Lisboa, justifica a sua elevação à categoria de vila.

Com efeito, a área da respectiva autarquia local sofreu um crescimento populacional espectacular nas últimas décadas, registando-se no último recenseamento de 1988 um total de 6899 eleitores em aglomerado populacional contínuo.

Forte da Casa excede o nível de equipamentos colectivos que o artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, fixa como requisitos para a elevação de uma povoação à categoria de vila. Com efeito, em Forte da Casa existem:

1) Posto médico;

2) Consultórios médicos;

3) Laboratórios de análises clínicas;

4) Farmácia;

5) Cinema;

6) Lar de idosos;

7) Colectividades;

8) Transportes públicos colectivos — Rodoviária Nacional;

9) Instalações de hotelaria — restaurantes, cafés e pastelarias;

10) Creche — infantário;

11) Escola primária — 18 salas;

12) Escola secundária — 21 salas;

13) Recintos desportivos:

Polidesportivo descoberto;

Campo de futebol de salão;

Campos de futebol de onze — dois (um em

construção); Ringue vedado; Gimnodesportivo coberto;

14) Vários estabelecimentos comerciais e industriais;

15) Fábricas — QUIMIGAL e ICES A;

16) CTT/TLP (estão a diligenciar a instalação de uma estação na localidade).

Nestes termos, tendo em conta o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, quanto à elevação de povoações e vilas, e com base nos poderes que me confere o artigo 170.° da Constituição, apresentamos à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Forte da Casa é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: João Matos — Bernardino Silva — Sousa Lara — João Salgado — Maria da Conceição Pereira — Carlos Esmeraldo.

PROJECTO DE LEI N.° 383/V

elevação de valongo a cidade

1 — Referências históricas. — A mais antiga referência a Valongo é anterior ao ano 1000, quando pertencia a São Martinho do Campo. E em 1002 já existia «a freguesia de Valongo, cujo povoado foi dado às freiras» de São Bento de Rio Tinto por D. Afonso Henriques que, em 1141, instituiu o couto das terras de Valongo, que nas inquirições de 1258 surgiu integrado nos reguengos da Coroa. O foral Manuelino de 1519 concedido à terra da Maia incluia Valongo, repartida em duas: da Estrada (do Porto a Trás-os--Montes, em Jusão) e de Jusão abaixo (onde está agora o centro da vila). Em 1836, Valongo seria constituída em concelho, integrando as actuais freguesias.

Em 17 de Abril de 1837, lugar de Valongo foi elevado à categoria de vila, por decreto de D. Maria II, atendendo à «gloriosa recordação que o seu nome oferece, por ser daquele ponto» que D. Pedro dirigiu a batalha de Ponte Ferreira aquando das lutas liberais.

2 — Valongo alia à riqueza do seu património histórico e cultural um importante património natural e paisagístico de que se destaca o monte de Santa Justa. Hoje Valongo é centro de uma importante acção cultural de que se realça o fórum Vallis-Longus e várias associações culturais, recreativas e desportivas com assinalável actividade.

3 — Valongo é sede de um importante município onde vive uma população laboriosa e determinada em desenvolver a sua terra e que ao lado de uma agricultura intensiva desenvolveu a indústria mineira das jazidas de ardósia, as padarias, as empresas de mobiliário, a indústria têxtil e de vestuário, a ourivesaria, a metalomecânica e um comércio crescente nomeadamente ao longo das vias que atravessam Valongo ligando esta zona ao Porto e às várias regiões do Norte do País.

4 — Com uma população jovem Valongo dispõe de escolas de ensino pré-primário e primário, uma escola preparatória e uma escola secundária.

Valongo possui também um pavilhão gimnodesportivo, uma corporação de bombeiros, um mercado municipal, hospital distrital, centro de saúde e farmácias e é servida por transportes colectivos, nomeadamente dos STCP, que liga Valongo ao Porto e às terras vizinhas.

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Nos termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto-lei:

Artigo único. A vila de Valongo é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 384/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BOAVISTA, NO MUNICIPIO DE ALCOBAÇA

1 — A povoação da Boavista, no Município de Alcobaça, estende-se, na sua maior parte, ao longo da estrada municipal e numa extensão de, aproximadamente, 3 km, passando pelo eixo desta via camarária a linha divisória entre as freguesias de Maiorga e de Prazeres de Aljubarrota. Esta divisão, praticamente a meio, da povoação da Boavista é negativa pelos inconvenientes que representa e que são óbvios. A unificação do lugar da Boavista concorrerá para fortalecer as suas aspirações, tanto no aspecto económico como no aspecto social e a sua autonomização administrativa melhor defenderá os interesses dos seus habitantes. Por outro lado, as amputações territoriais e populacionais às ditas freguesias de Maiorga e de Prazeres de Aljubarrota serão insignificantes, tendo em conta as áreas e as populações dessas duas freguesias.

2 — A povoação da Boavista aspira há muito tempo vir a ser sede da freguesia com o mesmo nome e reúne as condições legais necessárias para a criação de freguesia nos termos da Lei n.° 11/82. Assim, em 1986, o número de eleitores era de 650 e hoje anda à volta dos 800 eleitores. O desenvolvimento económico desta povoação é pujante. Assim, no sector industrial, com fábricas de móveis, oficinas de carpintaria mecânica, fábricas de faianças, oficinas de marcenaria, oficinas de pintura de automóveis e de bate-chapas, oficinas de serralharia civil, oficinas de radiotécnico, oficinas de lapidação e oficina de electricista industrial. Na parte comercial possui loja de modas, cafés, minimercados, talho, padaria, loja de electro-domésticos, decoração e tabernas. Finalmente, a actividade agrícola beneficia da fertilidade do seu solo, o que lhe permite que as suas fruticultura, hortocultura, viticultura e vinicultura sejam relevantes. Para além disso, o dinamismo das gentes da Boavista fez com que haja um frigorífico de fruta e se faça a criação de gado bovino, ovino, suíno e aviário.

3 — Na povoação da Boavista desenvolvem-se actividades culturais, recreativas e desportivas, graças à associação com edifício próprio que nela existe. Entre elas destaca-se o teatro e a valiosa biblioteca existente na sede da associação. O lugar da Boavista é servido de transporte automóvel e colectivo diários, com ligações por estradas para todo o País, bem como existem serviços de correio e de telecomunicações.

No respeitante ao ensino e ao culto religioso, a povoação da Boavista tem escola primária, que é frequentada, em média, por trinta alunos, e uma capela com torre e relógio.

4 — Os habitantes dos lugares de Casal do Botas, de Casal Novo, de Casal da Cadavosa, de Vales e da Cruz da Palmeira, que se situam de um e de outro lado do lugar da Boavista e nas suas imediações, subscrevem e apoiam a criação da freguesia da Boavista, por já agora organizarem a sua vida à volta do lugar da Boavista.

5 — Nestes termos e com base no artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no Município de Alcobaça a freguesia da Boavista.

Art. 2.° A futura freguesia da Boavista integra os lugares de Boavista, de Casal de Botas, de Casal Novo, de Casal da Cadavosa, de Vales e da Cruz da Palmeira.

Art. 3.° A futura freguesia da Boavista terá a sua sede no lugar da Boavista.

Art. 4.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada municipal para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada Alcobaça--Aljubarrota até ao ponto 73, seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim. Continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Zamarria até ao Casal da Cadavosa, segue numa linha de estremas até à estrada que liga a Boavista a Aljubarrota no ponto 107. Continuando na mesma linha segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134. Subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho de Vale de Ourives, passando pelo ponto 104 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva seguindo um caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo, de novo para norte, seguindo a mesma linha até próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga os Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal do Aquilhão para poente até ao rio de São Vicente. Aqui segue a linha de água, passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria, atravessando a estrada de Boavista a Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela estrema poente da quinta do Casal Capitão até à estrada de Boavista-Casal da Cruz, atravessando a estrada toma linha directa fazendo estrema com a quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entroncamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação, ou seja, o ponto 138.

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Art. 5.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Boavista, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça; Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar, tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para as duas assembleias de freguesia de origem.

Art. 6.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia da Boavista realizar-se-ão no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Anexo:

Uma fotocópia de carta cartográfica;

Uma certidão da Assembleia Municipal de Alcobaça, de 15 de Março de 1989;

Um ofício da Câmara Municipal de Alcobaça de 22 de Fevereiro de 1989;

Um parecer da Assembleia de Freguesia de Maiorga de 13 de Março de 1989;

Um ofício da Junta de Freguesia de Maiorga de 17 de Março de 1989 (negativo);

Um ofício da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota de 29 de Janeiro de 1989 (negativo);

Um ofício da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota de 13 de Março de 1989;

Um ofício da Câmara Municipal de Alcobaça de 17 de Março de 1989 informando o número de eleitores das freguesias de Maiorga e de Prazeres de Aljubarrota.

Assembleia da República, 28 de Março de 1989. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira — Ercília R. Silva — José Luís Lalando Ribeiro — Maria Luisa Lourenço Ferreira — Reinaldo Gomes — João Poças Santos — Belarmino Correia.

Nota. — Os anexos foram entregues à Comissão.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 86/V REFORMA 00 TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa tem por objecto reformular, em estrito respeito das disposições consti-

tucionais sobre a matéria — designadamente o artigo 219.° —, a organização, funcionamento e competência do Tribunal de Contas.

Trata-se de um projecto que, em primeiro lugar, visa prestigiar ainda mais este órgão de soberania, conce-dendo-lhe um novo papel e uma nova inserção dentro dos organismos de controlo da Administração Pública.

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Aqui, como noutros sectores, tem-se por objectivo acelerar o processo de modernização da Administração Pública, simplificando o processo de decisão. Por essa razão, é significativamente reduzido o controlo prévio a cargo do Tribunal que até aqui se fazia exclusivamente através do instituto do visto, embora com grande extensão. Mantém-se, ainda, o visto, embora praticamente confinado aos casos de admissão de pessoal na função pública e dos contratos em que esteja em causa a assunção de relevantes encargos para o Estado. Ao lado do visto, surge a figura da declaração de conformidade, da competência da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, destinada a aliviar, nos casos que não ofereçam dúvidas, a tarefa do Tribunal. Outra inovação em sede de fiscalização prévia é a criação do visto tácito como figura de alcance geral, sem que, porém, a concessão do visto em tais condições possa isentar de responsabilidade financeira quando estejam reunidos os respectivos pressupostos.

Preocupação essencial do Governo foi ainda a de ampliar a responsabilidade dos serviços processadores, medida indispensável para que se obtenha uma cada vez mais rigorosa disciplina financeira. Nesse sentido, em matéria de fiscalização sucessiva, o projecto alarga o elenco das entidades actualmente sujeitas à prestação de contas para nelas incluir a Assembleia da República e as assembleias regionais. Quanto aos conselhos administrativos de todas as unidades militares e aos órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a fiscalização passa a ser feita directamente pelo Tribunal, em substituição das comissões que integravam representantes da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e magistrados do Tribunal de Contas. Em contrapartida, são dispensadas de prestar contas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as freguesias cuja receita ou despesa anual não ultrapasse um montante equivalente a 2000 vezes o salário mínimo nacional geral.

Por outro lado, reformulam-se também os regimes das secções regionais e do Tribunal no seu todo, à luz dos ensinamentos revelados pela experiência daquelas secções regionais. O parecer sobre as contas das regiões autónomas passa a ser aprovado por um colectivo constituído pelo presidente do Tribunal e pelos juízes de ambas as secções regionais, de modo a melhor se harmonizar o conhecimento das realidades autonómicas com o interesse da unidade do Tribunal.

Em termos de aumento de capacidade de resposta, o projecto melhora a organização e funcionamento do Tribunal alargando para dezassete o número de juízes na sede, incluindo o presidente, e alterando o respectivo processo de recrutamento, o qual passará a fazer-se mediante um concurso curricular realizado perante um júri presidido pelo presidente do próprio Tribunal.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa constitui um passo para a reforma orçamental e da contabilidade pública que lhe seguirá, visando um novo sistema de controlos das finanças públicas, à luz das experiências mais avançadas nas sociedades modernas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Jurisdição

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As regiões autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que haja lei que o determine.

Artigo 2.°

Sede, secções e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — Lei ulterior poderá desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, no que respeita ao continente.

Artigo 3.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.

Artigo 4.°

Obediência á lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

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Artigo 5.° Das decisões

1 — As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referido conflito.

3 — O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juizes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.

Artigo 6.° Composição

1 — O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

3 — Em cada secção regional participarão como assessores o contador-geral da secção e o director da alfândega, intervindo nas suas faltas e impedimentos os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.°

Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:

a) A 1." Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;

b) A 2." Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 — A 2.8 Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II Competência do Tribunal de Contas

Artigo 8.°

Competência

Ao Tribunal de Contas compete:

d) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa para as entidades referidas nas alíneas a), b), c),

d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

é) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

f) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.° Competência complementar

1 — Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos, necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;

d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;

e) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;

f) Propor ao Governo as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 — O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.

Artigo 10.°

Conta Geral do Estado

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas apreciará, designadamente, os seguintes aspectos:

d) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;

b) O cumprimento da lei de enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;

c) O inventário do património do Estado;

d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

é) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

f) As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;

g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.° Contas das regiões autónomas

1 — O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional

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e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

Artigo 12.° Fiscalização prévia: conteúdo

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Artigo 13.° Fiscalização prévia: âmbito

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:

a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;

b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

e) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso, na administração central, regional e local;

f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 — Para efeitos da alínea a) do n.° 1 consideram--se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda ou moedas e à espécie da dívida.

3 — Só deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.°

Fiscalização prévia: isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas, nos serviços privativos das suas armas;

d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;

e) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;

h) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição, ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

i) Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;

j) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;

/) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado.

Artigo 15.° Fiscalização prévia: apreciação

1 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.

2 — Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderá emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

3 — Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.

4 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram--se visados ou declarados conforme, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.

5 — A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis e até à respectiva satisfação.

6 — A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.° 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.

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Artigo 16.° Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios

1 — O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade de arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas e, tratando-se de contratos, se as suas condições forem as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

2 — Com vista ao julgamento das contas, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.

3 — As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, poderão ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

4 — A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos.

5 — O Tribunal pode, a solicitação do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elaborará um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àquele órgão de soberania.

Artigo 17." Entidades sujeitas a prestações de contas

1 — Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

a) Assembleia da República;

b) Assembleias regionais;

c) Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;

d) Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior--General das Forças Armadas;

e) Estabelecimentos fabris militares;

f) Exactores da Fazenda Pública;

g) Estabelecimentos com funções de tesouraria;

h) Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;

/) Serviços públicos portugueses no estrangeiro;

j) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas;

/) Banco de Portugal, exclusivamente enquanto Caixa Geral do Tesouro; Junta do Crédito Público, e Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;

m) Juntas e regiões de turismo;

ri) Municípios.

2 — Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:

a) Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

b) Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e, ainda, regiões administrativas, quando instituídas;

c) Freguesias;

d) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

3 — As contas das entidades referidas no número anterior, cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado, podem ser objecto de julgamento, durante o período de cinco anos, e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.

4 — As contas referidas nas alíneas d) e e) do n.° 1 deverão ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.

Artigo 18.° Organismos e serviços em regime de instalação

Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem contas, por se encontrarem em regime de balancete, é aplicável o disposto nos artigos 12.° a 15.°

Artigo 19.°

Relatório anual

1 — O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.

2 — O relatório será elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores, devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante, até ao mês de Julho do ano seguinte a que diga respeito.

CAPÍTULO III Do funcionamento do Tribunal de Contas

Artigo 20.° Reuniões na sede

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.

2 — Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.

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3 — O plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juízes seguintes na ordem anual de precedências.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juízes em sessão de visto.

Artigo 21.°

Programação

Antes do final de cada ano judicial, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano judicial seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.

Artigo 22.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.

2 — As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 — O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas nos termos do n.° 4 do artigo 20.°

4 — As sessões de visto têm lugar em todos os dias úteis, mesmo durante férias.

Artigo 23.° Quórum

1 — O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juízes, incluindo os das secções regionais.

2 — O plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.

3 — As subsecções funcionam sempre com três juízes.

4 — O colectivo a que se refere o artigo 11.° só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

5 — As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

6 — Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.

7 — Os juízes podem fazer declarações de voto.

Artigo 24.° Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

f) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

g) Fixar jurisprudência mediante assento;

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

Artigo 25.°

Competência da 1.* Secção

1 — Compete à 1." Secção, em plenário:

a) Julgar os pedidos de reapreciação nos termos da lei;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas nas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização prévia;

c) Julgar os recursos das decisões das subsecções, em matéria de emolumentos e de multas;

d) Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 1 de Fevereiro;

e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, no campo da fiscalização prévia.

2 — Compete à 1." Secção, em subsecção:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas.

3 — Compete à l.a Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

Artigo 26.° Competência da 2.* Secção

1 — Compete à 2." Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização sucessiva;

c) Decidir os pedidos de amulação de decisões transitadas em julgado, em matéria da sua competência;

d) Declarar a impossibilidade de julgamento;

e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° no campo da fiscalização sucessiva.

2 — Compete à 2.8 Secção, em subsecção:

a) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.°;

b) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

c) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

c) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal; é) Distribuir os juízes pelas secções especializadas;

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d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

e) Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;

/) Aplicar multas.

Artigo 27.°

Competência das secções regionais

1 — As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção.

2 — Compete, ainda, às secções regionais:

a) Julgar as contas das assembleias regionais;

b) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Declarar a impossibilidade de julgamento;

d) Julgar os embargos à execução dos seus acórdãos;

é) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;

f) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

3 — A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.

Artigo 28.°

Competência do presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

d) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

d) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) Presidir às sessões do colectivo que aprova os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;

g) Proceder à nomeação dos juízes e do director--geral;

h) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição.

2 — 0 presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.

Artigo 29.° Selecção das entidades fiscalizadas

Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que serão objecto de efectiva fiscalização sucessiva.

Artigo 30.° Audição dos responsáveis

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouvirá os responsáveis.

2 — Esta audição far-se-á antes de o Tribunal formular juízos públicos.

3 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.

Artigo 31.° Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas.

2 — Todas as entidades referidas no número anterior prestarão ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

3 — Os relatórios dos diversos serviços de inspecção deverão ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.

Artigo 32.° Recurso a empresas de auditoria

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.

2 — As respectivas empresas, quando devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei poderá dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitas à fiscalização.

CAPÍTULO IV Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 33.° Nomeação e exoneração do presidente

0 presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

Artigo 34.° Vice-presidente

1 — Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente poderá delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.

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2 — O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 — A eleição a que se refere o n.° 1 será feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.

4 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

5 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juizes mais votados.

6 — No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

Artigo 35.° Recrutamento dos juizes

1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo presidente do Tribunal de Contas, que presidirá, os vice-presidentes do Tribunal e dois professores universitários, de Direito ou de Economia, Finanças ou Organização e Gestão, designados pelo Governo.

2 — 0 concurso é válido durante dois anos, podendo, todavia, ser aberto novo concurso se ocorrerem vagas que já não possam ser preenchidas.

3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

Artigo 36.°

Requisitos de provimento

Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, se encontrem nas seguintes condições:

d) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão;

ti) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão,' com pelo menos dez anos de serviço na administração pública centrai e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

c) Mestres ou licenciados em Direito, em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização;

d) Magistrados judiciais dos tribunais administrativos e fiscais, ou do Ministério Público, com pelo menos dez anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom.

Artigo 37.° Concurso curricular

1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 — No concurso curricular, a ponderação é feita de acordo com as informações universitárias e profissionais, incluindo:

a) Relevantes serviços públicos;

b) Classificações académicas e de serviço;

c) Graduações obtidas em concurso;

d) Trabalhos científicos e profissionais;

e) Actividade profissional;

f) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.

3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 38.°

Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se para todos os efeitos como prestado nos lugares de origem.

Artigo 39.° Posse

1 — O presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — Os vice-presidentes e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o presidente do Tribunal.

Artigo 40.° Prerrogativas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 — O presidente do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio idêntico ao percebido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a titulo de despesas de representação, bem como ao uso de viatura oficial.

3 — As férias dos juízes são fixadas de modo a garantir que o visto, nos processos de fiscalização prévia, seja permanentemente assegurado.

Artigo 41.° Regime disciplinar

1 — Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, em plenário geral, o exercício do poder disciplinar

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sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 — Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplicare aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 42.° Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 43.° incompatibilidades

0 presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 221." da Constituição.

Artigo 44.° Proibição de actividades politicas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações politicas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de caracter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 45.°

Impedimentos e suspeições

1 — É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição compete ao Tribunal.

Artigo 46.° Distribuição de publicações oficiais

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.a, 2.a e 3.a séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.a e 2.a séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.

CAPÍTULO V Do Ministério Público

Artigo 47.° intervenção do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador-geral-adjunto.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo procurador-geral da República, o qual será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.

CAPÍTULO VI Infracções

Artigo 48.° Multas

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios, a efectuar ao pessoal;

d) Pela não apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela não prestação de informações pedidas, não remessa de documentos solicitados ou não comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução, nos processos ou nas contas, de elementos susceptíveis de induzir o Tribunal em erro;

g) Pela não apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela não prestação injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.°, da qual resultem dificuldades ao exercício das suas funções.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

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Artigo 49.° Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

Artigo 50.° Relevação de responsabilidades

0 Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 51." Principio do contraditório

Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.

Artigo 52.°

Sanções criminais

1 — São punidos com a pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que, dolosamente, introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.

2 — Nos casos indicados no artigo 48.°, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-lhes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 53.° Alcances e desvios

1 — Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recairá sobre o agente ou agentes do facto.

2 — Essa responsabilidade recairá também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a quem, por lei, pertenciam tais atribuições;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

CAPÍTULO VII Administração e gestão do Tribunal de Contas

Artigo 54.° Autonomia administrativa

1 — O Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.

3 — 0 Tribunal elaborará um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 55.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais;

b) Apresentar ao Governo sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, incluindo os das secções regionais.

Artigo 56.° Poderes administrativos e financeiros do presidente

Compete ao presidente do Tribunal, com faculdade de delegação no director-geral:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, exercendo em tais domínios, incluindo a gestão do pessoal, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento e das propostas de alteração orçamental;

c) Dar aos serviços de apoio as ordens e instruções que, para melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e seu eficaz funcionamento, se revelem necessárias.

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Artigo 57.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-gcral e ¡ntegram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — O conselho administrativo exerce a competencia de administração financeira que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;

b) Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

c) Gerir o Cofre do Tribunal.

4 — O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 58.° Cofre do Tribunal de Conlas

1 — O Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.

2 — Constituem receitas do Cofre:

a) As receitas emolumentares, cobradas pelos serviços do Tribunal;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;

c) Outras receitas a fixar por lei.

3 — Constituem encargos do Cofre:

á) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsidios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juízes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.

4 — A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo mais o disposto na lei geral.

5 — Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.

CAPÍTULO VIII Serviços de apoio ao Tribunal de Contas

Artigo 59.° Princípios orientadores

1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção--Geral.

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constarão de decreto-lei.

3 — No diploma referido no n.° 2, atender-se-á aos seguintes princípios orientadores:

a) A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao Tribunal;

b) As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspec-tivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;

c) O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Execução dos acórdãos condenatórios

A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de l.a instância.

Artigo 61."

Emolumentos

Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos, a aprovar por lei.

Artigo 62.°

Processo

1 — A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal serão regulados por lei.

2 — Os serviços de apoio do Tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.

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Artigo 63.° Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1.a série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

2 — São publicados na 2.a série do Diário da República:

a) O parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os pareceres sobre as contas das regiões autónomas;

c) O relatório anual de actividades;

d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

e) Os acórdãos de anulação do visto;

J) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Artigo 64.° .luizcs

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se na mesma situação, à excepção dos que se encontrem providos a título interino ou a desempenhar funções como juízes auxiliares, os quais passam a ocupar as vagas criadas pela presente lei, em regime de comissão permanente de serviço.

2 — O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passará a exercer as funções de vice-presidente da 1.a Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 34.°

Artigo 65.° Representações

1 — O regime de representação previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior, deve ficar extinto no prazo de cinco anos.

2 — Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.° Das comas em atraso

1 — Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas serão submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 — As demais contas serão devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja

ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.° Secções regionais

1 — É revogada a Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 — São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal c de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, do Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-gcral.

3 — 0 desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas será feito por decreto-lei.

Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 2 dc Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 24/V

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS FACE À UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA E DO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS OE CARÁC TER PESSOAL.

A Constituição da República Portuguesa de 1982 foi pioneira na consagração constitucional dos direitos dos cidadãos face à utilização da informática, ao incluir entre os seus preceitos o artigo 35.° (utilização da informática).

Os direitos fundamentais dos cidadãos consagrados na CRP analisam-se fundamentalmente num conjunto de três direitos, a saber: o direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles constantes; direito ao sigilo em relação a terceiros dos dados pessoais informatizados e direito à sua intereonexão; direito à proibição de tratamento de certo tipo de dados pessoais.

Contudo, estes direitos, apesar de como direitos fundamentais serem directamente aplicáveis e vincularem desde logo as entidades públicas e privadas (artigos 17.° e 18.° da CRP), carecem de regulamentação adequada de forma a assegurar a garantia em que se traduzem.

Neste sentido se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 182/89, processo n.° 298/87, Diário da República, l.a série, n.° 51, de 2 de Março de 1989.

As diversas iniciativas legislativas que visaram proceder à sua regulamentação, por razões diversas, não tiveram até hoje sucesso.

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Esta matéria de fundamental importância não pode continuar carente de legislação adequada. Aliás, em vários países foi já objecto de regulamentação cuidada ao nível da legislação ordinária.

Sendo matéria em que está em causa a afirmação de novos direitos fundamentais dos cidadãos face aos desafios que coloca a inovação tecnológica em matéria de utilização da informática e do tratamento automatizado de dados pessoais, é fundamental que este debate utilize a mais abundante informação disponível nesta matéria.

À semelhança do que já aconteceu, por exemplo, em Itália, por iniciativa da Camara dei Diputati, aquando da aprovação da legislação sobre «banche dati e tutella delia persona», a Assembleia da República deverá promover um debate sério e aprofundado sobre esta matéria.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, propor:

1 — A realização de um debate sobre a protecção dos direitos dos cidadãos face à utilização da informática e o tratamento automatizado de dados de carácter pessoal em que sejam designadamente objecto de análise: a privacidade ou protecção de dados pessoais; os fluxos de dados transfromeiras; a avaliação da situação existente em Portugal no que se refere aos bancos de dados pessoais existentes, sua eventual interconexão, bem como aos fluxos de dados transfronteiras.

2 — Este debate será organizado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e estará naturalmente aberio à participação de todos os deputados.

3 — Serão ainda convidados a participar, por iniciativa da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, magistrados judiciais e do Ministério Público, o Provedor de Justiça, outros juristas e técnicos de informática cuja participação se afigure útil.

4 — Para este trabalho de informação e reflexão conjuntas serão convidados a participar os membros do Governo mais directamente interessados.

5 — Este debate, aberto à comunicação social, será divulgado através do Diário da Assembleia da República, bem como, eventualmente, por qualquer outro meio que venha a ser considerado conveniente.

Assembleia da República, 31 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Jorge La-cão — Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre proposta de resolução n.° 14/V, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Gusné-•Sissau, concluído ern Bissau a 5 de Julho de 1988.

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988.

Uma das prioridades da política externa portuguesa, comummente aceite, é a cooperação com os países africanos de língua portuguesa, por forma a obter-se uma maior aproximação e um reforço dos laços históricos, políticos e culturais dos respectivos povos.

A República Portuguesa assinou já acordos de cooperação jurídica com as Repúblicas de Cabo Verde e de São Tomé e Príncipe.

Segue-se agora a vez da República da Guiné-Bissau.

A presente proposta e o Acordo em anexo são em tudo idênticas às anteriormente subscritas pela República Portuguesa com aqueles dois países.

Traço marcante do Acordo é o regime de reciprocidade consagrado no artigo 1.°, que concede aos nacionais de cada um dos Estados contratantes o acesso aos tribunais do outro, nos mesmos termos que os nacionais deste.

O Acordo abrange as seguintes matérias:

Cooperação judiciária definindo o acesso aos tribunais e assistência e o patrocínio judiciário e a comparência das pessoas em juízo;

Cooperação em matéria cível compreendendo as comunicações e cumprimento dos actos judiciais, a sua prática por agentes diplomáticos e consulares, a eficácia das decisões judiciais (aqui definindo-se o âmbito de aplicação, as condições e o processo de reconhecimento e execução das decisões);

Cooperação em matéria penal e de contra--ordenação social, definindo-se o âmbito do auxílio na prevenção, investigação e instrução criminal, o pedido de acção penal, o processo de extradição e respectivos pressupostos, a detenção provisória, a eficácia das sentenças criminais, as condições da sua execução e os efeitos da sua transmissão, o processo conira réus re-véis, e ainda cláusulas específicas da execução das sanções privativas da liberdade, da execução de multas, da perda de bens e das privações de direitos, e, por último, os efeitos internacionais das sentenças criminais e a sua atendibilidade;

Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, abarcando a cooperação técnica, jurídica e documental.

Analisadas as disposições atinentes a cada uma das matérias referidas, verifica-se que elas se traduzem, na prática e quase na totalidade, em transcrições das correspondentes normas das leis processuais, civil e criminal portuguesas, bem como ainda de algumas disposições de direitos civil e penal.

Quer as disposições sobre matéria cível, quer as disposições sobre matéria penal e processual penal não violam a ordem pública portuguesa, nem a Constituição da República.

Aliás, verifica-se mesmo, em relação às disposições processuais penais, que elas respeitam o capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República.

Em face do exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a presente proposta de resolução está em condições de subir a Plenário reservando os partidos a sua posição para Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — Raul Rêgo.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 41/V

CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE UMA ÚNICA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO ENGLOBANDO AS MATÉRIAS CONSTANTES DAS PROPOSTAS DO PSD E DO PS.

1 — Os Partidos Social-Democrata e Socialista, ao abrigo de quanto se dispõe no n.° 2 do artigo 252.° do Regimento, propuseram a imediata criação de comissões eventuais de inquérito, registadas sob os n.os 12/V e 13/V, respectivamente, cujos conteúdos e objectivos, por bem conhecidos, se dão aqui por reproduzidos;

2 — Considerando estas duas propostas, os deputados abaixo assinados propõem:

a) Que seja constituída uma única comissão eventual de inquérito;

b) Que essa comissão tenha por objectivos a averiguação de todas as matérias constantes das

propostas do Partido Social-Democrata e do Partido Socialista; c) Que essa comissão tenha a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — dezasseis deputados;

Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados;

Partido Renovador Democrático — um deputado;

Centro Democrático Social — um deputado; Partido Os Verdes — um deputado.

3 — A Comissão apresentará o seu relatório no prazo de dois meses.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1989. — Os Deputados: Montalvão Machado — António Guterres.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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