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14 DE ABRIL DE 1989

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Art. 13.° — 1 — Para todos os efeitos previstos no presente regimento especial, os grupos parlamentares dispõem do tempo fixado na conferência dos representantes dos grupos parlamentares, a qual fixa as demais regras de organização do debate.

2 — São contabilizadas no tempo de cada grupo parlamentar todas as intervenções e declarações dos seus deputados, incluindo os pedidos de esclarecimento, respectivas respostas, protestos e contraprotestos, interpelações à Mesa, requerimentos orais e outras discussões processuais e incidentes.

2 — Relativamente ao disposto no n.° 3, apenas fica excepcionado:

a) O uso do direito de defesa, por período de dois minutos;

b) A invocação do presente regimento e, subsidiariamente, do Regimento da Assembleia da República, por período de dois minutos.

Art. 14.° — 1 — Os trabalhos da revisão constitucional no Plenário da Assembleia da República são agendados para as quartas-feiras, das 15 às 20 horas

e das 21 horas e 30 minutos às 24 horas, para as quintas-feiras, das 10 às 13 e das 15 às 20 horas, e para as sextas-feiras, das 10 às 13 horas.

2 — Nestes dias não há período de antes da ordem do dia, devendo assegurar-se a existência desse período uma vez por semana.

3 — Os períodos de trabalho diário podem ser alargados, desde que tal se revele necessário para garantir a realização de um tempo mínimo útil semanal de doze horas.

4 — No termo de cada reunião plenária são anunciadas, a título indicativo, as propostas de alteração a apreciar na reunião seguinte.

Art. 15.° Os serviços de apoio aos trabalhos do Plenário da Assembleia da República devem diligenciar para que antes de cada reunião plenária possa ser distribuído aos deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim informativo especial Revisão Constitucional, bem como as actas dos debates realizados na CERC sobre os artigos a apreciar.

Aprovada em 13 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.