O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 869

Sexta-feira, 14 de Abril de 1989

II Série-A — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Resolução:

Processo especial de apreciação e votação da revisão ^ constitucional...................................

Página 870

870

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar o adiamento da votação de qualquer alteração.

Art. 7.° Até ao termo do debate das propostas de alteração e dos textos de substituição pode o Plenário da Assembleia da República, a requerimento de dez deputados, deliberar a baixa do texto à CERC para efeito de nova apreciação no prazo que for designado.

Art. 8.° — 1—As alterações à Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 — As deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

Art. 9.° — 1 — Após o período de votações referido no n.° 1 do artigo 6.°, cada grupo parlamentar tem o direito de emitir declarações de voto orais referentes às propostas de alteração e aos textos de substituição que tenham sido votados.

2 — As declarações de voto orais podem ser produzidas no decurso do período de votações, com referência a um número determinado de artigos, a fixar por deliberação da conferência dos representantes dos grupos parlamentares.

3 — Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, que são publicadas na 1." série do Diário da Assembleia da República.

4 — Não há declarações de voto orais sobre votação de carácter processual.

Art. 10.° — 1 — A redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República cabe à CERC.

2 — A Comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 — A Comissão pode funcionar através de uma subcomissão, com representação de todos os grupos parlamentares.

4 — A redacção final faz-se no prazo que o Plenário da Assembleia estabelecer.

Art. 11.° — 1 — Concluída a redacção final, compete à CERC reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O decreto de revisão é aprovado no Plenário da Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3 — O decreto de revisão é publicado no Diário da Assembleia da República conjuntamente com a Constituição, no seu novo texto.

Art. 12.° — 1 — Os deputados podem reclamar contra inexactidões até ao 10.° dia posterior ao da publicação do texto final no Diário da Assembleia da República.

2 — Compete ao Presidente, ouvida a CERC, decidir dentro de cinco dias.

3 — Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

RESOLUÇÃO

PROCESSO ESPECIAL DE APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea d) do artigo 178.° da Constituição, o seguinte processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional:

Artigo 1.° A discussão e votação das alterações à Constituição no Plenário da Assembleia da República fazem-se na especialidade e seguem um processo especial, nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se no mais o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Art. 2.° A discussão e votação das alterações à Constituição fazem-se com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), o qual inclui:

cr) As propostas de alteração a cada preceito constitucional constantes dos projectos de revisão constitucional cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;

b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;

c) As propostas de alteração a cada preceito constitucional que tenham sido apresentadas e que não tenham sido retiradas.

Art. 3.° Podem ser apresentadas em Plenário novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos pelo texto de sistematização, desde que apresentadas até ao termo do debate do artigo a que se referem.

Art. 4.° A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.

Art. 5." — 1 — A votação versa sobre cada proposta de alteração, incluindo os textos de substituição referidos na alínea b) do artigo 2.°

2 — Quando outra não for proposta pela CERC no texto de sistematização, a ordem da votação é a seguinte:

á) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Propostas de aditamento.

3 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da respectiva apresentação, salvo quando outra for proposta pela CERC.

Art. 6.° — 1 — As votações das propostas de alteração e dos textos de substituição cujo debate tenha sido concluído realizam-se às quintas-feiras, a partir das 17 horas e 30 minutos.

2 — A requerimento de dez deputados, a votação das propostas de alteração respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea da Constituição é adiada para a subsequente reunião plenária destinada a votações.

3 — A faculdade prevista no número anterior só pode ser exercida uma vez relativamente à mesma matéria.

Página 871

14 DE ABRIL DE 1989

871

Art. 13.° — 1 — Para todos os efeitos previstos no presente regimento especial, os grupos parlamentares dispõem do tempo fixado na conferência dos representantes dos grupos parlamentares, a qual fixa as demais regras de organização do debate.

2 — São contabilizadas no tempo de cada grupo parlamentar todas as intervenções e declarações dos seus deputados, incluindo os pedidos de esclarecimento, respectivas respostas, protestos e contraprotestos, interpelações à Mesa, requerimentos orais e outras discussões processuais e incidentes.

2 — Relativamente ao disposto no n.° 3, apenas fica excepcionado:

a) O uso do direito de defesa, por período de dois minutos;

b) A invocação do presente regimento e, subsidiariamente, do Regimento da Assembleia da República, por período de dois minutos.

Art. 14.° — 1 — Os trabalhos da revisão constitucional no Plenário da Assembleia da República são agendados para as quartas-feiras, das 15 às 20 horas

e das 21 horas e 30 minutos às 24 horas, para as quintas-feiras, das 10 às 13 e das 15 às 20 horas, e para as sextas-feiras, das 10 às 13 horas.

2 — Nestes dias não há período de antes da ordem do dia, devendo assegurar-se a existência desse período uma vez por semana.

3 — Os períodos de trabalho diário podem ser alargados, desde que tal se revele necessário para garantir a realização de um tempo mínimo útil semanal de doze horas.

4 — No termo de cada reunião plenária são anunciadas, a título indicativo, as propostas de alteração a apreciar na reunião seguinte.

Art. 15.° Os serviços de apoio aos trabalhos do Plenário da Assembleia da República devem diligenciar para que antes de cada reunião plenária possa ser distribuído aos deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim informativo especial Revisão Constitucional, bem como as actas dos debates realizados na CERC sobre os artigos a apreciar.

Aprovada em 13 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Página 872

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4J50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 18$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×