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Sexta-feira, 14 de Abril de 1989
II Série-A — Número 29
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Resolução:
Processo especial de apreciação e votação da revisão ^ constitucional...................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29
4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar o adiamento da votação de qualquer alteração.
Art. 7.° Até ao termo do debate das propostas de alteração e dos textos de substituição pode o Plenário da Assembleia da República, a requerimento de dez deputados, deliberar a baixa do texto à CERC para efeito de nova apreciação no prazo que for designado.
Art. 8.° — 1—As alterações à Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 — As deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.
Art. 9.° — 1 — Após o período de votações referido no n.° 1 do artigo 6.°, cada grupo parlamentar tem o direito de emitir declarações de voto orais referentes às propostas de alteração e aos textos de substituição que tenham sido votados.
2 — As declarações de voto orais podem ser produzidas no decurso do período de votações, com referência a um número determinado de artigos, a fixar por deliberação da conferência dos representantes dos grupos parlamentares.
3 — Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, que são publicadas na 1." série do Diário da Assembleia da República.
4 — Não há declarações de voto orais sobre votação de carácter processual.
Art. 10.° — 1 — A redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República cabe à CERC.
2 — A Comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 — A Comissão pode funcionar através de uma subcomissão, com representação de todos os grupos parlamentares.
4 — A redacção final faz-se no prazo que o Plenário da Assembleia estabelecer.
Art. 11.° — 1 — Concluída a redacção final, compete à CERC reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 — O decreto de revisão é aprovado no Plenário da Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
3 — O decreto de revisão é publicado no Diário da Assembleia da República conjuntamente com a Constituição, no seu novo texto.
Art. 12.° — 1 — Os deputados podem reclamar contra inexactidões até ao 10.° dia posterior ao da publicação do texto final no Diário da Assembleia da República.
2 — Compete ao Presidente, ouvida a CERC, decidir dentro de cinco dias.
3 — Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
RESOLUÇÃO
PROCESSO ESPECIAL DE APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL
A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea d) do artigo 178.° da Constituição, o seguinte processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional:
Artigo 1.° A discussão e votação das alterações à Constituição no Plenário da Assembleia da República fazem-se na especialidade e seguem um processo especial, nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se no mais o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Art. 2.° A discussão e votação das alterações à Constituição fazem-se com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), o qual inclui:
cr) As propostas de alteração a cada preceito constitucional constantes dos projectos de revisão constitucional cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;
b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;
c) As propostas de alteração a cada preceito constitucional que tenham sido apresentadas e que não tenham sido retiradas.
Art. 3.° Podem ser apresentadas em Plenário novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos pelo texto de sistematização, desde que apresentadas até ao termo do debate do artigo a que se referem.
Art. 4.° A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.
Art. 5." — 1 — A votação versa sobre cada proposta de alteração, incluindo os textos de substituição referidos na alínea b) do artigo 2.°
2 — Quando outra não for proposta pela CERC no texto de sistematização, a ordem da votação é a seguinte:
á) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Propostas de aditamento.
3 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da respectiva apresentação, salvo quando outra for proposta pela CERC.
Art. 6.° — 1 — As votações das propostas de alteração e dos textos de substituição cujo debate tenha sido concluído realizam-se às quintas-feiras, a partir das 17 horas e 30 minutos.
2 — A requerimento de dez deputados, a votação das propostas de alteração respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea da Constituição é adiada para a subsequente reunião plenária destinada a votações.
3 — A faculdade prevista no número anterior só pode ser exercida uma vez relativamente à mesma matéria.
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Art. 13.° — 1 — Para todos os efeitos previstos no presente regimento especial, os grupos parlamentares dispõem do tempo fixado na conferência dos representantes dos grupos parlamentares, a qual fixa as demais regras de organização do debate.
2 — São contabilizadas no tempo de cada grupo parlamentar todas as intervenções e declarações dos seus deputados, incluindo os pedidos de esclarecimento, respectivas respostas, protestos e contraprotestos, interpelações à Mesa, requerimentos orais e outras discussões processuais e incidentes.
2 — Relativamente ao disposto no n.° 3, apenas fica excepcionado:
a) O uso do direito de defesa, por período de dois minutos;
b) A invocação do presente regimento e, subsidiariamente, do Regimento da Assembleia da República, por período de dois minutos.
Art. 14.° — 1 — Os trabalhos da revisão constitucional no Plenário da Assembleia da República são agendados para as quartas-feiras, das 15 às 20 horas
e das 21 horas e 30 minutos às 24 horas, para as quintas-feiras, das 10 às 13 e das 15 às 20 horas, e para as sextas-feiras, das 10 às 13 horas.
2 — Nestes dias não há período de antes da ordem do dia, devendo assegurar-se a existência desse período uma vez por semana.
3 — Os períodos de trabalho diário podem ser alargados, desde que tal se revele necessário para garantir a realização de um tempo mínimo útil semanal de doze horas.
4 — No termo de cada reunião plenária são anunciadas, a título indicativo, as propostas de alteração a apreciar na reunião seguinte.
Art. 15.° Os serviços de apoio aos trabalhos do Plenário da Assembleia da República devem diligenciar para que antes de cada reunião plenária possa ser distribuído aos deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim informativo especial Revisão Constitucional, bem como as actas dos debates realizados na CERC sobre os artigos a apreciar.
Aprovada em 13 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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