O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 1989

877

Artigo 25.° Sistema fiscal

O sistema fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade.

Artigo 26.° Politica de coitara, desporto e recreação

A política de cultura, desporto e recreação deve criar condições para a participação da pessoa com deficiência.

Artigo 27.° Orçamentos

Os encargos decorrentes da aplicação desta lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.

Artigo 28." Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 136AT

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS RSCAIS EM SEDE DE IRS. DE IRC, DE CA E DE IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea 0. e 169.°, n.° 2, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto da autorização

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de contribuição autárquica (CA) e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Prindpios fundamentais

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios gerais relativos aos benefícios fiscais, donde constarão, designadamente, regras relativas à sua criação, atribuição, reconhecimento administrativo, cessação e recursos.

2 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS, ao IRC, à CA e ao imposto sobre as sucessões e doações, em caso de relevante interesse público, designadamente de natureza económica, social, cultural ou humanitária.

3 — A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma criador.

4 — Na atribuição dos benefícios fiscais devem ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

5 — Face a uma situação de isenção, a lei determina se deve haver englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.

6 — As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais ou isenções tributárias podem ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se deles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal ou equiparável.

Artigo 3.°

Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais

1 — Os diplomas relativos aos benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, regularizando-se, com a sua aplicação, as situações pendentes.

2 — A lei define um regime transitório geral que salvaguarde, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor dos diplomas criadores de benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA.

3 — Para efeitos do número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.

4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3, os benefícios a manter devem constar das tabelas de conversão, a publicar por decreto-lei.

5 — Para os juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988, as taxas aplicáveis, nos termos do artigo 74.° do Código do IRS e dos artigos 69.° e 75.° do Código do IRC, são as taxas de tributação em imposto de capitais resultantes da legislação em vigor à data da sua emissão.

6 — Podem ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.05 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, na colecta do IRS ou do IRC relativa ao período de entrada em funcionamento dos bens, 4 °7o do investimento concluído no ano de 1989, bem como 4*7o do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.

Artigo 4.°

Dos benefícios fiscais nos Impostos sobre o rendimento

No domínio dos benefícios fiscais relativos ao IRS e ao IRC, fica o Governo autorizado, nos termos a definir no respectivo diploma, a:

a) Rever o regime dos benefícios aplicáveis às pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, as cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Aplicar o disposto no artigo 44.° do Código do IRC não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas mas também às reali-