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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

zadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português;

c) Excluir da tributação em IRC os ganhos obtidos através da transmissão onerosa de valores mobiliários em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de sociedades de seguros ou que pertençam ao património de fundos de investimento mobiliário, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição dos outros valores mobiliários;

d) Estabelecer que as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, obtidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, beneficiam de isenção ou de uma redução, até à taxa de 10

e) Reformular o quadro fiscal dos fundos de investimento, designadamente no sentido da redução da tributação em IRC dos seus rendimentos e da isenção de derramas e, bem assim, da isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos atribuídos aos participantes ou, em alternativa, isenção do IRC dos rendimentos daqueles fundos e da tributação em IRS ou IRC dos rendimentos distribuídos aos participantes;

f) Reformular o quadro fiscal dos fundos de pensões e equiparáveis, designadamente no sentido da isenção em IRC de todas ou de algumas das categorias dos seus rendimentos, incluindo derramas, de forma a possibilitar-lhe a assunção de um papel relevante como forma de segurança social e como investidores institucionais;

g) Instituir um regime fiscal dirigido à criação de planos individuais de reforma, organizados por instituições habilitadas para o efeito, designadamente no sentido da isenção em IRC do respectivo fundo de investimento e da dedução à matéria colectável em IRS até 20% do rendimento global anual, no máximo de SOO contos, devendo as aplicações do fundo serem, pelo menos em 50%, efectuadas em títulos da divida pública; os rendimentos provenientes de planos individuais de reforma estão sujeitos a IRS, podendo, no caso de resgate, aplicar-se ao respectivo valor global a taxa correspondente a um quinto do valor desse resgate;

h) Estabelecer, relativamente aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo, uma redução da taxa do IRC em termos que permitam uma aproximação gradual da sua tributação ao respectivo regime geral;

/) Criar um regime fiscal dirigido às sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, que incluirá, nomeadamente, a isenção do IRC no ano da sua

constituição e nos quatro anos seguintes, no sentido de compensar, durante os primeiros anos da sua actividade, o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem;

j) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional o regime fiscal das sociedades de capital de risco, tendo em conta a necessidade de estimular a sua constituição, atento o manifesto interesse que representam para a revitalização das regiões e para o desenvolvimento equilibrado do País;

l) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial o regime fiscal das sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção de IRC pelos sete anos seguintes ao da constituição, atenta a necessidade de incentivar a sua criação;

m) Reformular o quadro fiscal das sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, designadamente no sentido da redução da taxa do IRC e do aumento até ao dobro do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos;

n) Tornar extensivo aos bancos de investimento e às sociedades de investimento, bem como às sociedades financeiras de corretagem, quando actuem por conta própria, independentemente da percentagem de participação e do prazo, o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Código do IRC;

o) Tornar extensivo aos rendimentos obtidos pelos clubes de investidores legalmente constituídos o disposto no artigo 18.° do IRS, competindo ao clube, no que respeita às mais-valias obtidas, a responsabilidade pela retenção e entrega do imposto que se mostrar devido;

p) Definir o regime fiscal dos dividendos de acções cotadas em bolsa, no sentido do seu desagravamento, mediante a redução, até 20%, do respectivo rendimento, para efeitos de IRS ou do IRC;

q) Estabelecer um regime fiscal adequado às acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, no sentido da redução, até ao dobro da percentagem prevista na alínea anterior, para efeitos de IRS ou de IRC, dos respectivos dividendos, até ao limite de cinco anos;

r) Considerar, para efeitos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Código do IRS, que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a da aquisição das quotas que lhe deram origem;

s) Definir o regime fiscal dos rendimentos relativos à dívida pública interna que venha a ser emitida, quer no sentido da isenção de IRS ou de IRC, quando a sua natureza o aconselhe, quer no sentido de redução, para efeitos dos mesmos impostos, num máximo de 20% do respectivo rendimento, aplicando-se, contudo, à dívida pública emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do respectivo diploma a taxa de tributação que resulte do