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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Projectos de lei de revisão constitucional

Proposta de substituição (apresentada por deputados de todos os partidos e por deputados Independentes)

Artigo 15.°

1 — .........................................

2—.........................................

3 — Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e aos demais cidadãos de países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, exceptuando o acesso ao serviço nas forças armadas, à carreira diplomática e aos cargos seguintes:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Presidente de outros órgãos de soberania;

e) Presidente dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Vieira Mesquita (PSD) — Germano Domingos (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — César Costa Santos (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — José Leite Machado (PSD) — José Reis (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Abílio Mesquita Guedes (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Costa Andrade (PSD) — João Salgado (PSD) — António Coimbra (PSD) — Guerreiro Norte (PSD) — Mário Santos (PSD) — António Azevedo (PSD) — António Ribeiro (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — António Matos (PSD) — Luís Rodrigues (PSD) — Leonardo Ribeiro de Almeida (PSD) — José Francisco Amaral (PSD) — António Guterres (PS) — Raul Rêgo (PS) — Caio Roque (PS) — Carlos Lage (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Jaime Gama (PS) — Manuel Alegre (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Miranda Calha (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — António Mota (PCP) — Cláudio Percheiro (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Marques Júnior (PRD) — Rui Silva (PRD) — Natália Correia (PRD) — Adriano Moreira (CDS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Roseta (Indep.) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) (e mais seis subscritores do PSD).

Proposta de substituição (apresentada pelo PCP)

Artigo 22.°

1 — .........................................

2— .........................................

3 — O Estado responde solidariamente com os titulares de cargos políticos pelas consequências civis dos crimes de responsabilidade cometidos no exercício das suas funções e por causa delas de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou de interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento (apresentada pelo PSD)

No artigo 26.° propõe-se o aditamento, a seguir a «à imagem», de «à diferença».

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: José Leite Machado — Pedro Roseta — Licínio Moreira — Manuela Aguiar — Guido Rodrigues — João Abrantes — Hilário Marques — Sá Fernandes — Carlos Pinto — Alberto Araújo — António Maria Pereira — Vieira Mesquita — Brito Lhamas — Germano Domingos — Guilherme Silva — Cecília Catarino — Lemos Damião — Assunção Marques — Carlos Pereira Eliseu — Adriano Pinto — Casimiro Pereira — Vieira de Castro — Nuno Delerue — Francisco Mendes Costa — Roleira Marinho — José Luís Lalanda Ribeiro — Pedro Campilho — Nascimento Rodrigues — António Ramos — Luís Capoulas — Francisco Silva — José Neves Rodrigues — Silva Maçãs (e mais dez subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 3867V

AMNISTIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA

Exposição de motivos

As razões que determinaram a apresentação desta iniciativa legislativa são, sumariamente, as seguintes:

a) Vivemos numa época de estabilidade política e social, sem que no horizonte próximo se vislumbrem quaisquer sombras de terrorismo. Em situações como esta — raras na Europa Ocidental — o Estado pode e deve ser generoso;

b) Os réus do chamado «processo das FP-25 de Abril» cumpriram já quase cinco anos de prisão e encontram-se ainda em prisão preventiva, continuando, assim, a presumir-se a sua inocência.

Cinco anos de prisão efectiva correspondem, na generalidade dos casos, a uma pena fixada em dez anos, pena esta reputada mais que suficiente no mundo civilizado para a expiação de crimes, mesmo dos mais graves;

c) A recente decisão do Tribunal Constitucional veio impor ao Tribunal da Relação de Lisboa a reapreciação da matéria de facto na sua globalidade. Tal significa necessariamente o protelamento da decisão final por mais alguns anos, com manifesto desprestígio para a justiça;

d) Última razão, que bem poderia ser invocada em primeiro lugar: não é possível dissociar a figura de Otelo Saraiva de Carvalho do 25 de Abril. E pelo período conturbado, de esquerdismo inconsequente, que se lhe seguiu fomos muitos os culpados, por acção ou omissão. É tempo de eliminarmos do nosso imaginário colectivo as sequelas desse passado recente, restituindo o 25 de Abril à sua pureza originária;

é) O presente projecto de lei é circunscrito ao crime de perigo de organização terrorista, dele se excluindo os crimes concretos cometidos à sua sombra, designadamente os chamados «crimes de sangue».