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20 DE ABRIL DE 1989

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Em face do exposto, o deputado abaixo assinado, ao abrigo do que dispõe o artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São amnistiados todos os crimes de organização terrorista previstos e punidos pelos artigos 288.° e 289.° do Código Penal cometidos anteriormente a 25 de Abril de 1989.

O Deputado do PSD, Manuel Coelho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 389/V

ATRIBUIÇÃO DE UMA SUBVENÇÃO VITALÍCIA AOS CIDADÃOS QUE PARTICIPARAM NA REVOLUÇÃO DE 18 DE JANEIRO DE 1934. NA MARINHA GRANDE.

O Estado Português tem, de diversas formas e em diferentes momentos, expressado publicamente o reconhecimento da comunidade para com os cidadãos que se têm distinguido pelo mérito, em defesa da liberdade e da democracia, designadamente através da atribuição de pensões.

Sendo certo que se trata de uma medida de carácter excepcional e que deverá ser consagrada com rigor (como foi o caso da atribuição de pensões aos ex--tarrafalistas), a verdade é que constituiria uma injustiça que o Estado democrático não reconhecesse àqueles que participaram e sobreviveram ao movimento de 18 de Janeiro de 1934 na Marinha Grande uma justa expressão de reconhecimento.

Estes cidadãos, cujas idades se encontram entre os 73 e os 84 anos, sofreram, na globalidade, 68 anos de prisão e contribuíram, também eles, para a conquista da liberdade e a instituição da democracia em Portugal.

Assim, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Aos cidadãos nacionais que, em virtude da sua participação na revolta de 18 de Janeiro de 1934, tenham sido privados da liberdade é atribuída uma indemnização, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à causa da democracia.

2 — A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia, cumulável, de valor idêntico à do montante mais elevado do salário mínimo, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

3 — A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior é transmissível ao cônjuge sobrevivo.

4 — O Governo adoptará as providências financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores).

Apreciada na especialidade em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano realizada em 12 de Abril de 1989, e reunindo as condições necessárias para ser votada em Plenário, a proposta de lei n.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topoografias dos produtos semicondutores) foi aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Alberto Monteiro Araújo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 85/V (autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos).

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, reunida no dia 19 de Abril de 1989, emitiu o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 85/V está em condições de ser votada em Plenário, com as alterações aprovadas na especialidade na CEFP, que se anexam.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

ANEXO I Votação na especialidade

Apreciada em reunião desta Comissão Parlamentar realizada em 19 de Abril de 1989, pelas 10 horas, a proposta de lei n.° 85/V, que foi votada na especialidade, com as alterações que se anexam, mereceu as seguintes votações (ausência do PRD e do CDS):

Artigo 1.° — aprovado, com os votos a favor do

PSD e do PS e a abstenção do PCP; Artigo 2.°:

a) Aprovadas, por unanimidade, as alíneas a), b) e c) do n.° 1;

b) Aprovadas, por unanimidade, as alíneas b), c), e), J), h) e 0 do n.° 2;

c) Aprovada a alínea a) do n.° 2, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

d) Aprovada, por unanimidade, a alínea d) do n.° 2, com a alteração proposta pelo PCP;

e) Rejeitada a proposta de alteração da alínea g) do n.° 2, apresentada pelo PCP, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD;

f) Aprovada a alínea g) do n.° 2, com a proposta de supressão do adjectivo «reiterado», apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP;