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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

DECRETO N.° 137/V

BASES GERAIS DO ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares, enquanto na efectividade de serviço, e define os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional;

b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;

e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;

h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;

i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Art. 4.° — 1 — A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outros derivam, bem como as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.

Art. 5.° Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e de recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.

Art. 6.° Os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas.

Art. 7.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 8.° — 1 — Aos militares que professam religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.

2 — Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 9.° — 1 — Os militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Art. 10.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico, indicativo da sua categoria, e uma antiguidade nesse posto.

2 — O exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando, por razões de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

Art. 11.° — 1 — É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — O desenvolvimento das carreiras militares orienta--se pelos seguintes princípios básicos:

á) Relevância de valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.

3 — Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 — O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, que, sendo desfavorável, é comunicada ao interessado, que dela pode apresentar reclamação e recurso hierárquico, nos termos fixados nas respectivas leis estatutárias.

Art. 12.° — 1 — Os militares têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.

2 — Os militares têm ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Art. 13.° Os militares têm direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição, nos termos da lei.

Art. 14.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.