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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

DECRETO N.° 139/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 TRABALHO TEMPORÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea ò) e 169.°, n.° 2, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.

Art. 2.° O regime jurídico a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, assentará nos seguintes princípios fundamentais:

c) Condicionamento do exercício da actividade de prestação de trabalho temporário, bem como a sua sujeição à constituição de caução adequada às responsabilidades inerentes a obrigações, a assumir para com os trabalhadores e a segurança social;

b) Tipificação das situações que ligitimam o recurso a esta forma de trabalho, bem como a sua delimitação temporal;

c) Exigência de forma escrita e de indicação da circunstância justificativa para a celebração do contrato de utilização e do contrato de trabalho temporário;

d) Proibição da rotação de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho para além dos prazos previstos para a duração do contrato de utilização;

e) Aplicação do regime jurídico dos contratos a termo às situações de trabalho temporário, com as especificidades que a natureza da prestação de trabalho impõe;

f) Estabelecimento de um regime de co-responsa-bilizaçào de entidades empregadoras, sediadas no País, com o utilizador temporário, se não for nacional, por forma a garantir a protecção social devida ao trabalhador temporário colocado no estrangeiro, bem como o seu imediato repatriamento, no caso de cessação do contrato;

g) Uniformização de tratamento entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores da empresa utilizadora, no que respeita à retribuição e a outras condições da prestação de trabalho;

h) Assumpção pela empresa utilizadora da posição contratual na relação de trabalho, quando a nulidade do contrato de utilização acarrete a nulidade do contrato de trabalho temporário;

/) Consagração da liberdade de celebração de contrato de trabalho entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora, sem prejuízo da execução do contrato de utilização celebrado com a empresa de trabalho temporário;

j) Estabelecimento de um regime sancionatório adequado, através da aplicação de coimas graduadas em função da importância social da regra violada e da situação económica do infractor, bem como através da aplicação de sanções acessórias, nomeadamente, a suspensão do exercício da actividade;

/) Regulamentação da cedência ocasional de trabalhadores, com especificação das situações que a legitimam, no pressuposto de que os trabalhadores cedidos estejam vinculados à empresa cedente por contrato sem termo e manifestem, por escrito, o seu acordo.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 11 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPUBUCA PORTUGUESA E A f&ÚBUCA DA GUNÊBBSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em 11 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO OE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

PARTE I

Cooperação judiciária TÍTULO I

Cláusulas gerais

Artigo 1.° Acesso aos tribunais

Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

Artigo 2.° Assistência judiciária

1 — A assistência judiciária tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.

2 — Têm direito à assistência os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

3 — O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária.

4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicilio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.