O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1989

983

Artigo 3.° Patrocinio

Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.

Artigo 4.°

Comparência de declarantes, testemunhas e perllos

1 — Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.

2 — Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.

3 — Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.

4 — A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.

5 — As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.

TÍTULO II

Cooperação em matéria cível

SUBTÍTULO I

Actos judiciais

CAPÍTULO I

Actos rogados

Artigo 5.° Comunicações de actos judiciais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.

2 — A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.

3 — A remessa e a devolução dos actos far-se-á sempre que possível por via aérea.

Artigo 6.° Cumprimento dos aclos

1 — O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:

a) Se for incompetente;

b) Se for absolutamente proibido por lei;

c) Se a carta não estiver autenticada;

d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;

é) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;

f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;

g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.

2 — No caso previsto na alínea o) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.

3 — Nos demais casos previstos no n.° 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.

Artigo 7.° Poder do tribunal rogado

1 — É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.

2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.

Artigo 8.° Despesas

1 — O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

2 — O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 9.° Destino das Importâncias de depósitos judiciais

1 — Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias de-