O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1989

985

2 — 0 presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.

3 — As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.

4 — 0 presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.

5 — Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido no n.° 1 designa-se Estado de origem.

Secção II

Condições para o reconhecimento e execução das decisões

Artigo 16.° Condições de reconhecimento

1 — Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:

a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.°; e

b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem.

2 — As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.

Artigo 17.°

Recusa

O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:

a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou

b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou

c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou

d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

Artigo 18.°

Decisões à revelia

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada

executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.

Artigo 19.° Competência do Estado de origem

1 — A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:

a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou

c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.

Artigo 20.° Âmbito da competência

A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.

Artigo 21.° Reconhecimento e execução parciais

Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução não puderem ser concedidos para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.

Artigo 22.° Pagamentos periódicos

Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.

Artigo 23.°

Principio de revisão formal

A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.