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II SÉRIE - NÚMERO 35

PROJECTOS DE LEI N.oa 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V E 240/V

LEI DE BASES OA REGIONALIZAÇÃO

Na reunião de 17 de Maio de 1988, aquando da discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.05 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V e 240/V, relativos à Lei de Bases da Regionalização, foi aprovada em Plenário a deliberação que fixou o prazo de 30 de Novembro para o processo de consulta às assembleias municipais a realizar pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente e de elaboração e envio ao Plenário do respectivo relatório-síntese até 31 de Dezembro de 1988.

Entretanto, o prazo não foi cumprido e em 27 de Abril de 1989 foi aprovada por maioria na Comissão respectiva a deliberação em anexo, que propõe a prorrogação do prazo até ao fim do corrente ano, a qual foi enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 4 de Maio de 1989, que sobre a mesma exarou o seguinte despacho: «Autorizo.»

Ora, tratando-se de uma prorrogação de prazo que foi objecto de uma deliberação do Plenário, só este pode deliberar sobre a matéria.

Nos termos regimentais, os deputados abaixo assinados recorrem para o Plenário da deliberação do Sr. Presidente que autorizou a referida prorrogação do prazo.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Cláudio Percheiro.

ANEXO

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. PODER LOCAL E AMBIENTE

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunico a V. Ex.a que a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida no dia 27 de Abril de 1989, aprovou por maioria, com 13 votos a favor do PSD, 6 votos contra do PS (2), PCP (3), PEV (1) e com 2 abstenções (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS, o projecto de deliberação que se transcreve:

Projecto de deliberação

Considerando a complexidade da matéria e a necessidade da produção pela Comissão de um relatório detalhado;

Considerando que a breve trecho se estará em período eleitorar, que se prolongará praticamente por todo o corrente ano;

Considerando que a matéria em causa deve ser tratada de forma absolutamente desapaixonada e fora dos condicionalismos próprios dos períodos eleitorais:

A comissão delibera:

1) Que o relatório sobre a regionalização do continente seja desenvolvido de forma a dar expressão detalhada do conteúdo e alcance de todos os pareceres emitidos pelas assembeias municipais;

2) Pedir ao Sr. Presidente da Assembleia da República a prorrogação do prazo até ao termo do corrente ano.

27 de Abril de 1989. — O Deputado do PSD, José Silva Marques.

Com os melhores cumprimentos.

Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente. — O Presidente, Carlos Cardoso Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 249/V

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1094.° DO CÓDIGO CIVIL

Proposta de alteração e aditamento

É de ordem formal a alteração que se propõe relativamente ao projecto de lei em causa: que em vez de parágrafo se diga antes número, de acordo com a técnica do Código Civil.

Para além disso, há que ter em conta as acções pendentes à data da entrada em vigor desta lei, no sentido da inaplicabilidade desta a tais acções.

Nesta conformidade, propõe-se:

1.° A expressão «§ único» será substituída por «n.° 2», ficando o corpo do artigo 1094.° a constituir o n.° 1.

2.° A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.

Os Deputados do PSD: Coelho dos Santos — Guilherme Silva — José Puig — Sá Fernandes — António Fernandes Ribeiro — Leite Machado — Filipe Abreu (e mais três subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 398/V

ALTERA A DELIMITAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DAS MÓS

As freguesias de Vale das Mós, São Facundo e Bemposta, assim como a Câmara Municipal de Abrantes, solicitaram à Assembleia da República uma alteração à delimitação da freguesia de Vale das Mós, criada pela Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro. Esta lei omitiu nos limites uma pequena área que deveria ter sido destacada da freguesia de Bemposta.

Havendo acordo e o pedido expresso dos órgãos autárquicos interessados, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei [altera a Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro (criação da freguesia de Vale das Mós)]:

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com a freguesia de São Facundo, parte do cruzamento, do caminho municipal de São Facundo com o caminho do Vale da Mua e termina no marco de freguesia n.° 6 pela freguesia de São Facundo e n.° 88 pela freguesia de Ponte de Sor, do mesmo concelho;

A nascente, com a freguesia de Ponte de Sor desde o marco n.° 6 pela freguesia de São Facundo e n.° 88 pela freguesia de Ponte de Sor até ao marco de propriedade sul do prédio n.° 28 da