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20 DE MAIO DE 1989

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PROJECTO DE LEI N.° 402/V

DIREITO DE QUEIXA DOS ELEMENTOS OAS FORÇAS ARMADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

1 — O artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) consubstancia um verdadeiro mecanismo de bloqueio do exercício do direito de queixa ao Provedor por parte dos elementos das forças armadas pelos actos ou omissões do poderes públicos responsáveis pelas forças armadas.

Na verdade, após explicitar a consagração desse direito de queixa (como, aliás, não podia deixar de fazer, face ao disposto na Constituição), o citado artigo 33.° refere no seu n.° 3 que «os termos em que o direito referido pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República».

É esta lei, este comando da Lei de Defesa Nacional, que está por fazer há mais de seis anos!

Esta omissão tem tido o gravíssimo efeito de inviabilizar na prática o exercício pleno do direito de queixa. É certo que se deve dizer que enquanto não for emitida aquela lei o direito de queixa ao Provedor de Justiça, por parte dos elementos das forças armadas, poderá ser exercido nos termos gerais. Mas o facto é que, sem aquela lei, quer o Provedor quer os serviços (incluindo os da administração militar) estão como que tolhidos e, na prática, não há direito de queixa.

2 — O PCP entende que esta inadmissível situação não se pode prolongar e, por isso, apresenta este projecto de lei sobre o «direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça».

Esta iniciativa insere-se nos esforços que o PCP vem fazendo ao longo destes anos para que essa omissão legislativa seja colmatada.

Importa, aliás, recordar que na discussão na especialidade da Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar o PCP tinha apresentado propostas de aditamento visando precisamente a aprovação dos mecanismos necessários para colmatar aquela omissão legislativa. Essas propostas de aditamento foram apresentadas em 16 de Janeiro passado na Comissão de Defesa Nacional. Na altura a posição assumida pelos outros partidos (designadamente pelo PSD e pelo PS) foi a de manifestarem a sua concordância com a necessidade e urgência em legislar sobre a matéria. Consideraram, entretanto, que a lei a elaborar deveria ser uma lei autónoma e não um capítulo daquela Lei de Bases.

O PCP anunciou desde logo que retomaria a questão através da apresentação, que agora se faz, de um projecto de lei.

3 — O PCP alerta para a necessidade de rapidamente dar sequência ao processo legislativo encetado com a presente iniciativa.

Será justo lembrar que o quadro de exercício em Portugal dos direitos e liberdades fundamentais conhece atrasos e sofre entorses que têm de ser rapidamente resolvidos. Não se pode permitir que situações com esta se mantenham.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça

Artigo I.° Matérias abrangidas

0 direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça a que se refere o artigo 33.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas abrange a matéria referida nesse artigo e ainda toda a matéria, sem qualquer excepção, que conste ou deva constar de processo individual do militar queixoso.

Artigo 2.° Esgotamento da via hierárquica

1 — Para efeitos do artigo 33.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional, considera-se esgotada a via hierárquica quando tiver sido produzida reclamação perante a entidade autora da acção ou omissão e, não sendo esta atendida, tenha sido interposto recurso perante o respectivo superior hierárquico.

2 — Considera-se igualmente esgotada a via hierárquica quando, por qualquer razão, não seja possível ou não seja já possível reclamação ou recurso hierárquico.

Artigo 3.° Noção de indeferimento

1 — Consideram-se não atendidos a reclamação ou o recurso que não dêem provimento total ou parcial ao requerido.

2 — Consideram-se igualmente não atendidos a reclamação e o recurso não respondidos no prazo legal ou regulamentar ou, na falta dessa fixação, no prazo de 30 dias.

Artigo 4.° Actuação do Provedor de Justiça

Em tudo o que não é especialmente regulado na presente lei a actuação do Provedor de Justiça rege-se de acordo com as atribuições, competências, poderes e regras de funcionamento definidos na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — José Magalhães — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.

PROPOSTA DE LEI N.° 94/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA

Exposição de motivos

A actual legislação relativa à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração

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