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Sábado, 20 de Maio de 1989

II Série-A — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°* 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V, 240/V, 249/V e 398/V a 402/V):

45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V e 240/V (Lei de Bases da Regionalização):

Requerimento de avocação a Plenário de uma deliberação da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a prorrogação do prazo de discussão na especialidade dos projectos de lei............................... 1070

N.° 249/V (alteração do artigo 1094.° do Código Civil):

Propostas de alteração e aditamento (apresentadas

pelo PSD)................................... 1070

N." 398/V — Altera a delimitação da freguesia de

Vale das Mós (apresentado pelo PCP)........... 1070

N.° 399/V — Elevação da povoação de Alhadas à categoria de vila (apresentado pelo PSD)......... 1071

N.° 400/V — Elevação da vila de Odivelas a cidade

(apresentado pelo PSD)......................... 1071

N.° 401/V — Aprova medidas para o desenvolvimento da educação pré-escolar (apresentado pelo PCP).... 1072 N.° 402/V — Direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça (apresentado pelo PCP).......................................... 1075

Propostas de lei (n.°» 94/V a 96/V):

N.° 94/V — Autoriza o Governo a legislar sobre o acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera 1075 N." 95/V — Autoriza o Governo a emitir um empréstimo para assunção de responsabilidades do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.......... 1077

N.° 96/V — Define o Estatuto Jurídico da Policia de Segurança Pública (PSP)......................... 1077

Projecto de deliberação n.° 44/V:

Fiscalização dos actos do Governo em matéria de cumprimento das Grandes Opções do Plano ........... 1097

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II SÉRIE - NÚMERO 35

PROJECTOS DE LEI N.oa 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V E 240/V

LEI DE BASES OA REGIONALIZAÇÃO

Na reunião de 17 de Maio de 1988, aquando da discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.05 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V e 240/V, relativos à Lei de Bases da Regionalização, foi aprovada em Plenário a deliberação que fixou o prazo de 30 de Novembro para o processo de consulta às assembleias municipais a realizar pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente e de elaboração e envio ao Plenário do respectivo relatório-síntese até 31 de Dezembro de 1988.

Entretanto, o prazo não foi cumprido e em 27 de Abril de 1989 foi aprovada por maioria na Comissão respectiva a deliberação em anexo, que propõe a prorrogação do prazo até ao fim do corrente ano, a qual foi enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 4 de Maio de 1989, que sobre a mesma exarou o seguinte despacho: «Autorizo.»

Ora, tratando-se de uma prorrogação de prazo que foi objecto de uma deliberação do Plenário, só este pode deliberar sobre a matéria.

Nos termos regimentais, os deputados abaixo assinados recorrem para o Plenário da deliberação do Sr. Presidente que autorizou a referida prorrogação do prazo.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Cláudio Percheiro.

ANEXO

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. PODER LOCAL E AMBIENTE

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunico a V. Ex.a que a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida no dia 27 de Abril de 1989, aprovou por maioria, com 13 votos a favor do PSD, 6 votos contra do PS (2), PCP (3), PEV (1) e com 2 abstenções (PSD), verificando-se a ausência do PRD e do CDS, o projecto de deliberação que se transcreve:

Projecto de deliberação

Considerando a complexidade da matéria e a necessidade da produção pela Comissão de um relatório detalhado;

Considerando que a breve trecho se estará em período eleitorar, que se prolongará praticamente por todo o corrente ano;

Considerando que a matéria em causa deve ser tratada de forma absolutamente desapaixonada e fora dos condicionalismos próprios dos períodos eleitorais:

A comissão delibera:

1) Que o relatório sobre a regionalização do continente seja desenvolvido de forma a dar expressão detalhada do conteúdo e alcance de todos os pareceres emitidos pelas assembeias municipais;

2) Pedir ao Sr. Presidente da Assembleia da República a prorrogação do prazo até ao termo do corrente ano.

27 de Abril de 1989. — O Deputado do PSD, José Silva Marques.

Com os melhores cumprimentos.

Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente. — O Presidente, Carlos Cardoso Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 249/V

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1094.° DO CÓDIGO CIVIL

Proposta de alteração e aditamento

É de ordem formal a alteração que se propõe relativamente ao projecto de lei em causa: que em vez de parágrafo se diga antes número, de acordo com a técnica do Código Civil.

Para além disso, há que ter em conta as acções pendentes à data da entrada em vigor desta lei, no sentido da inaplicabilidade desta a tais acções.

Nesta conformidade, propõe-se:

1.° A expressão «§ único» será substituída por «n.° 2», ficando o corpo do artigo 1094.° a constituir o n.° 1.

2.° A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.

Os Deputados do PSD: Coelho dos Santos — Guilherme Silva — José Puig — Sá Fernandes — António Fernandes Ribeiro — Leite Machado — Filipe Abreu (e mais três subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 398/V

ALTERA A DELIMITAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DAS MÓS

As freguesias de Vale das Mós, São Facundo e Bemposta, assim como a Câmara Municipal de Abrantes, solicitaram à Assembleia da República uma alteração à delimitação da freguesia de Vale das Mós, criada pela Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro. Esta lei omitiu nos limites uma pequena área que deveria ter sido destacada da freguesia de Bemposta.

Havendo acordo e o pedido expresso dos órgãos autárquicos interessados, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei [altera a Lei n.° 87/85, de 4 de Outubro (criação da freguesia de Vale das Mós)]:

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com a freguesia de São Facundo, parte do cruzamento, do caminho municipal de São Facundo com o caminho do Vale da Mua e termina no marco de freguesia n.° 6 pela freguesia de São Facundo e n.° 88 pela freguesia de Ponte de Sor, do mesmo concelho;

A nascente, com a freguesia de Ponte de Sor desde o marco n.° 6 pela freguesia de São Facundo e n.° 88 pela freguesia de Ponte de Sor até ao marco de propriedade sul do prédio n.° 28 da

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secção H, comum até ao prédio n.° 1 da secção I e junto ao limite com a freguesia de Ponte de Sor; A sul, com a freguesia de Bemposta, desde o marco que é comum ao prédio n.° 1 da secção I que está junto ao limite com a freguesia de Ponte de Sor até ao marco de propriedade comum aos prédios n.os 28 da secção H e 1 e 19 da secção G, seguindo pelas extremas dos prédios n.os 1, 2, 3, 4 e 6 da secção G, indo terminar no marco da propriedade junto ao limite da freguesia de Bemposta comum aos dezoito prédios da secção AA pela freguesia de Vale das Mós, dezassete da secção AA pela freguesia de São Facundo e treze da secção F pela freguesia de Bemposta;

A poente, desde o marco de propriedade comum aos prédios n.os 18, pela freguesia de Vale das Mós, secção AA, 17, pela freguesia de São Facundo, secção AA, 13, pela freguesia de Bemposta, secção F, seguindo para norte pela extrema comum aos prédios n.os 17 e 18 até ao cruzamento do caminho municipal de São Facundo para Vale das Mós com o caminho do Vale da Mua.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1989. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 399/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALHADAS A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Alhadas, enquanto tal, tem origem não definida rigorosamente no tempo, embora haja referências escritas que datam do século XI. Assim, é uma povoação antiga, que como muitas outras conheceu períodos áureos e outros de menor fulgor. De tal modo que já foi vila e concelho, categorias que veio a perder nos tais períodos de menor expansão.

As suas gentes são conhecidas como laboriosas e hospitaleiras e, por outro lado, orgulhosas do desenvolvimento que a sua terra vem conhecendo, aspirando, naturalmente, ao reconhecimento público desse desenvolvimento e importância no contexto do concelho e da região em que se insere.

No momento presente, ocupa um lugar de relevo no concelho da Figueira da Foz, contando com 8981 habitantes (censo de 1980). Se, por um lado, a actividade agro-florestal assume especial relevância, nota-se, por outro, que se têm diversificado os sectores de actividade.

No que concerne a equipamento social, impõe-se destacar: extensão de saúde, Casa do Povo, Jardim Escola João de Deus, escolas primárias, ciclo preparatório TV, transportes colectivos regulares (rodoviária e ferroviários), posto dos CTT, farmácia, etc. Está planeada a construção de uma escola secundária.

Quanto a estabelecimentos comerciais e industriais, realce-se: padarias, restaurantes, cafés, estabelecimentos de confecção, estabelecimentos de venda de materiais de construção civil, estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos e motorizadas, bem como um diversificado número de outros estabelecimentos comerciais, para além de uma indústria de extracção de areias, construção civil, serrações, fábrica de confecções, metalomecânicas, etc.

Também Alhadas se orgulha da sua vida cultural e recreativa, assumindo especial relevância as várias associações culturais, recreativas e desportivas, todas elas equipadas com bons recintos para o desenvolvimento das respectivas actividades.

Por tudo o que ficou dito, é de inteira justiça o reconhecimento público por parte da Assembleia da República da importância e desenvolvimento da povoação de Alhadas, concedendo à referida povoação a categoria de vila.

Assim, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevada à categoria de vila a povoação de Alhadas, no concelho da Figueira da Foz.

Os Deputados do PSD: António Pereira Coelho — Carlos Pereira Baptista — Luís Pais de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 400/V

Elevação da vãa de Odivelas a cidade

A história da actual vila de Odivelas confunde-se com a história do mosteiro e começa no reinado de D. Dinis.

A construção do mosteiro iniciou-se em 1295. No ano seguinte, ainda antes de concluído, começou a ser habitado por algumas freiras que viviam nas casas do

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rei. A partir daqui, Odivelas foi ganhando nome e importância, crescendo à sombra do mosteiro. O nome da povoação está igualmente envolvido pela lenda: conta-se que o Lavrador tinha por hábito deslocar-se à noite a Odivelas para visitar raparigas do seu agrado. A rainha D. Isabel, conhecedora do facto, acompanhada por outras damas da corte, deslocou-se até ao Lumiar, na altura desabitado, com grandes archotes acessos, a fim de iluminar o caminho ao «marido infiel». Claro que ela era santa...

Quando D. Dinis com o seu séquito passou junto dela a rainha dirigiu-se-lhe nestes termos: «Ide vê-las, Senhor...»

Afirma-se que de «Ide vê-las», por evolução, teria surgido o topónimo «Odivelas».

Hoje, Odivelas é sem dúvia o maior centro populacional do concelho de Loures e tem tido um grande crescimento populacional nas últimas décadas, passando de 3696 habitantes em 1940 para cerca de 85 000 em 1981.

Por outro lado, Odivelas excede em muito o nível de equipamentos colectivos que o artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, fixa como requisitos mínimos para a elevação de uma vila à categoria de cidade.

De facto, em Odivelas destacam-se os seguintes equipamentos colectivos:

1) Mercados — 2, no centro urbano de Odivelas (mercado novo e mercado velho);

2) Farmácias— 11, no centro urbano;

3) Centros de saúde — extensão do Bairro Olaio e extensão de Odivelas;

4) Estação dos CTT;

5) Centrais dos TLP — 2;

6) Salas de espectáculos — 4, sendo uma ao ar livre, pelo que só funciona durante o Verão;

7) Instalações de hotelaria — restaurante, cafés e pastelarias;

8) Transportes públicos colectivos:

Carris;

Rodoviária Nacional (estação central de recolha); Duas praças de táxis;

9) Estabelecimentos de ensino:

Escolas preparatórias — 3; Escolas secundárias — 2; Escolas primárias — 8; Escolas pré-primárias — 4;

10) Creche-infantário;

11) Agências bancárias:

Banco Totta & Açores; Banco Nacional Ultramarino; União de Bancos Portugueses; Caixa Geral de Depósitos;

12) Corporação de Bombeiros;

13) Recintos desportivos:

Pavilhão Municipal de Odivelas; Campo de jogos de Pombais; Campo de Jogos de Diogo José Gomes; Polidesportivos (Codivel, Patameiras e Parque de Maria Lamas);

14) Parques e jardins públicos:

Parques infantis — 9;

Jardim público do Convento de Odivelas; Jardim Público de Maria Lamas; Jardim público das Patameiras;

15) Posto da Polícia de Segurança Pública;

16) Repartição de finanças;

17) Centro de convívio da terceira idade;

18) Cemitério de Pombais;

19) Instituições privadas de ensino, abrangendo os vários graus de ensino e escolas de música;

20) Alguns monumentos históricos:

Igreja matriz;

Convento de São Dinis e São Bernardo; Memorial;

Cruzeiro do Senhor Roubado.

Nestes termos, e tendo em conta o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, quanto à elevação de vilas à categoria de cidades, e com base nos poderes do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Odivelas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1989. — Os Deputados do PSD: João Matos — Conceição Pereira — Carlos Esmeraldo — Dinah Alhandra — João Salgado.

PROJECTO DE LEI N.° 401/V

APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR

1 — É hoje inquestionável o papel desempenhado pela educação pré-escolar enquanto elemento determinante da preparação da criança para a integração no processo de escolarização.

A Constituição da República deu amplo acolhimento a esta tese, tendo fixado como incumbência do Estado a criação de uma rede pública de jardins-de-infância. Igual destaque foi dado a esta matéria na Lei de Bases do Sistema Educativo, a qual veio a consagrar os princípios fundamentais para a sua realização e desenvolvimento.

Consagrada, embora, como facultativa, a frequência da educação pré-escolar tem-se afirmado como factor essencial de promoção do sucesso escolar, sendo que a sua progressiva generalização se poderá traduzir num passo significativo para a democratização do ensino e para a garantia de uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso à escola e no sucesso escolar.

2 — A adopção de medidas neste sector é tanto mais necessária porquanto se vêm mantendo e mesmo agravando situações de desigualdade na sociedade portuguesa, o que vem penalizar as crianças provenientes de agregados familiares de mais fracos rendimentos.

A fria análise dos números em matéria de educação pré-escolar é bem demonstrativa do muito que há para fazer para ultrapassar a situação de carência actualmente vivida. Os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, que se reportam ao ano lectivo 1985-1986, mostram que apenas 128 089 crianças frequentavam jardins-de-infância (54 320 na rede pública e 73 769 no ensino particular e cooperativo).

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A comparação destes números com o número de alunos inscritos no ensino primário no mesmo ano lectivo (846 318) dá bem a ideia do défice de frequência da educação pré-escolar.

De então para cá a situação não sofreu mudanças significativas, tanto mais que esteve praticamente congelada a criação de novos jardins-de-infância de rede pública. O que entretanto foi feito deve-se, em grande medida, ao esforço do poder local, confrontado embora com sistemáticos adiamentos governamentais do criação de lugares de educadores de infância para entrada em funcionamento das instalações disponibilizadas.

3 — 0 projecto de lei ora apresentado pelo PCP visa promover uma alteração substancial do actual quadro, contribuindo de tal forma para a realização de uma maior justiça social, através da adopção de medidas concretas que possibilitem o acesso generalizado das crianças portuguesas à educação pré-escolar.

A presente iniciativa legislativa enquadra-se no desenvolvimento dos preceitos constitucionais e da Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelecendo as responsabilidades que ao Estado incumbem no alargamento do sistema público de educação pré-escolar, assegurando, com tal objectivo, a criação e funcionamento de uma rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades da população.

Para a realização de um tal desiderato propõe-se que a Assembleia da República, por proposta do Governo, ouvidas as autarquias locais, aprove no prazo de um ano um plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infância que tenha como meta a integral cobertura do País até ao ano de 1992.

O projecto do PCP define o regime de criação e as condições de frequência dos jardins-de-infância da rede pública, estabelecendo, de igual modo, as respectivas prioridades, tendo, designadamente, em conta as necessidades concretas das populações e a urgência de dar resposta às crianças provenientes de agregados familiares de mais baixos rendimentos.

4 — Particular atenção merecem nesta iniciativa legislativa do PCP os aspectos relacionados com o funcionamento dos jardins-de-infância, bem como quanto à clarificação de responsabildiades nos diversos domínios de intervenção.

Quanto ao regime de funcionamento cabe destacar o facto de se prever em condições que permitam dar satisfação mínima (facto que hoje se não verifica) às necessidades dos agregados familiares, designadamente através da fixação de horários mínimos de funcionamento que assegurem a permanência das crianças enquanto os pais se encontram ocupados com as respectivas actividades profissionais.

No que respeita à definição das normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, bem como quanto ao apoio à fiscalização do respectivo cumprimento, determina--se que seja da responsabilidade do Ministério da Educação, precedendo parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

Definem-se, por outro lado, as responsabilidades das autarquias locais nos domínios da conservação das instalações e dos equipamentos dos jardins-de-infância da rede pública.

O projecto do PCP prevê também a adopção pelo Governo de medidas que permitam assegurar a formação inicial de educadores de infância e pessoal técnico

de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

5 — Surgindo, embora, como. regime enquadrador da rede pública de educação pré-escolar, o presente projecto de lei aborda também a problemática dos jardins--de-infância não públicos, prevendo a respectiva integração desde que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos da educação pré--escolar. Idêntica preocupação é manifestada quanto à admissibilidade da existência de esquemas alternativos de educação pré-escolar nas localidades onde se não justifique a criação de jardins-de-infância, cuja regulamentação deverá constar de diploma próprio.

6 — 0 projecto de lei do PCP consagra ainda as providências financeiras necessárias ao desenvolvimento e aplicação da lei, prevendo expressamente que os aumentos de encargos dela decorrentes para as autarquias locais serão financiados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado, a transferir para aquelas autarquias nos termos do disposto no artigo 3.° da Lei das Finanças Locais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de educação pré-escolar e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Artigo 2.° Rede pública de educação pré-escolar

1 — Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação e funcionamento de uma rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O Governo, ouvidas as autarquias locais, apresentará na Assembleia da República um plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infância que tenha como objectivo a integral cobertura do País até ao ano de 1992.

Artigo 3.° Frequência

1 — Os jardins-de-infância destinam-se ao atendimento de crianças entre os 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano lectivo e a idade de ingresso no ensino básico.

2 — A frequência dos jardins-de-infância da rede pública é gratuita.

Artigo 4.° Prioridades

1 — Para os efeitos do disposto na presente lei, a criação de jardins-de-infância obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

a) Nas zonas de intervenção prioritária, atendendo ao elevado nível de insucesso escolar, designadamente ao nível do 1.° ciclo do ensino básico;

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b) Nas zonas com maior número de crianças de

5 anos;

c) Nas zonas com concentração de empresas que maioritariamente empreguem mão-de-obra feminina;

d) Em zonas carenciadas de equipamentos culturais e sociais;

e) Nas zonas de concentração com maior número de crianças incluídas no grupo etário dos 3 aos

6 anos.

2 — Enquanto não se verificar a cobertura integral do País, o acesso de crianças aos jardins-de-infância da rede pública obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças provenientes de agregados familiares de mais baixos rendimentos;

b) Crianças com 5 anos completados até 31 de Dezembro do ano lectivo;

c) Crianças com irmãos a frequentar o mesmo jardim-de-infância.

Artigo 5.° Funcionamento

O funcionamento dos jardins-de-infância deverá adaptar-se às características da zona em que se insere.

Artigo 6.°

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos jardins-de-infância deverá ser compatível com as necessidades dos agregados familiares, sendo assegurada a permanência das crianças pelo menos entre as 8 e as 18 horas.

Artigo 7.° Responsabilidade pedagógica e técnica

As normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, bem como o apoio à fiscalização do seu cumprimento e aplicação, serão definidas pelo ministério responsável pela coordenação da política educativa nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, precedendo parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

Artigo 8.°

Responsabilidade de manutenção

A conservação das instalações e dos equipamentos dos jardins-de-infância é da responsabilidade das autarquias locais.

Artigo 9.° Formação de pessoal

Compete ao Governo assegurar a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

Artigo 10.° Alternativas

1 — Nas localidades onde não se justifique a criação de jardins-de-infância deverão ser implementados esquemas alternativos por forma a dar cobertura total às necessidades das crianças com idade para a frequência da educação pré-escolar.

2 — As estruturas de atendimento alternativas referidas no número anterior devem entender-se como uma forma de educação pré-escolar.

Artigo 11.° Jardins-de-infância não públicos

Os jardins-de-infância não públicos que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos da educação pré-escolar são considerados parte integrante da respectiva rede, cabendo ao Estado a fiscalização da sua actividade.

Artigo 12.°

Plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infâncla

A proposta do plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infância previsto no n.° 2 do artigo 1.° será apresentada pelo Governo à Assembleia da República no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.° Providências financeiras

1 — Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias à execução da presente lei, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

2 — Os aumentos de encargos que resultem do disposto na presente lei para as autarquias locais são financiados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado, a transferir para aquelas autarquias nos termos do disposto no artigo 3." da Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 7 de Janeiro).

Artigo 14.° Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 15.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Lourdes Hes-panhol — Manuel Filipe — Paula Coelho — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.° 402/V

DIREITO DE QUEIXA DOS ELEMENTOS OAS FORÇAS ARMADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

1 — O artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) consubstancia um verdadeiro mecanismo de bloqueio do exercício do direito de queixa ao Provedor por parte dos elementos das forças armadas pelos actos ou omissões do poderes públicos responsáveis pelas forças armadas.

Na verdade, após explicitar a consagração desse direito de queixa (como, aliás, não podia deixar de fazer, face ao disposto na Constituição), o citado artigo 33.° refere no seu n.° 3 que «os termos em que o direito referido pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República».

É esta lei, este comando da Lei de Defesa Nacional, que está por fazer há mais de seis anos!

Esta omissão tem tido o gravíssimo efeito de inviabilizar na prática o exercício pleno do direito de queixa. É certo que se deve dizer que enquanto não for emitida aquela lei o direito de queixa ao Provedor de Justiça, por parte dos elementos das forças armadas, poderá ser exercido nos termos gerais. Mas o facto é que, sem aquela lei, quer o Provedor quer os serviços (incluindo os da administração militar) estão como que tolhidos e, na prática, não há direito de queixa.

2 — O PCP entende que esta inadmissível situação não se pode prolongar e, por isso, apresenta este projecto de lei sobre o «direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça».

Esta iniciativa insere-se nos esforços que o PCP vem fazendo ao longo destes anos para que essa omissão legislativa seja colmatada.

Importa, aliás, recordar que na discussão na especialidade da Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar o PCP tinha apresentado propostas de aditamento visando precisamente a aprovação dos mecanismos necessários para colmatar aquela omissão legislativa. Essas propostas de aditamento foram apresentadas em 16 de Janeiro passado na Comissão de Defesa Nacional. Na altura a posição assumida pelos outros partidos (designadamente pelo PSD e pelo PS) foi a de manifestarem a sua concordância com a necessidade e urgência em legislar sobre a matéria. Consideraram, entretanto, que a lei a elaborar deveria ser uma lei autónoma e não um capítulo daquela Lei de Bases.

O PCP anunciou desde logo que retomaria a questão através da apresentação, que agora se faz, de um projecto de lei.

3 — O PCP alerta para a necessidade de rapidamente dar sequência ao processo legislativo encetado com a presente iniciativa.

Será justo lembrar que o quadro de exercício em Portugal dos direitos e liberdades fundamentais conhece atrasos e sofre entorses que têm de ser rapidamente resolvidos. Não se pode permitir que situações com esta se mantenham.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça

Artigo I.° Matérias abrangidas

0 direito de queixa dos elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça a que se refere o artigo 33.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas abrange a matéria referida nesse artigo e ainda toda a matéria, sem qualquer excepção, que conste ou deva constar de processo individual do militar queixoso.

Artigo 2.° Esgotamento da via hierárquica

1 — Para efeitos do artigo 33.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional, considera-se esgotada a via hierárquica quando tiver sido produzida reclamação perante a entidade autora da acção ou omissão e, não sendo esta atendida, tenha sido interposto recurso perante o respectivo superior hierárquico.

2 — Considera-se igualmente esgotada a via hierárquica quando, por qualquer razão, não seja possível ou não seja já possível reclamação ou recurso hierárquico.

Artigo 3.° Noção de indeferimento

1 — Consideram-se não atendidos a reclamação ou o recurso que não dêem provimento total ou parcial ao requerido.

2 — Consideram-se igualmente não atendidos a reclamação e o recurso não respondidos no prazo legal ou regulamentar ou, na falta dessa fixação, no prazo de 30 dias.

Artigo 4.° Actuação do Provedor de Justiça

Em tudo o que não é especialmente regulado na presente lei a actuação do Provedor de Justiça rege-se de acordo com as atribuições, competências, poderes e regras de funcionamento definidos na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — José Magalhães — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.

PROPOSTA DE LEI N.° 94/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA

Exposição de motivos

A actual legislação relativa à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração

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de petróleo encontra-se dispersa por variados diplomas, alguns deles desactualizados e desajustados à realidade, limitando a execução de trabalhos de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera.

Para além da dispersão, a legislação tem mantido a dicotomia entre normativos respeitantes à actividade na área emersa (onshore) e imersa (offshore), e neste último caso diferenciando a actividade da indústria petrolífera até à linha poligonal que define a batimétrica de 200 m da que é exercida para além desse limite, sem, contudo, se vislumbrarem razões técnicas ponderáveis nessa situação.

Por outro lado, apesar de, desde 1982, ter sido prevista no ordenamento jurídico a possibilidade de atribuição de licenças de prospecção, tal faculdade raramente foi utilizada. No entanto, o Decreto-Lei n.° 245/82, de 22 de Junho, limitava a execução dos trabalhos de prospecção ao mar territorial e à subárea do continente da zona económica exclusiva, impedindo a realização dos mesmos trabalhos, sem razões válidas, em toda a área emersa.

Os dados até hoje recolhidos no âmbito dos trabalhos de prospecção e pesquisa não permitem concluir pela existência de jazigos de petróleo ou gás em condições de exploração rentável. Essa situação decorre da baixa qualidade técnica dos elementos sísmicos, fraca densidade de linhas sísmicas, reduzidíssimo número de sondagens e outros factores associados às condições proporcionadas ao investimento.

Assim, em matéria da indústria petrolífera, Portugal passou a ser classificado como um país de elevado risco, muito embora possua bacias sedimentares com uma extensão superior a 48 000 km2 e características petrofísicas e geoquímicas favoráveis à existência de acumulações de petróleo.

É inquestionável o interesse do País em conhecer o seu potencial em recursos naturais, nomeadamente os relacionados com os hidrocarbonetos, o que exige a criação das condições indispensáveis ao reconhecimento desse potencial.

Está o Governo consciente que, face aos elevados montantes de investimento envolvidos nesta actividade e às exigências no domínio da tecnologia e à indispensabilidade de iniciativas empresariais em capital de risco, o investimento estrangeiro é necessário à consecução dos objectivos pretendidos.

Nessa perspectiva, o quadro legal e fiscal vigente tem sido desmotivador para o investidor e penalizante para o País.

De facto, a obrigatoriedade de contratar ab initio todos os aspectos respeitantes às diferentes fases envolvidas na actividade da indústria petrolífera tem originado dificuldades acrescidas na obtenção de um justo equilíbrio negocial.

Dando cumprimento ao respectivo programa, pretende o Governo proceder à alteração do ordenamento jurídico-fiscal respeitante ao acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera, simplificando também os procedimentos administrativos, sem, contudo, descurar a necessária continuidade das diferentes fases envolvidas.

Na legislação a aprovar ter-se-ão especialmente em conta os seguintes aspectos:

A fixação de requisitos de acesso à actividade, com vista a selecção de entidades idóneas e à preservação do ambiente;

O exercício de actividade respeitante às fases de prospecção, prospecção e pesquisa e de avaliação será permitido aos titulares da respectiva licença, que incluirá as condições relevantes de cada uma das fases envolvidas;

A outorga de contratos de concessão temporária, obrigatória nos termos do disposto no Decreto--Lei n.° 214/86, de 2 de Agosto, ficará limitada às fases de desenvolvimento e exploração de petróleo, dado, então, encontrar-se já reconhecida a comercialidade dos jazigos de petróleo;

Elaboração do respectivo ordenamento jurídico--fiscal;

Desde que satisfeitos os necessários requisitos, é assegurada a estabilidade dos direitos concedidos nas sucessivas fases da actividade.

Com este enquadramento jurídico espera o Governo criar as condições necessárias para a intensificação da actividade da indústria petrolífera, através de um melhor conhecimento das bacias sedimentares portuguesas, à semelhança do que já acontece na grande maioria dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação referente ao acesso e exercício de actividade da indústria petrolífera nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa:

a) O estabelecimento do regime legal a que ficam sujeitos o acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) A definição e delimitação do regime fiscal a que fica sujeito o exercício das actividades referidas na alinea anterior.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

d) Garantir a sua aplicação ao reconhecimento e aproveitamento dos recursos petrolíferos existentes na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior, assim como dos interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;

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c) Consagrar a licença como figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, prospecção e pesquisa e de avaliação dos recursos petrolíferos e o contrato de concessão temporária como o instrumento regulador dos direitos respeitantes ao desenvolvimento e exploração de petróleo;

d) Determinar a divisão da área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa em blocos com dimensões fixas, assegurando, desta forma, a protecção dos interesses do Estado;

e) Sujeitar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à forma de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;

f) Prever, de entre as várias causas de extinção das licenças e dos contratos de concessão, respectivamente, a revogação, resolução e resgate pelo Estado, de modo a garantir a defesa do interesse do público;

g) Salvaguardar a hipótese de punição da prática de actos ilícitos;

h) Garantir a liberdade de desvinculação pelo Estado das obrigações assumidas perante os titulares das licenças e concessionários em casos de força maior;

i) Sujeitar o exercício das actividades petrolíferas ao pagamento de impostos e taxas;

j) Consignar as condições de atribuição destes direitos sobre recursos petrolíferos, de modo a afectá-los o mais possível intuitu personae;

i) Estabelecer um regime que assegure a defesa e a preservação do meio ambiente.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Azevedo Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE LEI N.° 95/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO EXTINTO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, no seu artigo 6.°, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano até ao limite de 40 milhões de contos.

Tendo-se verificado que o Decreto-Lei n.° 483-A/88, de 28 de Dezembro, não pôde ter execução durante o ano económico de 1988, urge alargar aquele limite para possibilitar a assunção pelo Estado das dívidas avalizadas pelo extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, relativamente aos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras no âmbito das linhas de crédito denominadas «Crédito agrícola de emergência».

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a emitir, em 1989, um empréstimo interno, até ao limite máximo de 20 milhões de contos, que acresce ao montante fixado no artigo 6.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas «Crédito agrícola de emergência», no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Azevedo Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 96/V

DEFINE 0 ESTATUTO JURÍDICO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBUCA (PSP)

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei, em cuja elaboração foram tidos em consideração os resultados dos debates havidos durante a discussão da proposta de lei de autorização legislativa n.° 30/IV, visa três objectivos fundamentais: clarificar a natureza jurídico-institucional da Policia de Segurança Pública, bem como a qualificação jurídico-estatutária do respectivo pessoal, definir os direitos, as restrições ao seu exercício e os deveres especiais inerentes à especificidade funcional dos elementos que integram essa força de segurança, e, finalmente, em consonância com as soluções julgadas como mais adequadas para aquelas matérias, aprovar o novo regulamento disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da referida corporação.

2 — Quanto ao figurino jurídico-institucional e ao modelo organizatório, é inquestionável que a Policia de Segurança Pública é um organismo de autoridade

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civil com estrutura militarizada, integrado por agentes militarizados, com características muito especiais, que os distinguem dos demais agentes, militares ou civis, que também exercem funções policiais no âmbito da actividade de segurança interna.

Na verdade, a Polícia de Segurança Pública tem uma especificidade funcional que é condição indispensável para o cumprimento da missão que lhe está constitucionalmente confiada. Com efeito, competindo-lhe garantir em permanência, com eficácia, disciplina, imparcialidade e isenção a segurança, a tranquilidade e a ordem públicas, não podem os seus agentes ter, em circunstância alguma, actuações desviadas do serviço do interesse público.

Tais características foram inequivocamente reconhecidas pela Assembleia da República, aquando da aprovação das Leis n.os 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e 41/83, de 21 de Dezembro, que alterou a anterior, não podendo deixar de interpretar-se também como uma certa forma de reconhecimento implícito de tal situação as razões invocadas para a não aprovação da proposta de autorização legislativa n.° 30/IV.

As mesmas características foram sempre reconhecidas pelas mais altas instâncias jurídicas e pela Procura-doria-Geral da República, que, em sucessivos documentos, e de modo uniforme, têm entendido, e continuam a entender, que a Polícia de Segurança Pública é um organismo de autoridade civil, estruturado em moldes militares e comandado por oficiais para maior eficiência da sua organização, garantia da disciplina e eficácia no desempenho das suas atribuições.

No mesmo sentido se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional, ao decidir sobre a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro.

3 — Há-de reconhecer-se que as reformas iniciadas com a criação e entrada em funcionamento da Escola Superior de Polícia (Decretos-Leis n.os 423/82, de 15 de Outubro, e 318/86, de 25 de Novembro) e com a publicação do novo Estatuto Básico da Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio), cuja regulamentação e execução foi assumida pelo X Governo e está a ser prosseguida pelo actual, constituem importantes instrumentos de transformação, em especial no que concerne à melhoria do nível de formação e à efectiva profissionalização do pessoal, bem como à progressiva autonomia da instituição em matéria de recrutamento dos seus quadros superiores.

Mas, por outro lado, sendo geralmente incontestado que a evolução deve ser gradual e processar-se sem sobressaltos, não poderá deixar de ponderar-se que as soluções agora propostas se destinam à Polícia de Segurança Pública tal como existe, com o figurino institucional e o modelo organizatório atrás referidos, os quais têm de constituir, no momento actual, pontos de referência obrigatória para o legislador, sob pena de poder vir a produzir-se um desfasamento inaceitável entre os princípios fundamentais da nova disciplina jurídica e a realidade que ela pretende abranger.

4 — Em matéria de restrições ao exercício de direitos, o pessoal da Polícia de Segurança Pública tem estado sujeito ao regime transitório estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 31.° e 69.°, n.° 2, da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, posteriormente reafirmado através da Lei n.° 41/83, de 21 de Dezembro,

e mais recentemente reconhecido, de forma implícita, durante os debates que conduziram à não aprovação da proposta de lei n.° 30/IV.

Considera-se imperioso pôr fim à anomalia que resulta da circunstância de o regime transitório da Lei n.° 29/82 se manter em vigor muito para além do período temporal que esteve subjacente à sua concepção, devido a vicissitudes políticas sobejamente conhecidas, dado que nenhuma das iniciativas apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de definir um regime específico para a Polícia de Segurança Pública se transformou em lei.

As soluções agora preconizadas acolheram a doutrina do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.° 103/87 e tiveram em conta a caracterização institucional do modelo organizatório da Polícia de Segurança Pública — como corpo militarizado que é —, a qualificação estatutária dos elementos que a integram — como agentes militarizados que continuam a ser — e ainda as especificidades funcionais resultantes das atribuições que por lei lhe são cometidas.

As restrições ao exercício, pelo pessoal com funções policiais, dos direitos de expressão, reunião, manifestação e associação são definidas nos termos do disposto nos artigos 270.° e 272.°, n.° 4, da Constituição da República e respeitam os princípios da necessidade, ade-quabilidade e proporcionalidade, consagrados no n.° 2 do seu artigo 18.°, que, como se sabe, estabelece limites mais precisos e rigorosos do que aqueles que resultam dos instrumentos jurídicos internacionais, gerais ou regionais, aos quais o Estado Português está vinculado.

Sem poderem ser ignoradas as particularidades que distinguem a Polícia de Segurança Pública de outros organismos policiais estrangeiros com funções similares, importa sublinhar que as soluções propostas permitem, com salvaguarda dos valores constitucionais cuja protecção cumpre acautelar neste importante domínio da segurança interna, dar adequada concretização ao direito de associação e, por esta via, à institucionalização de novas formas de diálogo e consulta com vista à defesa e promoção dos interesses legítimos relacionados com o exercício das funções cometidas aos agentes da instituição; não se introduz, aliás, nesta matéria qualquer restrição para além das que são admitidas nas convenções internacionais ratificadas por Portugal, nestas se incluindo as Convenções da Organização Internacional do Trabalho n.os 87, aprovada para ratificação pela Lei n.° 45/77, de 7 de Julho, e 151, aprovada para ratificação pela Lei n.° 17/80, de 15 de Julho.

5 — O projecto de Regulamento Disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública, anexo à presente proposta de lei, reflecte, em primeiro lugar, as inovações introduzidas pela publicação, em 1984, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, de cujo regime manifestamente se aproxima.

Em segundo lugar, o novo Regulamento Disciplinar é fortemente influenciado pela filosofia enformadora do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, que constitui o quadro normativo básico definidor dos princípios em que assentam a natureza institucional e o modelo organizatório da Polícia de Segurança Pública,

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bem como as especialidades do regime estatutário dos funcionários e agentes que integram os respectivos quadros.

6 — Não carece de justificação a imperiosa necessidade da urgente publicação do novo Regulamento Disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

A instabilidade das decisões disciplinares e a incerteza do direito geradas pela vigencia, durante longo tempo, de um regulamento disciplinar que, embora ferido de inconstitucionalidade orgânica originária — Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro —, era de aplicação obrigatória para a Administração conduziu a uma situação insustentável e de graves repercussões, repetidamente exposta à Assembleia da República.

Por outro lado, embora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 103/87, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto--Lei n.° 440/82 e do Regulamento Disciplinar por ele aprovado, tenha definido o regime disciplinar aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, basicamente contido no Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955, tem de reconhecer-se que este diploma, para além de se revelar muito pouco harmonioso com o regime de direitos e garantias estabelecido na Constituição de 1976, está manifestamente desactualizado face ao novo Estatuto Básico da Polícia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Caracterização

1 — A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força policial armada, uniformizada e militarizada, organicamente dependente do Ministro da Administração Interna.

2 — O pessoal com funções policiais dos quadros da PSP tem estatuto de agente militarizado e está sujeito ao regime definido pela presente lei e ao regulamento disciplinar por esta aprovado.

3 — O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP continua sujeito aos diplomas estatutários da corporação, excepto na parte que respeita às restrições ao exercício de direitos previstas na lei, aplicando-se-lhe, em matéria disciplinar, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

4 — O pessoal referido no número anterior está sujeito, nos termos da lei, aos deveres de prestação, em todas as circunstâncias, dos serviços indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria, nomeadamente, os serviços de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações.

Artigo 2.°

Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desem-

penhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.° Direitos e deveres

O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

Artigo 4.° Isenção politica

0 pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço da comunidade e, no desempenho das funções, deve agir de forma rigorosamente apartidária, não podendo, em circunstância alguma, servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.° Direito de associação

1 — O pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional com competência deontológica e para promoção dos interesses que se enquadrem no âmbito exclusivo daquela competência, de harmonia com o disposto na presente lei.

2 — As associações profissionais só podem ser constituídas pelo pessoal referido no número anterior e não podem federar-se ou confederar-se com quaisquer associações, nacionais ou internacionais, de carácter sindical.

3 — A constituição de associações profissionais, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.

4 — As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência de processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal que integra uma ou várias das categorias previstas no Estatuto da PSP têm direito a:

a) Representar os respectivos filiados na defesa dos seus interesses sociais e deontológicos;

b) Ser ouvidas sobre os assuntos que afectem o moral e bem-estar do pessoal;

c) Integrar, em termos a regulamentar, comissões de estudo e grupos de trabalho eventualmente constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando para tal forem solicitadas.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia.

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Artigo 6." Restrições ao exercido de direitos

Os elementos com funções policiais dos quadros da PSP sofrem, quanto ao exercício dos direitos de expressão, manifestação, reunião, associação e petição colectiva, as seguintes restrições:

a) Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina ou o prestígio da instituição ou desrespeitem os deveres de isenção politica dos elementos que a integram;

b) Não podem fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça;

c) Não podem sem autorização superior fazer declarações públicas para dar conta do modo como desempenham as suas funções oficiais, para responder a apreciações feitas a serviços de que sejam incumbidos ou que abordem assuntos respeitantes ao funcionamento da instituição, ao seu dispositivo ou à sua actividade operacional, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica ou cientifica inseridos em publicações editadas pelo organismo a que pertencem;

d) Não podem convocar quaisquer manifestações de carácter político, partidário ou sindical, quaisquer reuniões de carácter sindical, nem reuniões públicas de carácter político ou partidário;

e) Não podem participar em qualquer manifestação ou reunião de carácter sindical nem em qualquer manifestação ou reunião de carácter político ou partidário, excepto, neste último caso, se trajarem civilmente e, tratando-se de manifestações ou reuniões públicas, não exibirem qualquer tipo de mensagens, não usarem da palavra, nem fizerem parte da mesa;

f) Não podem estar filiados em quaisquer associações de natureza sindical nem participar em actividades por elas desenvolvidas;

g) Não podem subscrever nem promover a apresentação, aos órgãos de soberania ou a quaisquer entidades estranhas à hierarquia da Polícia, de petições ou queixas individuais sobre matéria classificada com o grau de reservado ou superior, bem como de petições colectivas sobre assuntos respeitantes à PSP;

h) Não podem subscrever nem promover a apresentação de outras petições ou queixas sobre assuntos respeitantes à PSP antes de esgotada a via hierárquica, sem prejuízo do direito de queixa ao Provedor de Justiça e dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei;

0 Não podem, em caso algum, exercer o direito à greve nem quaisquer outras acções substitutivas concertadas que, por qualquer modo, sejam susceptíveis de alterar o normal funcionamento dos serviços ou de prejudicar a normal execução das determinações dimanadas dos órgãos competentes.

Artigo 7.° Regulamento Disciplinar

1 — É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30." dia após a data da sua publicação.

3 — Considera-se revogado, na data de entrada em vigor do novo Regulamento, o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 8.° Disposições transitórias

Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime:

á) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento e anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade;

b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Artigo 9.° Disposição final

0 Governo regulamentará, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o disposto na alínea c) do n.° 4 do artigo 5.° e definirá o regime eleitoral referido no n.° 5 do mesmo artigo, devendo, no mesmo prazo, alterar as normas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia, de modo a adequá-los ao disposto na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989.

Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Púbica

TÍTULO I Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Policia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com

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funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.° Conceito de disciplina

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5.° Bases da disciplina

1 — Os funcionários e agentes da PSP, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 — O pessoal ao serviço da PSP deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no serviço ou fora dele, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 6.° Principio fundamental

Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.° Deveres gerais

1 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção

desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade. 2 — Consideram-se ainda deveres gerais:

o) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade; í) O dever de aprumo.

Artigo 8.° Dever de isenção

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.

2 — No cumprimento do dever de isenção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Conservar no desempenho de funções e em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer competência que não lhes esteja cometida;

e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito da justiça;

f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;

g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;

h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 9.° Dever de zelo

1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em

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adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 — No cumprimento do dever de zelo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não reter, para além do tempo indispensável, objectos ou valores que lhes não pertençam;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando--os prontamente sempre que um superior hierárquico lhe determine;

Ar) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.°

Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;

b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir como estiver determinado as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderados na linguagem, não criticar as ordens de serviço, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito

nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11.° Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções subordinando a actuação aos objectivos institucionais de serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade deverão os funcionários e agentes da PSP:

d) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar prontamente e com verdade aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções.

2 — No cumprimento do dever de sigilo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não revelar sem autorização superior qualquer ordem ou assunto de serviço, em especial quando disso possa resultar prejuízo para o mesmo;

b) Manter em segredo tudo quanto se relacione com a segurança interna e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente neces-

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sário no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringir os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 14.° Dever de assiduidade

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — No cumprimento do dever de assiduidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

á) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar sem prévia autorização de posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

Artigo 15.° Dever de pontualidade

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — No cumprimento do dever de pontualidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;

b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 16.°

Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP:

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados sempre que necessário;

b) Manter, em formatura, uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizados, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

é) Não criar situações de dependência imcompa-tíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dividas ou da assumpção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

0 Não frequentar tabernas, casas de jogo ou estabelecimentos congéneres e, durante as horas de serviço, não tomar quaisquer bebidas alcoólicas;

f) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;

/) Não recorrer a meios de comunicação social ou a qualquer outro instrumento de publicidade, salvo quando autorizados, para divulgar o modo como desempenham as suas funções ou para responder a apreciações sobre actos de serviço;

m) Não praticar, no serviço ou fora dele, qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordena-cional.

Artigo 17.° Deveres especiais

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP os constantes da lei que aprova o presente Regulamento Disciplinar, da'; demais leis estatutárias da corporação e da legislaçã sobre segurança interna.

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TÍTULO II

Competência disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 18.° Titularidade dos poderes disciplinares

1 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os quadros anexos ao presente Regulamento.

2 — A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Artigo 19.° Exercido da competênda

1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato, re-metendo-lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.

2 — 0 superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 — As entidades compreendidas nos escalões i, ii e ih do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.°, contanto que não excedam os limites das suas competências.

4 — As entidades compreendidas nos escalões i, ii e 111 do quadro anexo A têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.

Artigo 20.° Averiguação dos factos

1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.

2 — Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 61.°

CAPÍTULO II Recompensas e seus efeitos

Artigo 21.° Recompensas

1 — Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Promoção por distinção.

2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 22.° Elogio

0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 23.°

Louvor

1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 — A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.

Artigo 24.°

Promoção por distinção

1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de excepcional competência e de elevado brio profissional, nos termos constantes do Estatuto da PSP.

2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 — A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar dá folha de matrícula.

CAPÍTULO III Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Artigo 25.° Penas disciplinares

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infracções disciplinares são:

á) Repreensão verbal; b) Repreensão escrita;

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c) Multa até 30 dias;

d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.

Artigo 26.° Situação de aposentação e de licença ilimitada

1 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados verificam-se as seguintes especialidades:

cr) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a vinte dias de pensão;

b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;

c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

2 — Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas o), b), f) e g) do n.° 1 do artigo 25.°

Artigo 27.° Caracterização das penas

1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.

3 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

4 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

5 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

6 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

Artigo 28.° Sanção acessória

1 — Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 25.° pode acessoriamente ser determinada a transferência do infractor se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostre incompatibilizado com esse meio.

2 — A transferência consiste no afastamento do agente ou funcionário mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando distrital diferente.

Artigo 29.° Oulros efeitos das penas

1 — Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comportamento, as penas de multa e suspensão têm ainda os seguintes efeitos:

d) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada;

b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 25.° ou nos limites previstos na alínea e) do mesmo número.

2 — A pena de suspensão determina igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

Artigo 30.°

Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço

A pena de cessação da comissão de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo dirigente de conteúdo funcional análogo, pelo período de seis anos, contado da data da notificação da decisão condenatória, e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.

Artigo 31.° Efeitos das penas de aposentação e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 — A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.

CAPÍTULO IV Classes de comportamento

Artigo 32.° Noção

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos funcionários e agentes com funções policiais que integram os quadros da PSP, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

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Artigo 33.° Classes de comportamento

Os funcionários e agentes com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, l.a, 2.a, 3.a ou 4.a

Artigo 34.° Classificação

1 — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fór-

a + a'

em que:

C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;

N representa o número de castigos;

L representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.° 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 — O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal — 0; Repreensão escrita — 0,5; Multa (cada dia) — 1,0; Suspensão (cada dia) — 2,0.

3 — O valor de L é achado pela seguinte correlação: Elogio — 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade — 3,0; Louvor em ordem de serviço do Comando-Ge-ral — 6,0;

Louvor publicado no Diário da República — 12,0.

4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar — ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

1.a classe — quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;

2.8 classe — quociente superior a 2, até 6;

3.a classe — quociente superior a 6, até 10;

4." classe — quociente superior a 10.

6 — Ao funcionário ou agente que, estando colocado na 4.a classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva falta e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 48.°

TÍTULO III Responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 35.°

Sujeição ao poder disciplinar

1 — Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data de inicio do exercício de funções.

2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.° Unidade e acumulação de infracções

Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 28.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.° Independência do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — A absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevêem para as sentenças penais.

3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.° Efeitos da pronúncia

1 — O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado, em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 — Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 — Dentro de vinte e quatro horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida, de imediato, ao Comando-Geral da PSP.

4 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

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5 — A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.° Efeitos da condenação em processo penal

1 — Quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando, em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal, for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 40.° Factos qualificáveis como crime de natureza pública

Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.

Artigo 41.° Aplicação supletiva do Código Penal

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 42.° Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO II Aplicação e graduação das penas

Artigo 43.° Principio geral

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

Secção I

Penas que não inviabilizam a relação funcional Artigo 44.°

Repreensão

As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45.° Multa

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 46.° Suspensão

A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

Secção II

Penas que inviabilizam a relação funcional Artigo 47.°

Aposentação compulsiva e demissão

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofender os direitos do cidadão;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;

d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

é) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva;

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g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a cinco dias seguidos ou dez interpolados;

0 Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;

m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

ri) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 48.° Aposentação compulsiva

1 — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

2 — Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 49.° Demissão

1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 47.°;

d) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.° 2 do artigo 47.°

2 — Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

Artigo 50.° Cessação da comissão de serviço

1 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:

a) Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;

b) Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento no exercício das funções e que revista natureza de crime público;

c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 51.° Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 52.°

Circunstâncias atenuantes

1 — São circunstâncias atenuantes da' responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;

g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de que depende.

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2 — Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na l.a classe, sem castigos, há mais de três anos.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a tomada de posse ou o início efectivo de funções.

Artigo 53.° Clrcunstflncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

e) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

0 A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de vinte e quatro horas.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.° ou 4.° classes de comportamento.

4 — A cumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.° Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

d) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena; cf) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 55.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 56.° Prescrição da pena

1 — As penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo 25.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).

2 — No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Artigo 57." Cumprimento da pena

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.

2 — Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada por extracto na 2.8 série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos quinze dias após a publicação.

3 — Se por motivo de serviço não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do funcionário ou agente punido por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

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5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.a série do Diário da República.

Artigo 58.° Morte do Infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência nos termos da lei geral.

Artigo 59.° Amnistia

1 — A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos neste Regulamento.

2 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.

TÍTULO IV Do processo disciplinar

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 60.° Conceito

0 processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 61.° Obrigatoriedade

1 — As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.° só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.

2 — As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.

3 — A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior, na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.

4 — Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, o prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 62.° Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — A passagem de certidões de quaisquer peças só pode ser autorizada uma vez concluído o processo, para fins específicos devidamente justificados.

Artigo 63.° Unidade do processo. Acumulação de infracções

1 — Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 ou a do n.° 2 do artigo 25.°, é organizado um processo por cada arguido.

2 — Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

Artigo 64.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 65.° Intervenção de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 — O advogado constituido pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas também ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

Artigo 66."

Direito subsidiário

0 processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.

Artigo 67.° Isenção de custas e selos

Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.

CAPÍTULO II Formas de processo — Disposições comuns

Artigo 68.° Processo comum e especial

1 — O processo pode ser comum ou especial.

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2 — 0 processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.

Artigo 69.° Processos especiais

1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.

2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.

Artigo 70.°

Competência para a instauração do processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.

3 — Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.

Artigo 71.° Despacho liminar

1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.

Artigo 72.° Recurso

1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente, no prazo de cinco dias, para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.

2 — O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 73.°

Nomeação do instrutor e secretário

1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arguido ou, no caso de não existir funcionário ou agente nestas condições, de igual catego-

ria, mas com maior antiguidade, não podendo, em qualquer caso, o designado ter posto inferior ao de aspirante a oficial de polícia.

2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.

3 — As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 74.° Medidas cautelares

1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes policiais:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê--lo, na prática da infracção;

c) Suspensão preventiva.

2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 — O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que por motivo de serviço lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.

4 — A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê--lo, para a prática da infracção ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

5 — A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

6 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 95.°

7 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral, no caso de falta grave de serviço, punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

8 — A perda de um sexto do vencimento base, a que se refere o n.° 6, será reparada ou levada em conta, na decisão final do processo, no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.

9 — Durante a pendência do processo o funcionário ou agente é graduado para promoção ou acesso suspendendo-se o movimento até decisão final.

10 — Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.

11—0 disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo criminal.

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CAPÍTULO III Processo comum

Secção I Instrução

Artigo 75.°

Diligências

1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.

2 — 0 instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou declarantes.

3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 76.° Testemunhas

1 — Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 77.° Infracção directamente constatada

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos

que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 — O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.

Artigo 78.° Processo instaurado cora base em auto de noticia

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 11° e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de quarenta e oito horas, a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 79.° Termo da instrução

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandato instaurar, propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de dez dias.

Secção II Da acusação

Artigo 80.°

Acusação

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.

Artigo 81.° Notificação da acusação

1 — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de quarenta e oito horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre dez e vinte dias para apresentar a defesa.

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2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2." série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias a contar da data da publicação.

3 — O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.

Artigo 82.° Incapacidade física ou mental

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competeria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 — Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

5 — 0 incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.

Secção III Da defesa

Artigo 83.° Defesa

1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2 — O número de testemunhas não pode exceder vinte e para cada facto não podem ser indicadas mais de três.

3 — As testemunhas que não residam na localidade onde corra o processo só serão inquiridas se o arguido se comprometer a apresentá-las no dia, hora e local fixados pelo instrutor, salvo se este considerar indispensável a sua audição para cabal esclarecimento dos factos.

4 — Para elaboração da defesa escrita, pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 84.° Diligências de prova

1 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere sufi-

cientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

2 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.

3 — O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.

4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.° 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 85.° Produção da prova oferecida pelo arguido

1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se por despacho fundamentado novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 86.° Nulidades

1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

Secção IV Decisão disciplinar

Artigo 87.° Relatório final do instrutor

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de cinco dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem por se considerar insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de vinte dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade que o tiver mandato instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

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Artigo 88.° Decisão

1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 — A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 89.°

Notificação da decisão

Proferida a decisão, será esta notificada por escrito ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 57.° e 81.°

CAPÍTULO IV Dos recursos

Secção I

Recurso ordinário

Artigo 90.° Recurso

1 — O funcionário ou agente que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

Artigo 91.° Trâmites

1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de dez dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.

2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de cinco dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.

3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.

4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

Artigo 92.° Decisão do recurso hierárquico

A decisão do recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo pela entidade competente para o decidir.

Artigo 93.° Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 94.° Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 95.° Efeitos do recurso

1 — A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

2 — A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas, as providências cautelares previstas no artigo 74.° manter--se-ão até à decisão do recurso.

Artigo 96.° Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo, com fundamento na interposição do recurso, são sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.

Secção II

Recurso extraordinário

Artigo 97.° Definição do recurso

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 98.° Admissibilidade

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

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2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

3 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

4 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 99.° Requisitos — Legitimidade

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.

3 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.

Artigo 100.° Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá, no prazo de quinze dias, se deve ou não ser concedida a revisão.

2 — Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 101.° Trâmites

Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 75.° e 85.°, na parte aplicável.

Artigo 102.° Efeitos da revisão julgada procedente

1 — Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.

2 — A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente, além do quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.

Artigo 103.° Taxas e emolumentos

Ao processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 96.°

CAPÍTULO V Processo de averiguações

Artigo 104.° Conceito

1 — O processo de averiguações é de investigação su-maríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

2 — Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes disciplinares nos termos do artigo 18.°

Artigo 105.° Trâmites

1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 73.°, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 104.°, as quais deverão estar concluídas no prazo de quinze dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

Artigo 106.° Decisão

1 — A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 87.°;

b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 107.°, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.

2 — No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averi-

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guação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.

3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 107.° Inquérito

1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuidos quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.

2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.

Artigo 108.° Sindicância

1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.

2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.

Artigo 109.° Regras especiais

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110.° Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial

da sua assinatura, excepto se, no momento da entrega daquela, for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza.

4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP, em caso de absolvição, e pelo arguido, em caso de condenação.

5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 111.0

Prazo

1 — O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 112.° Relatório

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 113.° Decisão

1 — No prazo de quarenta e oito horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80." e seguintes.

CAPÍTULO VII Processo por falta de assiduidade

Artigo 114.° Falta de assiduidade

1 — Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias seguidos ou dez dias interpolados sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade, nos termos do artigo 77.°

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2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

Artigo 115.° Processo

1 — O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.°, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2." série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.°, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 — Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2." série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V Reabilitação

Artigo 116.° Noção

1 — O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 117.° Regime aplicável

1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Dois anos, no caso de repreensão escrita; ¿0 Quatro anos, no caso de multa;

c) Cinco anos, no caso de suspensão;

d) Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.

2 — Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões i e li que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 118.° Efeitos

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

TÍTULO VI

Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Artigo 119.° Definição

0 Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.

Artigo 120.°

Constituição

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:

a) Comandante-geral, que preside;

b) 2." comandante-geral;

c) Superintendente-geral;

d) Consultor jurídico do Comando-Geral;

e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

f) Comandantes distritais de Lisboa e Porto.

2 — Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Artigo 121.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias, proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Processos para promoção por escolha e distinção;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

c) Propostas para a concessão de condecorações;

d) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

Artigo 122.° Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 — Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência do Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 121.°

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 123.° Obrigatoriedade de comparência a actos do processo

1 — A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.

3 — A falta de comparência injustificada do arguido, em processo disciplinar, e do visado, em processo de inquérito, constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 124.°

Regime disciplinar escolar

Durante a frequência dos cursos de formação inicial nos estabelecimentos de ensino da PSP, será aplicável aos

alunos um regime disciplinar escolar, segundo normas a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 125.° Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

Artigo 126.°

Não pagamento voluntário

1 — Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 127.° Execução

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 — Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.

Artigo 128.°

Punições e recompensas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.°, com os seguintes valores:

a) Uma transferência para outro comando ou serviço — 30;

b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço — 15;

c) Um dia de prisão — 4;

d) Um dia de detenção — 2;

e) Um dia de inactividade — 2;

f) Uma guarda ou piquete — 1;

g) Uma partrulha ou ronda — 0,5.

ANEXO A

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ANEXO B

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Pena principal ou pena acessória. (0) Pena acessória.

: Competência plena.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Azevedo Soares. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 44/V

FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS 00 GOVERNO EM MATÉRIA DE CUMPRIMENTO DAS GRANDES OPÇÕES 00 PLANO

As Grandes Opções do Plano foram aprovadas pela Assembleia da República com base num relatório que foi votado como parte integrante da Lei n.° 115/88, de 30 de Dezembro.

Ficou já comprovado que fundamentos essenciais das citadas Grandes Opções se revelaram factualmente falsos. É o caso, designadamente, da taxa de inflação, do défice da balança de transacções correntes e, consequentemente, de todo o enquadramento macroeconómico que serve de suporte à política económica para 1989. Nestes termos, as Grandes Opções do Plano aprovadas pela Assembleia da República perderam utilidade e credibilidade.

Acresce que a comunicação social noticiou que o Governo terá tomado em suas mãos a substituição do citado quadro macroeconómico, tendo feito entrega à Comissão das Comunidades de um novo enquadramento macroeconómico.

A Assembleia da República, tratando-se de matéria que faz parte integrante da Lei n.° 115/88, de 30 de Dezembro, terá necessariamente de salvaguardar as suas competências, não podendo ser marginalizada pelo Governo em qualquer alteração que o desenrolar dos acontecimentos venha a tornar aconselhável.

O Partido Socialista propõe que a Assembleia da República delibere:

a) Realizar as diligências necessárias no sentido de obter confirmação, ou desmentido, da eventual existência da revisão da matéria parte integrante da Lei n.° 115/88, de 30 de Dezembro;

b) Agendar, para debate em Plenário, a iniciativa de apreciação das alterações necessárias ao enquadramento macroeconómico estabelecido na Lei n.° 115/88, de 30 de Dezembro;

c) Solicitar a participação do Governo no referido debate em Plenário.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1989. — Pelo Grupo Parlamentar do PS: João Cravinho — Rui Ferreira da Cunha — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Hélder Filipe — António Campos — Manuel Alegre — António Vitorino — Almeida Santos — Ferraz de Abreu — Cal Brandão — (e mais um subscritor).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da Republica desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 144$00

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