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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

DECRETO N.° 1407V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINOS E DE EXPLORAÇÃO E PRATICA ILlCfTA DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e i), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para proceder à revisão da legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) No âmbito da acção fiscalizadora da Inspecção--Geral de Jogos sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, atribuir-lhe competência para:

a) Sancionar as infracções administrativas das concessionárias, as infracções das normas sobre a prática do jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e dos ilícitos de contra--ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas;

b) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos;

c) Consultar livros e documentos da escrituração comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo;

d) Levantar autos de notícia por infracções previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática dos jogos;

2) Quanto às condições de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar:

d) Indicar as entidades que gozam do direito de livre acesso, sendo-lhes, no entanto, vedada a prática dos jogos, e que são as seguintes:

1) Titulares dos órgãos de soberania e ministros da República para as regiões autónomas;

2) Titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas;

3) Governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;

4) Presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;

5) Membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da di-recção do casino, bem como os convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes;

b) Indicar as autoridades e funcionários públicos que no desempenho das suas funções podem entrar e que são os seguintes:

1) Magistrados do Ministério Público, autoridades policiais e seus agentes, funcionários autorizados do Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;

2) Membros das direcções das associações representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores;

c) Proibir o acesso aos seguintes indivíduos:

1) Menores de 18 anos;

2) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

3) Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

4) Empregados dos casinos, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;

5) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;

d) Definir as condições em que podem ser expulsos das salas de jogos e proibidos de nelas entrar os indivíduos cuja presença seja inconveniente;

3) Relativamente ao pessoal que presta serviço nas salas de jogos:

a) Definir, ouvidas as organizações sindicais e empresariais interessadas, as profissões e categorias dos quadros, respectivos conteúdos funcionais e condições gerais de recrutamento e acesso;

b) Exigir-lhe sigilo de informações que detenha por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no desempenho das suas competências;

c) Definir as actividades que lhe são proibidas e que são:

1) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;