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3 DE JUNHO DE 1989

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b) Tomar parte em negociações respeitantes aos direitos e interesses profissionais dos membros da PSP;

c) Ser consultada sobre a elaboração de legislação que contemple a organização e funcionamento da PSP;

d) Ser consultada sobre a administração das diferentes unidades da PSP;

e) Participar na gestão dos serviços e obras sociais que visem satisfazer interesses dos seus membros;

f) Intentar as acções legais necessárias à defesa de quaisquer associados ou grupo de associados;

g) Exprimir opinião junto das entidades competentes sobre assuntos que afectem a moral e o bem-estar dos profissionais da PSP;

h) Integrar grupos de trabalho e comissões de estudo destinados à análise de assuntos de relevante interesse para a PSP.

Art. 7.° — 1 — Aos dirigentes sindicais são asseguradas, nos termos da lei sindical, as dispensas e condições necessárias ao bom desempenho das suas funções.

2 — Às associações sindicais são facultados pela instituição um local adequado ao exercício da sua actividade e espaços de fácil acesso para a informação sindical em cada dependência policial.

3 — A instituição policial assegura um local dos serviços para a realização de reuniões sindicais, fixando as modalidades do seu uso, sem prejuízo de estas poderem efectuar-se em lugares abertos ao público.

Art. 8.° — 1 — Os profissionais da PSP com funções policiais gozam dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, filiações partidárias, petição e queixa individual ou colectiva, nos termos gerais, com inteiro respeito, quando no exercício das suas funções, do disposto no artigo 1.° da presente lei.

2 — Na prestação de declarações, os profissionais da PSP estão sujeitos, no que se relaciona com matéria funcional, aos deveres, incluindo o de sigilo, previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 — Os profissionais da PSP devem garantir, em quaisquer circunstâncias, a confidencialidade de matérias em segredo de justiça ou sobre as quais tenha recaído a classificação de grau reservado.

4 — No exercício do direito à greve, os profissionais da PSP ficam obrigados à prestação dos serviços mínimos indispensáveis à garantia da segurança de pessoas e bens e da ordem pública.

Art. 9.° Os profissionais da PSP têm direito ao uso de uniforme, não o podendo usar, entretanto, quando participem em manifestações ou reuniões de carácter político e partidário ou em reuniões e manifestações de natureza sindical que não sejam convocadas pelas suas associações sindicais.

Art. 10.° São amnistiadas todas as infracções de natureza disciplinar ou criminal imputadas aos profissionais da PSP por motivo de actividade reivindicativa relacionada com o associativismo sindical, salvaguar-dando-se todos os direitos e regalias eventualmente afectados pela medida disciplinar ou criminal, bem como a compensação indemnizatória a que tenham direito.

Art. 11.° O Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de regulamento disciplinar da PSP que respeite o quadro constitucional e legal das funções de polícia e o regime de direitos e deveres que dele decorre.

Art. 12.° O Governo procederá a todas as regulamentações complementares à presente lei no prazo de 30 dias, sem prejuízo da sua entrada em vigor e da produção dos efeitos nela determinados.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Álvaro Brasileiro — José Magalhães — José Manuel Mendes — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa — Maia Nunes de Almeida — António Filipe — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 406/V

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1. A revisão da Constituição em curso e a discussão em torno das propostas tendentes à consagração constitucional da autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República e do Presidente da República puseram a nu a contradição implícita no facto de os dois únicos órgãos de soberania objecto de eleição directa e universal não se encontrarem dotados dessa autonomia.

Soberanos, mas administrativa e financeiramente dependentes.

E, no entanto, rondam o meio milhar os organismos, dos mais relevantes aos mais banais, que dessa autonomia profusamente desfrutam.

A situação é ainda assim diversa para um e outro daqueles órgãos de soberania. Irmanados na não consagração constitucional desse lógico atributo da soberania, já a lei ordinária o reconheceu à Assembleia da República, de passo que continua a recusá-la ao Presidente da República e respectivos serviços de apoio.

A que atribuir tal sorte de marginalização?

Crê-se que a nenhuma razão em especial. Pura e simplesmente, a questão nunca havia sido colocada em termos de lógica elementar.

E tanto assim é que a recusa ao apoio à consagração constitucional da autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República e do Presidente da República surgiu apoiada num outro argumento lógico: o que se recusa está implícito na definição daqueles órgãos como soberanos, e não menos na consagração constitucional do princípio da separação dos poderes.

Continuaria a não fazer sentido que, sendo o Governo constitucionalmente responsável perante o Presidente da República, apesar disso este e os seus serviços de apoio daquele dependessem do ponto de vista administrativo e financeiro.

Para quê ir mais longe? Também a Constituição não consagra appertis verbis a autonomia administrativa e financeira do Governo, e debalde se tentaria pôr essa autonomia em dúvida.

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