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II SÉRIE-A - NÚMERO 37

Tudo a significar que o que falta não é a consagração constitucional da autonomia administrativa e financeira do Presidente da República e respectivos serviços de apoio, mas apenas, e em paralelismo com o que já se fez para a Assembleia da República e respectivos serviços de apoio, a sua regulamentação por lei ordinária.

A isso se destina a presente iniciativa, antes que se apaguem os ecos da discussão que focou a quente luz os contornos de situação tão anómala.

2. Os deputados proponentes entenderam não dever ouvir o Presidente da República nem os respectivos serviços sobre o conteúdo da presente proposta.

Com mais propriedade os ouvirá, se for caso disso, a comissão a que couber a respectiva discussão e votação na especialidade.

Tiveram, no entanto, uma preocupação que não escapa a ninguém: remeter para lei especial, o que seria arrojado propor no total desconhecimento do que pensa o próprio Presidente da República, e no mais seguir de perto, tão-só com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis à Assembleia da República que regem os casos paralelos.

A natureza comum de órgãos soberanos directamente eleitos aconselha a que os respectivos regimes autonómicos só se diferenciem na medida em que realidades diferentes aconselhem soluções diferentes.

No mais a iguais dignidades devem corresponder iguais prerrogativas.

Os proponentes admitem assim que não tenham podido apresentar um projecto acabado, e muito menos perfeito.

Tanto quanto pretendem é desencadear o processo legislativo ordinário que conduza à consagração da autonomia administrativa e financeira do Presidente da República e respectivos serviços de apoio, a benefício de simplificação legislativa, aqui globalmente integrados na figura da Presidência da República, já cornar grada em diversos diplomas em vigor.

Nestes termos, e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O Presidente da República e os seus serviços de apoio constituem a Presidência da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

Art. 2." — 1 — O Presidente da República superintende na gestão administrativa e financeira da Presidência da República, com a faculdade de delegação total ou parcial dos seus poderes, nomeadamente no chefe da Casa Civil, no chefe da Casa Militar ou no secretário-geral da Presidência da República.

2 — A Presidência da República exerce a autonomia administrativa no quadro da presente lei e demais legislação aplicável, com dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

3 — A Presidência da República exerce a autonomia financeira e dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei e gere livremente as verbas anuais que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado ou as receitas próprias de que pelos seus meios dispuser, podendo transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.

4 — A Presidência da República elabora, propõe e executa o seu próprio orçamento.

Art. 3.° No exercício da sua competência administrativa, o Presidente da República é coadjuvado por um Conselho de Administração, constituído pelo chefe da Casa Civil, pelo chefe da Casa Militar e pelo secretário-geral da Presidência da República, presidido por aquele dos seus membros que o Presidente da República para o efeito designar.

Art. 4.° São atribuições do Conselho de Administração da Presidência da República:

a) Pronunciar-se sobre a política geral da administração da Presidência da República e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais, da Presidência da República;

c) Elaborar as propostas de orçamento da Presidência da República a integrar no Orçamento do Estado;

d) Elaborar o relatório e a conta da Presidência da República;

e) Colaborar na gestão financeira da Presidência da República;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais da Presidência da República, nomeadamente as áreas administrativa, patrimonial e do pessoal;

g) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Presidência da República, relativamente à abertura de concursos e às propostas para o provimento de lugares do quadro de funcionários da Presidência da República;

h) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Presidência da República, incluindo a aquisição e a alienação de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, a realização de estudos e a aquisição de bens e serviços cujas despesas excedem 400 0005 ou 4 000 000$, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público, nos termos da lei geral.

Art. 5.° — 1 — O Conselho de Administração da Presidência da República reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.

2 — As deliberações do Conselho de Administração da Presidência da República são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — As deliberações do Conselho de Administração da Presidência da República são válidas desde que se verifique a presença da maioria dos seus membros.

Art. 6.° O Conselho de Administração da Presidência da República elabora o seu próprio regulamento interno.

Art. 7.° O quadro de pessoal dos serviços de apoio do Presidente da República rege-se por estatuto próprio, nos termos de lei especial, aplicando-se-lhe subsidiariamente a legislação que rege as situações paralelas da administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.