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3 DE JUNHO DE 1989

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presidentes dos centros regionais de segurança social do continente e dois das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seis representantes das associações sindicais mais representativas, quatro representantes das autarquias locais, dois representantes das associações de reformados, dois representantes das associações de deficientes, dois representantes dos trabalhadores autónomos, três representantes das associações patronais e dois representantes das instituições particulares de solidariedade social.

2 — Ao Conselho Nacional de Segurança Social, no âmbito do sector, compete, nomeadamente, o seguinte:

d) Definir as políticas, objectivos e prioridades do sistema;

b) Acompanhar a preparação e execução das políticas;

c) Apreciar e dar parecer sobre todos os projectos de diplomas;

d) Aprovar os planos, orçamentos e contas da Segurança Social e acompanhar a sua execução;

é) Discutir e dar parecer sobre questões no âmbito da Segurança Social, postas quer por sua iniciativa quer a solicitação do Governo.

3 — As deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 5.° Conselho regional de segurança social

1 — Cada conselho regional de segurança social é integrado pelo presidente do conselho directivo do centro regional, que presidirá, quatro representantes das associações sindicais mais representativas, um representante dos trabalhadores autónomos, um representante das associações de reformados, um representante das associações de deficientes, um representante das instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, dois representantes das associações patronais e um representante das autarquias da área.

2 — Ao conselho regional de segurança social compete, nomeadamente, o seguinte:

a) Definir os objectivos e prioridades locais de segurança social;

b) Aprovar o plano, orçamento e contas do respectivo centro regional;

c) Acompanhar a execução dos planos, em especial da acção social;

d) Discutir e dar parecer sobre questões de segurança social levantadas no seu seio ou a pedido do conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo.

3 — As deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção II Das instituições Artigo 6.°

Instituções de segurança social

1 — Os conselhos directivos das instituções de segu-

rança social são constituídos por um presidente, nomeado pelo Governo, e três vogais, um nomeado pelas associações patronais e dois pelas associações sindicais mais representativas.

2 — Compete aos conselhos directivos das instituções de segurança social, consoante as suas funções, nomeadamente, o seguinte:

d) Executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema de segurança social;

b) Elaborar os planos e orçamentos;

c) Elaborar o relatório e contas;

d) Atribuir prestações;

e) Exercer a tutela das instituições particulares de solidariedade social;

f) Promover todas as acções necessárias à execução do sistema de segurança social;

g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Conselho Nacional de Segurança Social ou conselho regional de segurança social, colectivamente ou através de qualquer dos seus elementos.

3 — 0 conselho directivo delibera por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade,

CAPÍTULO III Estatuto dos representantes

Artigo 7.° Estatuto

1 — Os representantes das entidades referidas no artigo 2.° gozam de autonomia e independência face ao Estado.

2 — Os representantes com assento nos conselhos directivos das instituições de segurança social serão requisitados e mantêm os direitos inerentes ao exercício da profissão, sem prejuízo de poderem optar, durante o execício das suas funções, pelo vencimento correspondente ao de director-geral, o presidente, e, os restantes membros, ao de subdirector-geral;

3 — Os elementos do Conselho Nacional de Segurança Social e do conselho regional de segurança social terão as suas faltas justificadas pelo tempo necessário ao exercício das suas funções e beneficiarão de senhas de presença.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 8.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 9.c

Norma transitória

1 — As entidades com direito a participar deverão indicar ao Ministério do Emprego e da Segurança So-