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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

4 — Considerando que só após a recolha de informação suficiente a Assembleia da República poderá adoptar as medidas julgadas convenientes para o restabelecimento do seu prestígio, abalado pela referida actuação dos membros do Governo:

A Assembleia da República delibera, nos termos da alínea J) do artigo 5.° do Regimento a realização de audição parlamentar, cometendo às Comissões de Saúde e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em reunião conjunta, as diligências necessárias, nos termos da alínea d) do artigo 111.0 do

Regimento, para a sua efectivação, a fim de o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo concretizarem as informações prestadas ao País por meio de órgãos de comunicação social e que são referidos na declaração do CDS produzida no Plenário da Assembleia da República em 31 de Maio de 1989.

Os Deputados do CDS; Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Basílio Horta — Adriano Moreira.

# DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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