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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

c) Pela renúncia expressa do proprietário, constante de documento autenticado, salvo prejuízo de terceiros, o qual é ressalvado nos termos prescritos para a renúncia à patente no Código da Propriedade Industrial;

d) Por falta de pagamento de taxas.

Art. 12.° A protecção prevista no artigo 3.° inclui o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

á) Reprodução da topografia protegida;

b) Exploração comercial ou importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.

Art. 13.° A proibição prevista no artigo anterior não abrange:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação, a partir de uma tal análise ou avaliação, de uma topografia distinta que possa beneficiar da protecção prevista no presente diploma.

Art. 14.° O direito exclusivo de autorizar ou proibir os actos referidos na alínea b) do artigo 12.° não se aplica aos actos praticados depois de a topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de um Estado membro das Comunidades Europeias pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.

Art. 15.° — 1 — O adquirente de boa fé de um produto semicondutor que ignore estar o mesmo protegido nos termos da presente lei não está impedido de o explorar comercialmente.

2 — Se o adquirente tiver conhecimento superveniente da protecção do produto semicondutor, não fica impedido de prosseguir na sua exploração, mas, a pedido do titular do direito exclusivo, pode ser judicialmente obrigado a pagar a este remuneração adequada.

3 — 0 disposto nos números anteriores aplica-se aos sucessores ou representantes legais do adquirente.

Art. 16.° — 1 — O direito exclusivo conferido pelo depósito de qualquer topografia pode ser transmitido, no todo ou em parte, por documento escrito, autêntico ou autenticado.

2 — A transmissão das topografias de semicondutores depositadas não produz efeitos em relação a terceiros enquanto não for autorizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 17.° — 1 — O proprietário de uma topografia protegida pode, sem prejuízo do seu direito, conceder a outrem licença para a explorar, total ou parcialmente, em certa zona ou em todo o território nacional, nas condições que entre si ajustarem pela forma indicada no artigo anterior.

2 — 0 direito conferido por essa licença de exploração não pode ser transmitido sem consentimento expresso do proprietário da topografia, salvo estipulação em contrário.

Art. 18.° O pedido de depósito de uma topografia de um produto semicondutor é feito em requerimento, redigido em português, com as indicações seguintes:

o) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade, profissão e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) Reivindicações que caracterizam a topografia.

Art. 19.° — 1 — Ao requerimento referido no artigo anterior devem juntar-se, em triplicado, os documentos seguintes, começando cada um em nova folha de papel:

cr) Resumo das características da topografia; b) Descrição da topografia e respectivas reivindicações.

2 — Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados nos termos dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 15.° do Código da Propriedade Industrial.

Art. 20.° Pelos diversos actos previstos na presente lei são devidas taxas, que serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 21.° Às topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 55.°, 59.° a 63.°, 172.°, 175.° a 188.°, 190.° a 194.°, 197.° a 199.°, 202.° a 216.°, 223.°, 224.°, 226.° a 229.°, 256.° a 260.°, 262.° e 263.°, todos do Código da Propriedade Industrial.

Aprovada em 18 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Lista anexa a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°

Anguita. Bermudas.

Território britânico do oceano Índico. Ilhas Virgens britânicas. Ilhas Caimans.

Ilhas Falkland e dependências.

Hong-Kong.

Ilhas de Man.

Montserrat.

Pitcairn.

Santa Helena e dependências (ilha de Ascensão e ilhas Tristão da Cunha).

Ilhas Turcas e Caiques. Estados Unidos da América.

DECRETO N.° 144/V

ALTERAÇÃO, POR RATIRCAÇAO, 00 DECRETO-LEI N.° 187/88, DE 27 DE MAIO (REGIME JURlOICO OA DURAÇÃO E HORARIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, um n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.°

Duração semanal do trabalho

1 — .....................................