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24 DE JUNHO DE 1989

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2— .....................................

3 — O responsável máximo do serviço pode fixar uma duração semanal de trabalho inferior para o grupo de pessoal operário, até ao limite fixado para o pessoal auxiliar, quando pertença a serviços com efectivos inseridos noutros grupos de pessoal ou quando opere em brigadas mistas com horário diferenciado, desde que garantidos os pressupostos constantes do número anterior.

Aprovada em 2 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 8 PL/89

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 30 de Junho de 1989, para aqueles referidos efeitos.

Aprovada em 31 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 310/V

DEFINE 0 CONCEITO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MANDATO 00 DEPUTADO E REGULAMENTA A SUA APLICAÇÃO

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alíneas), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 16.° Remuneração dos deputados

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6 — Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono men-

sal para despesas de representação de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem que exercem o mandato de deputado como actividade remunerada principal.

Art. 2.° Os deputados que pretendam beneficiar do regime referido no n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85 apresentarão ao Presidente da Assembleia da República a declaração nele prevista, assumindo o compromisso de apresentar nova declaração quando cessar a situação determinante do abono.

Art. 3.° As declarações previstas no artigo antecedente serão apresentadas no prazo de oito dias a contar do início ou da cessação da situação determinante do abono.

Art. 4.° Não releva para efeitos da aplicabilidade do regime referido no n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85 o recebimento de qualquer remuneração decorrente de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Reembolso de transportes.

Art. 5.° A relação nominativa dos deputados que beneficiem do regime previsto no n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85 é publicada semestralmente na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Art. 6.° — 1 — Os efeitos da presente lei retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

2 — A primeira declaração prevista no artigo 2.° da presente lei deverá ser apresentada no prazo de oito dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PCP, tendo o PS reservado a sua posição para o Plenário.

PROJECTO DE LEI N.° CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EEKAESIES Proposta da alteração Artigo 2.°

Norte [...] Nascente (... ] Sul [...]

Poente, linha do caminho de ferro e Alcaide.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1989. — O Deputado do PS, José Reis.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

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