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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

V) Indicadores culturais:

Uma escola pré-primária;

Uma escola primária com duas salas e dois lugares;

Associações e colectividades recreativas:

Grupo desportivo e associação cultural.

Pelas razões atrás referidas e ponderadas os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, proporcionando satisfação às legítimas pretensões da população, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Assentiz.

Art. 2." Os limites para a nova freguesia de Asse-triz, constantes do mapa anexo, à escala 1:25 000, são os seguintes:

Do norte, com a freguesia de Arrouquela;

Do sul, com Vale de Marmeleira, do concelho de Rio Maior, e Almoster, do concelho de Santarém;

Do nascente, com a freguesia de São João da Ribeira;

Do poente, com a freguesia de Manique do Intendente, do concelho da Azambuja.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Assentiz, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

Um representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

Um representante da Assembleia de Freguesia de

Vila de Marmeleira; Um representante da Junta de Freguesia de Vila

de Marmeleira; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Assentriz realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1989. — O Deputado do Partido Socialista, Gameiro dos Santos.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82

 

Pontuação

Indicadores

2 pomo]

4 pontos

6 pontos

10 pontos

 

500 a 999

E

1000 a 1999

2000 a 2499 □

2500 ou mais ,—»

□ H

 

0 a 5

E

5 a 10

10 a 15 □

Superior a 15 i—i □ S

Variedades de estabelecimentos de comércio e de serviços ou (n-

4 ou 1

polivalente

5 a 8 ou 2 polivalente

9 a 12 ou 3 polivalente

13 ou mais ou 4 polivalente i—i ou mais 1101

0

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações ...

Automóvel □

Automóvel mais transporte colectivo não diário

Automóvel mais transporte colectivo diário

s

Automóvel mais 2 tipos de transporte 1

Total de pontos

PROJECTO DE LEI N.° 413/V

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

O presente projecto de lei pretende introduzir uma pequena alteração no artigo 24.° da Lei n.° 16/87, de 1 de Junho, contemplando assim situações que, na nossa perspectiva, merecerão tratamento semelhante.

A dignificação de titulares de cargos políticos passa pela atribuição de condições que lhes permitam assegurar o prestígio próprio ao desempenho de funções públicas.

No caso concreto da função de deputado, aquelas condições visam propiciar uma progressiva profissionalização a tempo inteiro dos titulares desse cargo. A este escopo não será alheia a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia, condicionada ao efectivo desempenho de funções e criando condições de auto--suficiência que reflectem a relação directa entre a dignidade do cargo e a legitimidade decorrente do san-cionamento popular do mesmo.

Por outro lado, é inegável a cada vez maior interpe-netrabilidade das funções politicas de deputados e eleitos locais, interpolando-se reciprocamente como duas

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