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24 DE JUNHO DE 1989

1180-(11)

2 — As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou solicitação dos respectivos juizes.

3 — O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas nos termos do n.° 4 do artigo 20.°

4 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante férias.

Artigo 23.° Quórum

1 — O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juizes, incluindo os das secções regionais.

2 — 0 plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.

3 — As subsecções funcionam sempre com três juízes.

4 — O colectivo a que se refere o artigo 11.° só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

5 — As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

6 — Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.

7 — Os juízes podem fazer declarações de voto.

Artigo 24.° Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e) Distribuir os juízes pelas secções especializadas;

f) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

g) Fixar jurisprudência mediante assento;

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

Artigo 25.° Competência da 1.* Secção

1 — Compete à 1." Secção, em plenário:

d) Julgar os recursos das decisões das subsecções, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas nas secções regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização prévia;

c) Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 1 de Fevereiro;

d) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° no campo da fiscalização prévia.

2 — Compete à 1.8 Secção, em subsecção:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas.

3 — Compete à 1." Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

Artigo 26.° Competência da 2.° Secção

1 — Compete à 2." Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização sucessiva;

c) Decidir sobre os pedidos de anulação de decisões transitadas em julgado, em matéria da sua competência;

d) Declarar a impossibilidade de julgamento;

e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° no campo da fiscalização sucessiva.

2 — Compete à 2.8 Secção, em subsecção:

a) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.°;

b) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

c) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

e) Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;

f) Aplicar multas.

Artigo 27.° Competência das secções regionais

1 — As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 — Compete ainda às secções regionais:

a) Julgar as contas das assembleias regionais;

b) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Declarar a impossibilidade de julgamento;

d) Julgar os processos de anulação de visto;

e) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;

f) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

3 — A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.

Artigo 28.°

Competência do presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

ff) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;