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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juizes;

d) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

é) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) Presidir às sessões do colectivo que aprova os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;

g) Proceder à nomeação dos juizes e do director--geral;

h) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;

0 No âmbito das secções regionais, delegar nos respectivos juízes as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d).

2 — 0 presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.

Artigo 29.° Selecção das entidades fiscalizadas

Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que serão objecto de efectiva fiscalização sucessiva.

Artigo 30.° Audição dos responsáveis

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouvirá os responsáveis.

2 — Esta audição far-se-á antes de o Tribunal formular juízos públicos.

3 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.

Artigo 31.° Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas.

2 — As entidades públicas prestarão ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

3 — Os relatórios dos diversos serviços de inspecção deverão ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.

Artigo 32.° Recurso a empresas de auditoria

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.

2 — As respectivas empresas, quando devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei poderá dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização.

CAPÍTULO IV Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 33.° Nomeação e exoneração do presidente

0 presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

Artigo 34.° Vice-presldentes

1 — Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente poderá delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.

2 — O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 — A eleição a que se refere o n.° 1 será feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.

4 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

5 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

6 — No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

Artigo 35.° Recrutamento dos juizes

1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo presidente do Tribunal de Contas, que presidirá, pelos vice-presidentes do Tribunal e dois professores universitários, de Direito ou de Economia, Finanças ou Organização e Gestão, designados pelo Governo.

2 — O concurso é válido durante dois anos, podendo, todavia, ser aberto novo concurso se ocorrerem vagas que já não possam ser preenchidas.

3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.