O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1180-(16)

II SÉRÍE-A — NÚMERO 38

2 — Constituem receitas do Cofre:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;

c) Outras receitas a fixar por lei.

3 — Constituem encargos do Cofre:

a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsídios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juízes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.

4 — A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral.

5 — Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.

CAPÍTULO VIII Serviços de apoio ao Tribunal de Contas

Artigo 59.° Principios orientadores

1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção--Geral, incluindo as contradorias-gerais das secções regionais.

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constarão de decreto-lei.

3 — No diploma referido no n.° 2 atender-se-á aos seguintes princípios orientadores:

a) A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao Tribunal;

b) As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspec-tivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;

c) O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Execução dos acórdãos condenatórios

A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de 1." instância.

Artigo 61.°

Emolumentos

Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos a aprovar por lei.

Artigo 62.° Processo

1 — A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal serão regulados por lei.

2 — Os serviços de apoio do Tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.

Artigo 63.° Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1.a série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

2 — São publicados na 2.a série do Diário da República:

a) O parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os pareceres sobre as contas das regiões autónomas;

c) O relatório anual de actividades;

d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

e) Os acórdãos de anulação de visto;

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Artigo 64.° Juízes

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei passa a ocupar as vagas criadas em regime de comissão permanente de serviço.

2 — O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passará a exercer as funções de vice-presidente da 1.a Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 34.°