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24 DE JUNHO DE 1989

1180-(7)

Artigo 68.°:

Aprovado um novo artigo, proposto pelo PSD, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e PCP, com a seguinte redacção:

Enquanto subsistirem, os serviços simples dos ministérios e das secretarias regionais continuam sujeitos à fiscalização da legalidade das suas despesas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 69.°:

Aprovado um novo artigo, proposto pelo PSD, com os votos a favor do PSD e a as abstenções do PS e PCP, com a seguinte redacção:

A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1990.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1989. — O Deputado, José Luis C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

ANEXO 2

Texto final da proposta de lei n.° 86/V (reforma do Tribunal de Contas)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Jurisdição

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

d) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As regiões autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que haja lei que o determine.

Artigo 2.° Sede, secções c delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — Lei ulterior poderá desconcentar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no qué respeita ao continente.

Artigo 3.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízos podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.

Artigo 4.° Obediência à lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 5.° Das decisões

1 — As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todos as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos dirimir o referido conflito.

3 — O Tribunal de Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.

Artigo 6.° Composição

1 — O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz. b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

3 — Em cada secção regional participarão como assessores o contador-geral da secção e o director da alfândega, intervindo nas suas faltas e impedimentos os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.° Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:

cr) A 1. * Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;