O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1180-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

b) A 2." Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 — A 2.a Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II Competência do Tribunal de Contas

Artigo 8.° Competência

Ao Tribunal de Contas compete:

á) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), é) e f) do n.° 2 do artigo 1.°;

d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

é) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

f) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.°

Competencia complementar

1 — Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;

d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;

e) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;

f) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 — O Tribunal elabora ainda o relatório anual da

sua actividade.

Artigo 10.° Conta Geral do Estado

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas apreciará, designadamente, os seguintes aspectos:

d) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;

b) O cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;

c) O inventário do património do Estado;

d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

e) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

f) As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;

g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.° Contas das regiões autónomas

1 — O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — 0 colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

Artigo 12.° Fiscalização previa: conteúdo

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Artigo 13.° Fiscalização previa: âmbito

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:

a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;

b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;