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24 DE JUNHO DE 1989

1180-(9)

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

e) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local;

f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 — Para efeitos da alínea á) do n.° 1, consideram--se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda ou moedas e à espécie da dívida.

3 — Só deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.° Fiscalização prévia: isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

d) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas nos serviços privativos das suas armas;

d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;

é) Os titulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;

h) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

/) Outros diplomas, despachos ou contratos, já especialmente previstos na lei;

j) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;

f) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;

m) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

n) Os diplomas relativos a cargos electivos.

Artigo 15.° Fiscalização prévia: apreciação

1 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.

2 — Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderá emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

3 — Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.

4 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram--se visados ou declarados conformes, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.

5 — A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis e até à respectiva satisfação.

6 — A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.° 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.

Artigo 16.° Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios

1 — O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade de arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

2 — Com vista ao julgamento das contas e à emissão dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, as contas das regiões autónomas e sobre os documentos de despesas dos serviços simples, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.

3 — As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, poderão ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

4 — A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos, incluindo auditorias de regularidade e de legalidade das despesas.

5 — O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira