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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

DECRETO N.° 145/V

INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE

1. O papel fundamental que a utilização terapêutica do sangue humano ocupa actualmente na prestação de cuidados de saúde conduz à imperiosa necessidade de definir políticas relativamente à sua obtenção, tratamento e administração e, naturalmente, à adopção de esquemas organizacionais que garantam a sua correcta utilização e respectivo controlo de qualidade.

2. De facto, assistindo-se, por um lado, a uma procura de sangue sempre crescente, pelas exigências cada vez maiores dos meios postos à disposição dos doentes para lhes restituir a saúde ou minorar o sofrimento, e, por outro lado, sendo o sangue um bem, por natureza, escasso, inteiramente dependente da disponibilidade para a sua dádiva por parte das pessoas em boas condições de saúde, forçoso é concluir que a acção a desenvolver neste sector de prestação de cuidados de saúde se tem de orientar por princípios claramente definidos e actuar segundo normas que garantam a sua correcta utilização.

3. Assim, é expressamente consagrada na lei a gratuitidade do sangue desde o momento em que é colhido até ao momento em que é ministrado ao doente que dele necessite, pois, como produto do corpo humano de incalculável valor para a vida própria e de outros seres humanos, deve conservar-se fora de qualquer comércio. Além disso, trata-se da única forma de assegurar que o acesso ao produto não dependa da condição económica e social do doente que dele precisa. Para se acentuar o valor atribuído à dádiva do sangue, como tal, e no intuito de dissuadir práticas contrárias, entende-se punir a sua comercialização, fazendo incorrer os infractores em sanções de natureza criminal.

4. Há que assegurar o mais rigoroso aproveitamento do sangue colhido, considerado este como dádiva à comunidade, para que o mesmo, através dos processos mais avançados de que a ciência e a técnica dispõem, chegue nas melhores condições de utilização a todos os doentes que dele necessitam.

5. Há, finalmente, que proclamar, como dever cívico de todo o cidadão em boas condições de saúde, o dever de dar o próprio sangue, como contribuição para a comunidade a que pertence, a que não corresponde qualquer retribuição em espécie nem sequer expectativa de compensação, salvo a de que, contribuindo para a suficiência de sangue da comunidade a que pertence, o dador contribui, do mesmo passo, para a sua própria segurança e dos seus familiares.

6. Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 64.°, n.° 3, alínea é), da Constituição da República, compete ao Estado assumir a responsabilidade pela observância dos princípios enunciados e pela correcta aplicação das normas a observar.

7. As razões apontadas levam à criação de um Instituto Português do Sangue, que deve assegurar, a nível central, o apoio à definição das políticas, elaborar os planos de acção e coordenar toda a actividade do sector, quer pública, quer privada. Este organismo é

dotado de competência para coordenar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se, deste modo, uma rede nacional, assente em princípios de suficiência regional, destinada a assegurar em todo o País os meios necessários à correcta utilização do sangue desde a colheita à sua administração. A aplicação destes princípios exige a definição, desde o início, da competente estrutura organizacional e das responsabilidades inerentes a cada um dos órgãos. Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, a Assembleia da República decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.

2 — Cabe aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.

3 — O sangue, uma vez colhido, é considerado como uma dádiva à comunidade, logo não susceptível de remuneração.

4 — De harmonia com os princípios consagrados nos número anteriores, na utilização terapêutica do sangue, este é sempre, em si mesmo, gratuito.

Artigo 2.°

1 — É proibida a comercialização de sangue humano, entendendo-se por esta a atribuição de qualquer valor monetário ou outro ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

2 — Quem, com o intuito de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial, detiver, adquirir, alienar ou, por qualquer meio, comercializar sangue humano é punido com prisão até um ano e multa até 100 dias.

3 — Ao crime previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 7.° a 14.° e 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO II Instituto Português do Sangue

Artigo 3.° Definição

Para assegurar a realização dos objectivos definidos no artigo 1.° desta lei deve ser criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Português do Sangue, organismo central que se destina a planear, coordenar,