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1 DE JULHO DE 1989

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Artigo 17.°

Departamento de Promoção de Dádiva

Compete ao Departamento de Promoção de Dádiva:

a) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva de sangue;

b) Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue;

d) Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

CAPÍTULO IV Rede nacional de transfusão de sangue

Artigo 18.° Definição

1 — A rede nacional de transfusão de sangue é constituída por centros regionais de sangue, pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia e por postos de colheita e transfusão de sangue onde forem considerados necessários.

2 — São criados três centros regionais do sangue, com sede nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

3 — Devem ser criados outros centros regionais, de acordo com as necessidades que venham a ser manifestadas e de acordo com a regionalização do País. Os centros regionais podem funcionar, transitoriamente, nos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais, sendo responsável o respectivo director do serviço.

Artigo 19.° Competências dos centros regionais

1.— Os centros regionais de sangue funcionam sob a orientação técnica do Instituto Português do Sangue e cabe-lhes coordenar a acção dos demais serviços e postos de colheita e transfusão de sangue da respectiva área, com ressalva das funções próprias desses serviços e que estejam dependentes da organização hospitalar onde se localizam.

2 — Compete aos centros regionais de sangue:

á) Dar execução às atribuições genéricas do Instituto Português do Sangue na sua área;

b) Organizar e coordenar as unidades móveis de recolha de sangue;

c) Organizar e coordenar os postos fixos de colheita;

d) Promover a articulação com os serviços de saúde da sua área, sendo responsável pelo fornecimento do sangue e derivados a todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou privados da área da sua influência;

e) Fiscalizar, dentro da sua área, todas as actividades concernentes à utilização de sangue humano e derivados.

Artigo 20.° Dos serviços hospitalares

Os serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia agem em articulação com as instruções técnicas emanadas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais competentes, sem prejuízo da sua integração no respectivo hospital.

CAPÍTULO V Órgãos e serviços dos centros regionais

SECÇÃO I

Órgãos dos centros regionais

Artigo 21.° São órgãos dos centros regionais:

1) O conselho directivo;

2) O conselho consultivo.

Artigo 22.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, de nomeação ministerial, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 — O presidente do centro regional tem a designação de director do centro regional de sangue.

3 — A composição do conselho directivo obedece às seguintes condições:

d) O presidente é um médico da carreira hospitalar de grau não inferior a assistente hospitalar na área da imuno-hematologia;

6) Os vogais são funcionários da carreira técnica superior.

4 — Os vogais do conselho directivo, a nomear, sob proposta do presidente do centro regional, pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço por períodos de três anos, automaticamente renováveis, trabalham em regime de disponibilidade permanente, nos termos do n.° 6 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, sendo as remunerações devidas as correspondentes às suas categorias na carreira, acrescidas de suplementos, a determinar pelo Ministro da Saúde.

5 — O exercício de funções no conselho directivo é considerado de interesse público, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 20 de Junho.

Artigo 23.° Competências do conselho directivo

No âmbito dos centros regionais de saúde, compete ao conselho directivo:

a) Superintender a todos os serviços do centro regional;