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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

b) Representar o centro regional em juízo ou fora deie;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do centro regional e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do centro regional e submetê-los à aprovação superior;

é) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício das contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do centro regional;

g) Coordenar a actividade dos serviços utilizadores e tomar providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

i) Gerir os fundos, dotações e património do centro regional e autorizar a realização de despesas;

f) Assegurar a gestão do centro regional, nos termos das disposições legais;

[) Participar no conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue;

m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo regional, bem como empossar os seus membros;

ri) Conceder ao pessoal licenças de duração não superior.a seis meses.

Artigo 24.°

Funcionamento do conselho directivo

1 — As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo director ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para tal designado.

2 — As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 — O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 — Os membros do conselho directivo respondem solidariamente pelas decisões tomadas, salvo quando não tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tenham desaprovado em declaração exarada na respectiva acta.

Artigo 25.° Conselho consulUvo do centro regional

1 — Junto de cada centro regional de sangue é criado um conselho consultivo regional.

2 — Compete, designadamente ao conselho consultivo regional:

d) Dar parecer sobre o plano anual do centro regional;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo do centro regional, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 — O conselho consultivo regional é constituído pelo director do centro regional, que preside, pelos directores dos serviços de sangue hospitalares da área do centro, por um representante das administrações regionais de saúde da área, por dois representantes de organizações de dadores da área do centro, por dois técnicos do serviço social oriundos dos dois maiores hospitais da área do centro, por um representante das instituições privadas de saúde e por dois representantes das organizações profissionais dos trabalhadores da saúde.

4 — O conselho consultivo regional reúne ordinariamente de seis em seis meses, e extraordinariamente, a solicitação do conselho directivo ou de um terço dos seus membros.

Secção II Serviços do centro regional

Artigo 26.° Serviços dos centros regionais

São serviços dos centros regionais de sangue:

á) O serviço técnico-laboratorial;

b) O serviço administrativo;

c) O serviço de promoção de dávida.

Artigo 27.° Serviço técnico-laboratorial

Compete ao serviço técnico-laboratorial do centro regional:

d) Proceder à colheita, preparação e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas pelo Instituto;

c) Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 28.° Serviço administrativo

Compete ao serviço administrativo do centro regional:

d) Proceder a todos os actos relacionados com a gestão do pessoal;

b) Assegurar, na sua área, a distribuição dos produtos referidos, de acordo com as solicitações e necessidades;

c) Praticar uma gestão racional de reservas de sangue e derivados, de forma a tornar adequada a acção dos outros serviços;

d) Manter um registo informatizado de todos os dadores e do movimento de sangue e derivados;