O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 1989

1249

2 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 6, sendo aditada a expressão «ou do estado de emergência» entre «estado de sítio» e «em nenhum caso».

3 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a n.° 3, com a seguinte redacção:

3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

5 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 7, com a seguinte redacção:

7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

6 — O n.° 6 do artigo 19.° passa a novo n.° 8 do mesmo artigo.

Artigo 11.°

1 — O n.° 1 do artigo 20.° passa a n.° 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 1, com a seguinte redacção:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Artigo 12.°

1 — O n.° 3 do artigo 23.° é substituído por:

3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

Artigo 13.°

No n.° 1 do artigo 25.° a expressão «dos cidadãos» é substituída pela expressão «das pessoas».

Artigo 14.°

Aon." 1 do artigo 26.° é aditada a expressão «à palavra» entre «à imagem» e «à reserva da intimidade da vida privada e familiar».

Artigo 15.°

1 — Na alínea a) do n.° 3 do artigo 27.° a expressão «pena maior» é substituída pela expressão «pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».

2 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

Artigo 16.°

No n.° 2 do artigo 28.° a expressão «ou por medida de liberdade provisória» é substituída pela expressão «ou por qualquer outra medida mais favorável».

Artigo 17.°

Ao artigo 30.° é aditado um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Artigo 18.°

Ao artigo 32.° é aditado um novo n.° 8, com a seguinte redacção:

8. Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Artigo 19.°

1 — O n.° 4 do artigo 33.° é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:

4. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

5. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

2 — O n.° 5 do artigo 33." passa a n.° 6 do mesmo artigo.

3 — O n.° 6 do artigo 33.° passa a novo n.° 7 do mesmo artigo.