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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 20.°

1 — O n.° 1 do artigo 35.° é substituido por:

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.

2 — O n.° 2 do artigo 35.° é substituído por:

2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

3 — O n.° 4 do artigo 35.° é substituído por:

4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.

4 — Ao artigo 35.° é aditado um novo n.° 6, com a seguinte redacção:

6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

Artigo 21.°

Ao n.° 5 do artigo 36.° é aditada a expressão «e manutenção» entre «educação» e «dos filhos».

Artigo 22.°

1 — Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.° são substituídos por um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;

c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

2 — O n.° 5 do artigo 38.° é substituído por um n.° 3, com a seguinte redacção:

3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

3 — O n.° 6 do artigo 38.° é substituído por um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

4 — O n.° 7 do artigo 38.° é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:

5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

5 — O n.° 8 do artigo 38.° é substituído por um novo n.° 7, com a seguinte redacção:

7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 23.°

1 — A epígrafe do artigo 39.° é substituída por:

(Alta Autoridade para a Comunicação Social)

2 — O n.° 1 do artigo 39.° é substituído por:

1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — O n.° 2 do artigo 39.° é substituído por:

2. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) De três membros designados pelo Governo;

d) De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

4 — Ao artigo 39.° é aditado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento