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5 DE JULHO DE 1989

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pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

5 — O n.° 3 do artigo 39.° é substituído por um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

6 — O n.° 4 do artigo 39.° é substituído por um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. A lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 24.°

1 —A epígrafe do artigo 40.° é substituída por:

(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

2 — O n.° 1 do mesmo artigo é substituído por:

1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.

4 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 25.°

É aditado ao artigo 50.° um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

Artigo 26.°

É aditado ao artigo 51.° um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. Não podem constitüir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 27.°

1 — A epigrafe do artigo 52.° é substituída por:

(Direito de petição e direito de acção popular)

2 — É aditado ao artigo 52." um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.

3 — O n.° 2 do artigo 52.° passa a n.° 3, com a seguinte redacção:

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 28.°

O artigo 55.° passa a novo n.° 5 do artigo 54.°

Artigo 29.° O artigo 56.° passa a artigo 55.°

Artigo 30.°

0 artigo 57.° passa a artigo 56.°, sendo aditada ao respectivo n.° 2 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:

d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

Artigo 31.°

Os artigos 58.°, 59.° e 60.° passam, respectivamente, a artigos 57.°, 58.° e 59.°

Artigo 32.°

1 — É aditado após o artigo 59.° um novo artigo 60.°, com a seguinte epígrafe:

(Direitos dos consumidores)

2 — O n.° 1 do novo artigo 60.° tem a seguinte redacção:

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.