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8 DE JULHO DE 1989

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DECRETO N.° 149/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ISENÇÕES HSCAIS A DERCIENTES MOTORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alinea i) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto da autorização

Fica o Governo autorizado a rever o regime de beneficios fiscais aduaneiros relativos à importação de veículos por deficientes motores, militares e civis, de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido da autorização

O Governo pode alterar os actuais limites máximos de cilindrada dos veículos abrangidos pelo regime, bem como modificar a legislação em vigor, visando um maior equilíbrio entre o acesso à isenção, a natureza das viaturas e a fiscalização dos inerentes condicionalismos vinculativos.

Artigo 3.° Extensão

No uso da autorização legislativa conferida nos termos do artigo 1.°, pode o Governo:

a) Alterar o regime de benefícios previsto no Decreto-Lei n.° 23S-D/83, de 1 de Junho, designadamente no sentido de isentar do imposto automóvel (IA) e de emolumentos gerais, a importação de cadeiras de rodas e triciclos, com ou sem motor, bem como de veículos ligeiros cuja cilindrada não ultrapasse os 1500 cc ou 1750 cc, conforme sejam equipados com motores a gasolina ou gasóleo, respectivamente, efectuadas por deficientes motores civis ou militares não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, que enfermem de deficiência motora de carácter permanente;

b) Permitir que no caso da aquisição de veículos por multideficientes profundos, com deficiência motora igual ou superior a 60%, seja dispensada a titularidade de carta de condução e autorizado que o veículo seja conduzido por terceiro que não o deficiente, desde que este seja um dos ocupantes;

c) Definir e estabelecer os critérios de natureza geral e individual por que será aferida a multide-ficiência profunda, para efeitos da alínea anterior;

d) Alargar de 70% para 80% o benefício de redução do imposto automóvel previsto para os veículos automóveis para o serviço de aluguer com condutor — táxis e letra A — adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a regulamentar;

e) Criar um sistema de matrícula que, simultaneamente, permita aos serviços de fiscalização a cabal identificação dos veículos importados com isenção, de modo a verificar a efectiva exclusividade de condução ou de utilização, quando for caso disso, pelo próprio deficiente, através de chapas de matricula semelhantes às da série normal, tanto no seu formato como no número de caracteres inscritos, evitando-se, tanto quanto possível, qualquer forma de discriminação;

f) Harmonizar os benefícios fiscais conexos com a utilização dos veículos por deficientes, nomeadamente em sede de imposto sobre veículos, imposto especial sobre veículos e de imposto de compensação.

Artigo 4.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 1507V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA EMITIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS E INTERNOS ATÉ AO MONTANTE DE 80 MILHÕES 0E CONTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." — 1 — O Governo fica autorizado a emitir, em 1989, empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos destinados, exclusivamente, à assunção de passivos da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A., na qual o Estado detém a totalidade do capital social, e da SETE-NAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E.P.

2 — O montante previsto no número anterior acresce ao montante fixado para o endividamento pela Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Art. 2.° — 1 — Compete ao Governo estabelecer, por decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as condições em que se deve verificar a assunção da dívida a que se refere o artigo anterior, bem como as condições da emissão da dívida para o efeito.

2 — A emissão de empréstimos externos não deve exceder 40 milhões de contos, não podendo, tanto os empréstimos externos como os internos, ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais respectivos quanto a prazos, taxas de juro e demais encargos.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.