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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

A opção é global: entre assistirmos, com todas as consequências, ao lento desenrolar das complexidades processuais em que a máquina judicial se deixou enredar, de par com as correspondentes sequelas psicológicas, e limparmos de vez, com o detergente do esquecimento, a última nódoa que caiu no pano de Abril.

5 — Não se há-de, em qualquer caso, esquecer, no acto de perdoar, o notável trabalho das entidades judiciárias e policiais — entre aquelas o Ministério Público,, e entre estas a. Polícia Judiciária — no cumprimento do seu dever de defesa da legalidade e normalidade democráticas.

O seu trabalho não terá sido inútil. O acto de clemência agora proposto não seria possível sem ele. Como sem ele não terá sido possível o objectivo de um país sem presos políticos, sem curar de saber qual o seu azimute ideológico. A natureza politica da motivação deve ser objecto de uma valoração politicamente neutra.

6 — Do ponto de vista técnico, o projecto é portador dos defeitos em regra inerentes à virtude da concisão.

Daí que talvez se justifiquem:

A não referência ao dies ad quem de 25 de Abril de 1989, dado que esta data veio entretanto a decorrer;

A inclusão da responsabilidade disciplinar a latere da responsabilidade criminal. O que justifica o mais justifica o menos;

A habitual caracterização do que sejam crimes de natureza política para os efeitos da proposta amnistia, e a referência da amnistia a este tipo de crimes;

A reafirmação do direito dos civilmente lesados à justa indemnização por perdas e danos — morais e materiais —, com a correspondente assumpção pelo Estado do dever de indemnizar, com direito de regresso sobre os agentes directamente responsáveis;

A eventual subordinação da amnistia ao cumprimento de certos deveres, quando tal se justifique, nomeadamente o de renúncia à reiteração de condutas de teor semelhante, afinal na linha do disposto no n.° 3 do artigo 289.° do Código Penal — ou seja um dos dispositivos em que os comportamentos em causa tecnicamente se sub-sumem —, segundo o qual o abandono voluntário da actividade delituosa poderá justificar a livre atenuação da pena ou mesmo a sua isenção.

Com singularidade de que, no caso vertente, nem a própria amnistia isentará os ainda presumidos inocentes de uma pena efectiva de prisão da ordem dos cinco anos.

7 — Tudo visto, é de uma opção política que se trata, quando no sentido da decretação da amnistia proposta, não lhe faltarão, como vem de realçar-se, justificações de índole politica, técnica e factual.

Dito o que, o projecto se mostra isento de inconsti-tucionalidades e apto a ser levado à discussão e votação do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1989. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo. — O Relator, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 42Ü7V

CRIA 0 CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A complexidade dos problemas suscitados pelo desenvolvimento das ciências da vida tem levado à constituição de comités de ética em países como, por exemplo, os Estados Unidos e o Canadá.

Foi, contudo, em França que o Comité Consultivo de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde ganhou maior prestígio, tendo os seus pareceres, meramente consultivos, pela sua grande qualidade, influenciado a própria elaboração legislativa e jurisprudencial.

E evidente que tudo isto se deve à qualidade humana e técnica dos seus membros, sendo justo referir o seu presidente, o Prof. Jean Bernard.

Está demonstrado que se reveste de particular importância a composição deste órgão, pelo que deve merecer ponderação a sua forma de designação.

Ao propormos a constituição de um conselho idêntico, somos sensíveis aos resultados altamente positivos desta experiência, bem como ao facto de exitirem entre nós investigadores e personalidades com grande sensibilidade ética, susceptíveis de virem a integrá-lo.

A presença em conselhos deste tipo de personalidade com diferente formação filosófica, ideológica e religiosa tem-se mostrado uma forma de permitir encontrar pontos de convergência sobre estas matérias, através do diálogo sério e da reflexão aprofundada sobre os problemas.

Numa sociedade democrática e plural esse diálogo é altamente positivo e indispensável e imprime outra seriedade e responsabilidade aos debates.

Por tudo isto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Natureza

0 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República e que, para os efeitos do presente diploma, é designado por Conselho.

Artigo 2.° Competência

Ao Conselho compete emitir parecer sobre os problemas éticos suscitados pela investigação no domínio das ciências da vida e respectivas aplicações, quer esses problemas digam respeito às pessoas individuais, aos grupos sociais ou à sociedade no seu conjunto.

Artigo 3.° Atribuições

1 — Ao Conselho cabe emitir parecer sempre que tal lhe seja requerido pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro--Ministro, por um vigésimo dos deputados à Assem-