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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

moverão a sua divulgação junto dos órgãos de comunicação social, dedicando especial atenção à imprensa juvenil.

Artigo 7.° Prazo para apreciação

O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 8.° Audições

As organizações juvenis poderão ainda, dentro do prazo de apreciação pública, solicitar à entidade proponente audição oral, em termos a regulamentar.

Artigo 9.° Resultados da apreciação públka

As posições das organizações juvenis ou de grupos de jovens, constantes de pareceres ou expressas em audições, serão devidamente publicitadas e tidas em conta pelo legislador como elemento de trabalho.

Artigo 10.°

Disposição final

O disposto na presente lei não prejudica outros mecanismos de participação juvenil legalmente previstos nem a aplicação das disposições específicas constantes da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, e da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

Artigo 11.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 12.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1989. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Coelho.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 94/V (autoriza o Governo a legislar sobre o acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera).

Apreciada em reunião de 4 de Julho de 1989, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 94/V, com as correcções que se anexam, reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser discutida e votada na generalidade, especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, Belarmino Henriques Correia. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto corrigido

Artigo 2.° Sentido e extençâo

2— .........................................

a) .........................................

b) Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior;

b') Defender os interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;

c) .........................................

d) .........................................

e) Obrigar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;

f) .........................................

g) Estabelecer a punição da prática de actos ilícitos;

h) .........................................

0 .........................................

j) Consignar que a atribuição de quaisquer direitos sobre recursos petrolíferos é intransmissível a título temporário ou definitivo, salvo autorização prévia e expressa do concedente;

0 .........................................

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 105/V — (autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório das infrações cambiais).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano apreciou, em reunião de 4 de Julho de 1989, a proposta de lei n.° 105/V visando estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais.

Com conexões na mesma matéria existe, pendente na Comissão, o projecto de lei n.° 85/V, apresentado pelo CDS (Lei de retorno de capitais portugueses), e um texto alternativo sobre o mesmo projecto elaborado nesta Comissão pelo Sr. Deputado José Luís Nogueira de Brito.

A Comissão considerou que seria conveniente elaborar um texto alternativo que acompanhasse a subida a plenário da proposta de lei do Governo e no qual, para além de ser conferida a autorização legislativa solicitada, se estabeleça igualmente um regime sancionatório para as infracções cambiais, de carácter transitório, a vigorar enquanto não for publicado o decreto-lei do Governo no exercício daquela autorização legislativa.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

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