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13 DE JULHO DE 1989

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tado para além do período de tempo de dez anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação. 3 — (Redacção do antigo n.0 2.)

Art. 2.° São aditados dois novos artigos com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Reforma antecipada

Os eleitos locais em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais reúnam um mínimo de 25 anos de serviço.

Artigo 18.°-B Suspensão da pensão de aposentação ou de reforma

1 — A pensão de aposentação ou de reforma requerida nos termos do artigo anterior será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de aposentação ou de reforma será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir qualquer das funções previstas nas alíneas do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1989. — Os Deputados: Casimiro Gomes Pereira (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Abílio Costa (PSD) — Lalande Ribeiro (PSD) — Francisco Costa (PSD) — João Maria Teixeira (PSD) — Carlos Lage (PS) — Gameiro dos Santos (PS) — Oliveira e Silva (PS) — António Magalhães (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Barbosa da Costa (PRD).

PROJECTO DE LEI N.° 423/V

PROMOÇÃO 00 FOMENTO FLORESTAL COM ESPÉCIES DE LENTO E MÉDIO CRESCIMENTO

1. É cada vez mais patente a falta, e por isso a necessidade, de uma política florestal que, por um lado, tome em conta os recursos e potencialidades florestais à nossa disposição e, por outro, evite a sua exaustão a curto prazo, com os consequentes danos no plano económico e ambiental. Não escapa ao mais desatento a agressão continuada, ou no mínimo sistematicamente reiterada, à nossa riqueza e ao nosso equilíbrio florestal. Quer pela via criminosa do fogo posto e dos olhos postos na comercialização altamente lucrativa dos salvados em matéria lenhosa imediata ou mediatamente comerciável, quer pela via do abuso de espécies de desenvolvimento rápido para ulterior transformação em

pasta celulósica, destinada também ao fabrico no exterior do correspondente produto acabado.

Mesmo descontado o excesso de paixão que em regra acompanha as preocupações de raiz ecológica, é hoje uma evidência, a que só escapam os directamente interessados nos resultados lucrativos do fenómeno, que Portugal se está transformando no eucaliptal da Europa.

Não se trata de proscrever o eucalipto como espécie maligna. O projecto de lei dos deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a que coube o n.° 364/V, visando o condicionamento da plantação de eucaliptos, situa-se pragmaticamente entre a necessidade de impor regras à sua difusão e a conveniência em salvaguardar o seu cultivo racional. Trata-se antes de dar aplicação local a preocupações com registo na política agrícola comum da CEE, que, mesmo quanto não fala expressamente no eucalipto, o inclui no contraface do «favor» que dispensa às espécies florestais de longo e médio desenvolvimento.

É de fácil intuição a descoberta dos motivos: as espécies favorecidas — ao ponto de justificarem subsídios compensatórios da quebra de rendimento relativamente às espécies de desenvolvimento rápido — são as que menos provocam fenómenos de erosão, as que mais se aprestam a formas de uso múltiplo e as que melhor se enquadram em ciclos de desenvolvimento integrado e harmonioso, com salvaguarda dos necessários equilíbrios do meio ambiente.

2. Entre os factores estimulantes da preferência por espécies florestais de desenvolvimento rápido, nomeadamente o eucalipto, ocupam lugar de destaque as empresas produtoras de pasta celulósica.

No seu conjunto detêm já, por compra, arrendamento de longo prazo ou título equivalente, uma área total do espaço rural da ordem dos 250 000 ha. O que tanto vale como dizer que, quer no seu conjunto quer proporcionalmente ao capital estrangeiro nelas investido, detêm já uma área bastante superior à detida pelo próprio Estado (cerca de 50 000 ha de matas nacionais antes das incorporações operadas no âmbito da reforma agrária).

Criaram-se assim «ilhas» de monocultura florestal, com as sequelas que são conhecidas: deslocação forçada de proprietários, despovoamento do mundo rural, forte absentismo, escoamento de matéria-prima lenhosa e do correspondente rendimento para fora das respectivas áreas de produção, reduzida aplicação de mão-de-obra e expulsão de formas racionais de organização do espaço por consociaçâo de funções, comparticipação de áreas por funções diversas e formação de mosaicos de ecossistemas com garantia de equilíbrio ecológico.

Daí que no presente projecto se consagrem limites e condições à expansão das empresas produtoras de pasta celulósica, nomeadamente no que diz respeito à sua capacidade de auto-abastecimento em material lenhoso. Limites e condições que não são nem cegos, nem absolutos, antes razoáveis e cabíveis nos limites do exercício do direito de estabelecimento estipulados nos Tratados de Roma e de Adesão de Portugal às Comunidades.

De facto, se, por um lado, se estabelece um limite à área de terra disponível por aquelas empresas a título de propriedade, arrendamento, cessão de explora-

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