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II SÉRIE-A - NÚMERO 43

DECRETO N.° "[761)1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO Ó DE AGUIM NO CONCELHO DE ANADIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Anadia a freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte: vala (regueira) do rio Cértima até à estrada nacional n.° 1, quilómetro 214,275 (junto ao restaurante O Painel), e da estrada nacional n.° 1, quilómetro 214,36, ao Alto das Domingas (limite das freguesias de Arcos e Vila Nova de Monsarros), por servidão pública que passa junto ao marco geodésico do Alto da Barrosa e a norte deste;

A nascente: limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros;

A sul: limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros e da freguesia e concelho da Mealhada;

A poente: rio Cértima.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Anadia;

b) Um membro da Câmara Municipal de Anadia;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ta-mengos;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Ta-mengos;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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